Portaria n.º 876/87 — Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas na parte respeitante ao pessoal da carreira de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-10-03, Portaria n.º 1013/91 — Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas
Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas na parte respeitante ao pessoal da carreira de enfermagem
de 13 de Novembro
Em execução do disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/87, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 986/82, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 108/83, de 1 de Fevereiro, 338/85, de 5 de Junho, 175/86, de 3 de Maio, e 380/87, de 6 de Maio, é alterado na parte respeitante ao pessoal da carreira de enfermagem, conforme o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A transição para a nova carreira de enfermagem efectua-se de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 294/87, de 31 de Julho, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
3.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria serão satisfeitos através das dotações orçamentais dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 2 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Quadro anexo à Portaria n.º 876/87
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/11/26200/40014001.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).