Lei n.º 9/87 — Aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2009-01-12, Lei n.º 2/2009 — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região …
Aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
SECÇÃO I — Receitas e despesas
Artigo 95.º
Constituem receitas da Região:
Os rendimentos do seu património:
Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
As participações mencionadas no artigo 98.º;
O produto de empréstimos;
O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio do solidariedade nacional;
O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.
Artigo 96.º
Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:
Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, em serviços do Estado;
Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
Artigo 97.º
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.
Artigo 98.º
Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.
Artigo 99.º
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
Artigo 100.º — As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea m) do artigo 32.º
Artigo 101.º
1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.
SECÇÃO II — Secção regional do Tribunal de Contas
Artigo 102.º
A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
CAPÍTULO III — Bens da Região
Artigo 103.º
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 104.º
1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defeca nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.
Artigo 105.º
Integram o domínio privado da Região:
Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
Artigo 106.º
1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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