Lei n.º 9/87 — Aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 1987-03-26
Última atualização 2009-01-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 160

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2009-01-12, Lei n.º 2/2009 — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região …

Aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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SECÇÃO I — Receitas e despesas

Artigo 95.º

Constituem receitas da Região:

a)

Os rendimentos do seu património:

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d)

Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e)

As participações mencionadas no artigo 98.º;

f)

O produto de empréstimos;

g)

O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio do solidariedade nacional;

h)

O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.

Artigo 96.º

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:

a)

Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, em serviços do Estado;

b)

Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c)

Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d)

Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

Artigo 97.º

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

Artigo 98.º

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

Artigo 99.º

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Artigo 100.º — As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea m) do artigo 32.º
Artigo 101.º

1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

SECÇÃO II — Secção regional do Tribunal de Contas

Artigo 102.º

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

CAPÍTULO III — Bens da Região

Artigo 103.º

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 104.º

1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.

2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defeca nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Artigo 105.º

Integram o domínio privado da Região:

a)

Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b)

Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;

c)

As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d)

Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e)

Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 106.º

1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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