Lei n.º 2/2009 — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 2009-01-12
Última atualização 2012-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 271

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-11-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A — Suspende parcialmente o Plano Diretor Munic…

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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de 12 de Janeiro

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I — Alterações legislativas

Artigo 1.º — Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º — Alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º, 112.º e 113.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, são alterados da seguinte forma:

a)

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 66.º, 85.º, 86.º, 97.º, 99.º, 110.º, 112.º e 113.º são alterados e renumerados, respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 133.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 70.º, 29.º, 30.º, 31.º, 97.º, 98.º, 32.º, 34.º, 41.º, 44.º, 68.º, 73.º, 74.º, 75.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 104.º, 87.º, 125.º, 136.º, 18.º, 12.º, 21.º, 22.º e 24.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Símbolos da Região

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.

3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.

5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º — Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

Artigo 6.º — Representação da Região

1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 12.º — Princípio da solidariedade nacional

1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 18.º — Autonomia financeira e patrimonial da Região

1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Artigo 20.º — Poder tributário da Região

1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 21.º — Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Artigo 22.º — Domínio público regional

1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.

2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:

a)

Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;

b)

As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;

c)

Os jazigos minerais;

d)

Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;

e)

As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

f)

Os recursos geotérmicos;

g)

As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;

h)

As redes de distribuição pública de energia;

i)

Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;

j)

Os aeroportos e aeródromos de interesse público;

l)

Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;

m)

Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;

n)

As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.

3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 24.º — Domínio privado regional

1 - São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.

2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.

3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

a)

Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;

b)

Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;

c)

Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;

d)

Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;

e)

Os direitos de propriedade intelectual;

f)

Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;

g)

As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

h)

Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;

i)

Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

4 - A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.

Artigo 26.º — Composição e mandatos

A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 27.º — Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.

3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.

4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 28.º — Candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 29.º — Representação política

Os deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 30.º — Exercício da função de deputado

1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os deputados no exercício das suas funções.

Artigo 31.º — Poderes dos deputados

1 - Os deputados têm o poder de:

a)

Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;

b)

Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;

c)

Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;

d)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;

e)

Apresentar antepropostas de referendo regional;

f)

Apresentar moções de censura;

g)

Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

i)

Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;

j)

Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

l)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;

m)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;

n)

Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.

3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.

Artigo 32.º — Deveres dos deputados

1 - Constituem deveres dos deputados:

a)

Participar nos trabalhos parlamentares;

b)

Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

c)

Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;

d)

Participar nas votações;

e)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

f)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;

g)

Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.

2 - Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Artigo 34.º — Competência política da Assembleia Legislativa

Compete à Assembleia Legislativa:

a)

Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa;

b)

Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

c)

Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional;

g)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;

i)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;

j)

Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;

l)

Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;

m)

Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;

n)

Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;

o)

Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 41.º — Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.

Artigo 44.º — Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º

2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º

4 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º

5 - Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

Artigo 68.º — Legislatura

1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 - A Assembleia Legislativa reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.

4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa da Comissão Permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

Por solicitação do Governo Regional.

Artigo 70.º — Início da legislatura

1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.

2 - Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua mesa.

Artigo 73.º — Comissões

1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.

3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.

4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

Artigo 74.º — Comissão permanente

1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a comissão permanente da Assembleia Legislativa.

2 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 - Compete à comissão permanente:

a)

Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;

c)

Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados;

d)

Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e)

Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 75.º — Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada;

c)

Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;

e)

Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa;

h)

Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;

i)

Apresentar moções de censura;

j)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 - O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.

4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

6 - Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 83.º — Programa do Governo Regional

1 - O programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.

2 - O programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.

3 - O programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.

4 - O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.

5 - Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 84.º — Moções e votos de confiança

1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.

2 - O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

Artigo 85.º — Moção de censura

1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região.

2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 86.º — Demissão do Governo Regional

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

a)

O início de nova legislatura;

b)

A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;

c)

A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d)

A rejeição do programa do Governo;

e)

A não aprovação de moção de confiança;

f)

A aprovação de moção de censura.

2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 87.º — Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.

Artigo 97.º — Direitos, regalias e imunidades dos deputados

O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 98.º — Segurança social dos deputados

1 - Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 104.º — Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 125.º — Organização administrativa da Região

A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.

Artigo 133.º — Organização judiciária

1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 136.º — Município da ilha do Corvo

O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.»

b)

O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Autonomia regional

1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º — Território regional

1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.

2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.»

c)

O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 25.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

Definição e sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.

2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.»

d)

O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.º

Definição e sede do Governo Regional

1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.

2 - A presidência e as secretarias regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.»

e)

O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 33.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

1 - Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.

2 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;

b)

Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;

c)

Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;

d)

Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.»

f)

O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

Iniciativa legislativa

1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:

a)

Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.

Artigo 37.º — Competência legislativa própria

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.

2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção ii da presente secção.

Artigo 38.º — Competência legislativa complementar

1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.

3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.

4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.

Artigo 39.º — Competência legislativa delegada

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.

4 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.

5 - A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.

6 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.»

g)

O artigo 32.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 42.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

Outras competências

1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:

a)

Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;

b)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c)

Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:

a)

Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;

b)

Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;

c)

Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;

d)

Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.

3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.»

h)

O artigo 37.º e os n.os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.

4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.»

i)

O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 72.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º

Participação dos membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.

2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.»

j)

O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º

Composição do Governo Regional

1 - O Governo Regional é constituído pelo presidente e pelos secretários regionais.

2 - O Governo Regional pode incluir vice-presidentes e subsecretários regionais.

3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.

4 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.»

l)

O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 81.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º

Início e cessação de funções

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.

4 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos membros do Governo Regional de que dependem.

5 - Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.

6 - Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.

7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:

a)

Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado;

b)

Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação;

c)

Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.»

m)

O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 88.º, 89.º e 90.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º

Competência política do Governo Regional

Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:

a)

Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;

c)

Participar na elaboração dos planos nacionais;

d)

Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

e)

Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago;

f)

Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;

g)

Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

h)

Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

i)

Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

j)

Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;

l)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;

m)

Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

n)

Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;

o)

Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;

p)

Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 89.º — Competência regulamentar do Governo Regional

1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:

a)

Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

b)

Regulamentar a legislação regional;

c)

Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;

d)

Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.

Artigo 90.º — Competência executiva do Governo Regional

1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:

a)

Exercer poder executivo próprio;

b)

Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;

c)

Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

d)

Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

e)

Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

f)

Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

g)

Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

h)

Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

i)

Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

j)

Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;

l)

Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

a)

Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b)

Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;

c)

Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;

d)

Conceder benefícios fiscais.»

n)

Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 91.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º

Forma dos actos do Governo Regional

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º

2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.

3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.»

o)

O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 78.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º

Conselho do Governo Regional

1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o presidente, os vice-presidentes, se os houver, e os secretários regionais.

2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais.

3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.»

p)

O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 79.º e 80.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º

Presidente do Governo Regional

1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu presidente.

2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 80.º — Substituição de membros do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um vice-presidente, se o houver, ou um secretário regional.

2 - Cada vice-presidente ou secretário regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.»

q)

O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 126.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 126.º

Serviços regionais

1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.

2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.

3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.»

r)

O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 92.º, 93.º e 94.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º

Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio

São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.

Artigo 93.º — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.

2 - Os deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um secretário regional.

4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um secretário regional.

5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.

6 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

8 - Os secretários da mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

9 - Os restantes deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 94.º — Ajudas de custo

1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:

a)

Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República;

b)

Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 km, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Os deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.»

s)

Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 128.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 128.º

Órgãos representativos das ilhas

1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.

2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete:

a)

Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;

b)

Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.

3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.

4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.»

t)

Os artigos 92.º e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 127.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 127.º

Função pública regional

1 - A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

2 - As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado.

3 - É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.»

u)

Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 17.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Política de desenvolvimento económico e social da Região

1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.

2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.

3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»

v)

Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 19.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Receitas da Região

1 - A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem, em especial, receitas da Região:

a)

Os rendimentos do seu património;

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d)

Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e)

As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;

f)

O produto de empréstimos;

g)

O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h)

O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i)

As comparticipações financeiras da União Europeia;

j)

O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;

l)

As heranças e os legados deixados à Região;

m)

As outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.

4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.»

x)

Os artigos 35.º e 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores são renumerados, respectivamente, como artigos 48.º e 82.º

Artigo 3.º — Aditamento de preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aditado um preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos;

Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;

Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade;

Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana;

Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo;

Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, apresentou à Assembleia da República um projecto de estatuto, que foi debatido e votado, tendo dado origem ao presente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 4.º — Aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 35.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Objectivos fundamentais da autonomia

A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:

a)

A participação livre e democrática dos cidadãos;

b)

O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

c)

A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico;

d)

O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;

e)

A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;

f)

A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;

g)

A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;

h)

A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

i)

A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;

j)

O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;

l)

A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;

m)

A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;

n)

O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;

o)

O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Artigo 7.º — Direitos da Região

1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a)

O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial;

b)

O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;

c)

O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;

d)

O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;

e)

O direito ao domínio público e privado regionais;

f)

O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;

g)

O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;

h)

O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;

i)

O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;

j)

O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;

l)

O direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;

m)

O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;

n)

O direito a criar entidades administrativas independentes;

o)

O direito a criar provedores sectoriais regionais;

p)

O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;

q)

O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.

2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:

a)

Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;

b)

Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.

3 - São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º — Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas

1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.

2 - A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.

3 - Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.

4 - Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º — Direito de petição aos órgãos de governo próprio

1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 10.º — Princípio da subsidiariedade

A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º — Princípio de cooperação entre a República e a Região

A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º — Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia

1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º — Princípio do adquirido autonómico

1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.

2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º — Princípio da supletividade da legislação nacional

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

Artigo 16.º — Execução dos actos legislativos

No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 23.º — Domínio público do Estado na Região

1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.

2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

Artigo 35.º — Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:

a)

Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;

b)

Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;

c)

Promover a cooperação interparlamentar regional na União Europeia;

d)

Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;

e)

Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;

f)

Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.

Artigo 40.º — Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.

Artigo 43.º — Referendo regional

1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.

2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

3 - O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4 - A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 45.º — Iniciativa legislativa e referendária regional

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