Lei n.º 2/2009 — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 2009-01-12
Última atualização 2012-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 271

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-11-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A — Suspende parcialmente o Plano Diretor Munic…

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API
b)

É aditado um capítulo ii com a epígrafe «Governo Regional», abrangendo os artigos 76.º a 91.º, que se divide em:

i)

Secção i, que é agora aditada, com a epígrafe «Função, estrutura, formação e responsabilidade», abrangendo os artigos 76.º a 87.º;

ii) Secção ii, que é agora aditada, com a epígrafe «Competência do Governo Regional», abrangendo os artigos 88.º a 91.º;

c)

É aditado um capítulo iii com a epígrafe «Estatuto dos titulares de cargos políticos», abrangendo os artigos 92.º a 105.º, que se divide em:

i)

Secção i, que é agora aditada, com a epígrafe «Disposições comuns», abrangendo os artigos 92.º a 96.º;

ii) Secção ii, que é agora aditada, com a epígrafe «Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 97.º a 103.º;

iii) Secção iii, que é agora aditada, com a epígrafe «Estatuto dos membros do Governo Regional», abrangendo os artigos 104.º e 105.º;

d)

É aditado um capítulo iv com a epígrafe «Representante da República», abrangendo os artigos 106.º e 107.º

5 - O título v do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» e a abranger os artigos 108.º a 120.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:

a)

O seu capítulo i passa a ter como epígrafe «Da cooperação em geral» e a abranger os artigos 108.º a 113.º;

b)

O seu capítulo ii passa a ter como epígrafe «Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania» e a abranger os artigos 114.º a 120.º;

c)

A divisão sistemática do título v deixa de conter um capítulo iii.

6 - O título vi do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Das relações internacionais da Região» e a abranger os artigos 121.º a 124.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.

7 - É aditado um título vii ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe «Organização das administrações públicas», que abrange os artigos 125.º a 136.º, contendo:

a)

Um capítulo i, com a epígrafe «Administração regional autónoma», abrangendo os artigos 125.º a 127.º;

b)

Um capítulo ii, com a epígrafe «Outros órgãos regionais», abrangendo os artigos 128.º a 131.º;

c)

Um capítulo iii com a epígrafe «Administração do Estado», abrangendo os artigos 132.º e 133.º;

d)

Um capítulo vi com a epígrafe «Administração local», abrangendo os artigos 134.º a 136.º

8 - É aditado um título viii ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe «Revisão do Estatuto», abrangendo os artigos 137.º a 141.º

TÍTULO II — Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º — Regime transitório do domínio público do Estado na Região

A contagem do prazo referido no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º — Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.

Artigo 9.º — Regime transitório das incompatibilidades e impedimentos

O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao 1.º dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º — Outras disposições transitórias

1 - Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.

2 - Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.

Artigo 11.º — Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º e 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º e 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 111.º, 114.º e 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 12.º — Republicação

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 13.º — Início de vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Setembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de Dezembro de 2008.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Preâmbulo

Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos;

Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista;

Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade;

Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana;

Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo;

Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, apresentou à Assembleia da República um projecto de estatuto, que foi debatido e votado, tendo dado origem ao presente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

TÍTULO I — Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º — Autonomia regional

1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º — Território regional

1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.

2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.

Artigo 3.º — Objectivos fundamentais da autonomia

A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:

a)

A participação livre e democrática dos cidadãos;

b)

O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

c)

A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico;

d)

O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia;

e)

A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas;

f)

A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento;

g)

A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria;

h)

A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

i)

A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral;

j)

O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;

l)

A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;

m)

A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais;

n)

O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia;

o)

O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Artigo 4.º — Símbolos da Região

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.

3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.

5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º — Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

Artigo 6.º — Representação da Região

1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 7.º — Direitos da Região

1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a)

O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial;

b)

O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região;

c)

O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;

d)

O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região;

e)

O direito ao domínio público e privado regionais;

f)

O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região;

g)

O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região;

h)

O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região;

i)

O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;

j)

O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;

l)

O direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas;

m)

O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região;

n)

O direito a criar entidades administrativas independentes;

o)

O direito a criar provedores sectoriais regionais;

p)

O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal;

q)

O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.

2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:

a)

Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais;

b)

Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.

3 - São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º — Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas

1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.

2 - A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.

3 - Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.

4 - Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º — Direito de petição aos órgãos de governo próprio

1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

TÍTULO II — Princípios fundamentais

Artigo 10.º — Princípio da subsidiariedade

A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º — Princípio de cooperação entre a República e a Região

A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º — Princípio da solidariedade nacional

1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 13.º — Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia

1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.

2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º — Princípio do adquirido autonómico

1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.

2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º — Princípio da supletividade da legislação nacional

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

Artigo 16.º — Execução dos actos legislativos

No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

TÍTULO III — Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 17.º — Política de desenvolvimento económico e social da Região

1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.

2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.

3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 18.º — Autonomia financeira e patrimonial da Região

1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

CAPÍTULO II — Autonomia financeira da Região

Artigo 19.º — Receitas da Região

1 - A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 - Constituem, em especial, receitas da Região:

a)

Os rendimentos do seu património;

b)

Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c)

Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d)

Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e)

As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;

f)

O produto de empréstimos;

g)

O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h)

O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

i)

As comparticipações financeiras da União Europeia;

j)

O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;

l)

As heranças e os legados deixados à Região;

m)

As outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.

4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 20.º — Poder tributário da Região

1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 21.º — Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

CAPÍTULO III — Autonomia patrimonial da Região

Artigo 22.º — Domínio público regional

1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.

2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:

a)

Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;

b)

As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;

c)

Os jazigos minerais;

d)

Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;

e)

As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

f)

Os recursos geotérmicos;

g)

As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;

h)

As redes de distribuição pública de energia;

i)

Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;

j)

Os aeroportos e aeródromos de interesse público;

l)

Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;

m)

Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;

n)

As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.

3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 23.º — Domínio público do Estado na Região

1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.

2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

Artigo 24.º — Domínio privado regional

1 - São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.

2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.

3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

a)

Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;

b)

Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;

c)

Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;

d)

Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;

e)

Os direitos de propriedade intelectual;

f)

Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;

g)

As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

h)

Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;

i)

Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

4 - A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.

TÍTULO IV — Órgãos de governo próprio

CAPÍTULO I — Assembleia Legislativa

SECÇÃO I — Estatuto e eleição

Artigo 25.º — Definição e sede da Assembleia Legislativa

1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.

2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

Artigo 26.º — Composição e mandatos

A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 27.º — Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.

3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.

4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 28.º — Candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 29.º — Representação política

Os deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 30.º — Exercício da função de deputado

1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os deputados no exercício das suas funções.

Artigo 31.º — Poderes dos deputados

1 - Os deputados têm o poder de:

a)

Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;

b)

Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;

c)

Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;

d)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;

e)

Apresentar antepropostas de referendo regional;

f)

Apresentar moções de censura;

g)

Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

i)

Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;

j)

Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

l)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;

m)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;

n)

Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.

3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.

Artigo 32.º — Deveres dos deputados

1 - Constituem deveres dos deputados:

a)

Participar nos trabalhos parlamentares;

b)

Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

c)

Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;

d)

Participar nas votações;

e)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

f)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;

g)

Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.

2 - Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Artigo 33.º — Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

1 - Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.

2 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;

b)

Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;

c)

Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;

d)

Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO II — Competência da Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO I — Competência em geral
Artigo 34.º — Competência política da Assembleia Legislativa

Compete à Assembleia Legislativa:

a)

Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa;

b)

Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

c)

Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional;

g)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;

i)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes;

j)

Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa;

l)

Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras;

m)

Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;

n)

Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar;

o)

Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 35.º — Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:

a)

Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;

b)

Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa;

c)

Promover a cooperação interparlamentar regional na União Europeia;

d)

Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;

e)

Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região;

f)

Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.

Artigo 36.º — Iniciativa legislativa

1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:

a)

Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;

b)

Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.

Artigo 37.º — Competência legislativa própria

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.

2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção ii da presente secção.

Artigo 38.º — Competência legislativa complementar

1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.

3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.

4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.

Artigo 39.º — Competência legislativa delegada

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.

3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.

4 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.

5 - A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.

6 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.

Artigo 40.º — Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.

Artigo 41.º — Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.

Artigo 42.º — Outras competências

1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:

a)

Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma;

b)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c)

Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:

a)

Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;

b)

Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;

c)

Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;

d)

Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.

3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.

Artigo 43.º — Referendo regional

1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.

2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

3 - O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4 - A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 44.º — Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º

2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º

4 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º

5 - Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

Artigo 45.º — Iniciativa legislativa e referendária regional

1 - A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.

2 - Os deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa.

5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.

6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.

7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.

Artigo 46.º — Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

1 - Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.

2 - A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

3 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a)

Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;

b)

Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c)

Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.

4 - A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 43.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.

5 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

6 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

Artigo 47.º — Discussão e votação

1 - A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3 - Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

4 - Carecem de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:

a)

A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa;

b)

A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar;

c)

A eleição de provedores sectoriais regionais.

5 - Carecem de maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:

a)

A rejeição do programa do Governo Regional;

b)

A aprovação de moções de censura;

c)

A rejeição de moções de confiança;

d)

A criação ou extinção de autarquias locais;

e)

A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Artigo 48.º — Assinatura do Representante da República

Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

SUBSECÇÃO II — Matérias de competência legislativa própria
Artigo 49.º — Organização política e administrativa da Região

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.

2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:

a)

A concretização do Estatuto e sua regulamentação;

b)

A orgânica da Assembleia Legislativa;

c)

O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio;

d)

A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional;

e)

O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.

3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:

a)

A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região;

b)

O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região;

c)

O estatuto das entidades administrativas independentes regionais;

d)

A criação dos órgãos representativos das ilhas;

e)

A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

Artigo 50.º — Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.

2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:

a)

O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional;

b)

O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

c)

O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores;

d)

O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor;

e)

O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional;

f)

O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;

g)

O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 51.º — Autonomia patrimonial

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.

2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:

a)

Os bens de domínio privado da Região;

b)

Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 52.º — Política agrícola

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.

2 - A matéria de política agrícola abrange, designadamente:

a)

A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar;

b)

A reserva agrícola regional;

c)

Os pastos, baldios e reservas florestais;

d)

O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas;

e)

A saúde animal e vegetal;

f)

A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados;

g)

A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 53.º — Pescas, mar e recursos marinhos

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.

2 - As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:

a)

As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região;

b)

Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração;

c)

A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região;

d)

A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional;

e)

As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região;

f)

A pesca lúdica;

g)

As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio;

h)

As tripulações.

Artigo 54.º — Comércio, indústria e energia

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.

2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:

a)

O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica;

b)

O regime de abastecimento;

c)

A promoção da concorrência;

d)

A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais;

e)

A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo;

f)

As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;

g)

A modernização e a competitividade das empresas privadas;

h)

Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários;

i)

O artesanato;

j)

O licenciamento e fiscalização da actividade industrial;

l)

As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.

Artigo 55.º — Turismo

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.

2 - A matéria de turismo abrange, designadamente:

a)

O regime de utilização dos recursos turísticos;

b)

A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;

c)

Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;

d)

A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;

e)

As actividades marítimo-turísticas;

f)

O investimento turístico;

g)

O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;

h)

A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;

i)

O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 56.º — Infra-estruturas, transportes e comunicações

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.

2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:

a)

Os equipamentos sociais;

b)

O regime de empreitadas e obras públicas;

c)

As concessões de obras públicas e de serviços públicos;

d)

A construção civil;

e)

O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;

f)

Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;

g)

Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;

h)

Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;

i)

As telecomunicações;

j)

A distribuição postal e de mercadorias.

Artigo 57.º — Ambiente e ordenamento do território

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.

2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:

a)

A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;

b)

As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas;

c)

A reserva ecológica regional;

d)

Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos;

e)

A avaliação do impacte ambiental;

f)

A caça e restantes actividades de exploração cinegética;

g)

Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;

h)

A captação, tratamento e distribuição de água;

i)

A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;

j)

A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;

l)

O controlo da contaminação do solo e subsolo;

m)

O controlo da qualidade ambiental;

n)

A informação, sensibilização e educação ambientais;

o)

O associativismo ambiental;

p)

O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial;

q)

O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 58.º — Solidariedade e segurança social

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.

2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:

a)

A gestão e o regime económico da segurança social;

b)

A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais;

c)

A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social;

d)

O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social;

e)

O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;

f)

O apoio aos cidadãos portadores de deficiência;

g)

A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

Artigo 59.º — Saúde

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.

2 - A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:

a)

O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;

b)

A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;

c)

A saúde pública e comunitária;

d)

A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

e)

O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 60.º — Família e migrações

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.

2 - As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:

a)

A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade;

b)

O apoio aos idosos;

c)

A integração dos imigrantes;

d)

O apoio às comunidades de emigrantes;

e)

O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora;

f)

A reintegração dos emigrantes regressados.

Artigo 61.º — Trabalho e formação profissional

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.

2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:

a)

A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego;

b)

A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida;

c)

A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;

d)

A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.

Artigo 62.º — Educação e juventude

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.

2 - As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:

a)

O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;

b)

A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;

c)

A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;

d)

A acção social escolar no sistema educativo regional;

e)

Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;

f)

O associativismo estudantil e juvenil;

g)

A mobilidade e o turismo juvenis;

h)

A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Artigo 63.º — Cultura e comunicação social

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.

2 - As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a)

O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;

b)

Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;

c)

O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;

d)

O folclore;

e)

Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;

f)

O mecenato cultural;

g)

A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.

Artigo 64.º — Investigação e inovação tecnológica

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.

2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:

a)

Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;

b)

O apoio à investigação científica e tecnológica;

c)

A formação de investigadores;

d)

A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

Artigo 65.º — Desporto

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.

2 - A matéria de desporto abrange, designadamente:

a)

O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).