Lei n.º 2/2009 — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Tipo Lei
Publicação 2009-01-12
Última atualização 2012-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 271

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-11-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A — Suspende parcialmente o Plano Diretor Munic…

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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b)

A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;

c)

As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;

d)

Os recursos humanos no desporto;

e)

O mecenato desportivo;

f)

O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Artigo 66.º — Segurança pública e protecção civil

1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.

2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:

a)

O regime jurídico do licenciamento de armeiro;

b)

A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica;

c)

A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos;

d)

A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.

Artigo 67.º — Outras matérias

Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:

a)

Os símbolos da Região;

b)

O protocolo e o luto regionais;

c)

Os feriados regionais;

d)

A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;

e)

As fundações de direito privado;

f)

A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma;

g)

As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades;

h)

Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

i)

Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano;

j)

Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia;

l)

O investimento estrangeiro relevante;

m)

O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região;

n)

A estatística;

o)

O marketing e a publicidade;

p)

A prevenção e segurança rodoviárias.

SECÇÃO III — Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa

Artigo 68.º — Legislatura

1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 - A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.

4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu presidente, nos seguintes casos:

a)

Por iniciativa da comissão permanente;

b)

Por iniciativa de um terço dos deputados;

c)

Por solicitação do Governo Regional.

Artigo 69.º — Dissolução da Assembleia

1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.

2 - A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.

3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

4 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da comissão permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

5 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

6 - No caso de dissolução, a Assembleia Legislativa então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 70.º — Início da legislatura

1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.

2 - Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua mesa.

Artigo 71.º — Funcionamento

1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.

4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.

Artigo 72.º — Participação dos membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.

2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Artigo 73.º — Comissões

1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.

3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus deputados.

4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

Artigo 74.º — Comissão permanente

1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a comissão permanente da Assembleia Legislativa.

2 - A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia Legislativa.

3 - Compete à comissão permanente:

a)

Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região;

c)

Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos deputados;

d)

Promover a convocação da Assembleia Legislativa sempre que tal seja necessário;

e)

Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 75.º — Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a)

Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b)

Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o plenário da ordem do dia fixada;

c)

Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d)

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;

e)

Solicitar à comissão permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa;

f)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g)

Exercer iniciativa legislativa;

h)

Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional;

i)

Apresentar moções de censura;

j)

Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 - O deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.

4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

6 - Aos deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II — Governo Regional

SECÇÃO I — Função, estrutura, formação e responsabilidade

Artigo 76.º — Definição e sede do Governo Regional

1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.

2 - A presidência e as secretarias regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 77.º — Composição do Governo Regional

1 - O Governo Regional é constituído pelo presidente e pelos secretários regionais.

2 - O Governo Regional pode incluir vice-presidentes e subsecretários regionais.

3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.

4 - Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.

Artigo 78.º — Conselho do Governo Regional

1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o presidente, os vice-presidentes, se os houver, e os secretários regionais.

2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais.

3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.

Artigo 79.º — Presidente do Governo Regional

1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu presidente.

2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 80.º — Substituição de membros do Governo Regional

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um vice-presidente, se o houver, ou um secretário regional.

2 - Cada vice-presidente ou secretário regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 81.º — Início e cessação de funções

1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.

4 - As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.

5 - Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.

6 - Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.

7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:

a)

Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado;

b)

Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação;

c)

Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.

Artigo 82.º — Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.

Artigo 83.º — Programa do Governo Regional

1 - O programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.

2 - O programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.

3 - O programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.

4 - O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.

5 - Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 84.º — Moções e votos de confiança

1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.

2 - O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

Artigo 85.º — Moção de censura

1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.

2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 86.º — Demissão do Governo Regional

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:

a)

O início de nova legislatura;

b)

A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República;

c)

A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d)

A rejeição do programa do Governo Regional;

e)

A não aprovação de moção de confiança;

f)

A aprovação de moção de censura.

2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 87.º — Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.

SECÇÃO II — Competência do Governo Regional

Artigo 88.º — Competência política do Governo Regional

Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas:

a)

Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b)

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região;

c)

Participar na elaboração dos planos nacionais;

d)

Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

e)

Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago;

f)

Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei;

g)

Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

h)

Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

i)

Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

j)

Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;

l)

Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região;

m)

Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

n)

Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos;

o)

Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;

p)

Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 89.º — Competência regulamentar do Governo Regional

1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:

a)

Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

b)

Regulamentar a legislação regional;

c)

Regulamentar actos jurídicos da União Europeia;

d)

Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.

Artigo 90.º — Competência executiva do Governo Regional

1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:

a)

Exercer poder executivo próprio;

b)

Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma;

c)

Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

d)

Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

e)

Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

f)

Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

g)

Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

h)

Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

i)

Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

j)

Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma;

l)

Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

a)

Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b)

Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes;

c)

Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte;

d)

Conceder benefícios fiscais.

Artigo 91.º — Forma dos actos do Governo Regional

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º

2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.

3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

CAPÍTULO III — Estatuto dos titulares de cargos políticos

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 92.º — Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio

São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.

Artigo 93.º — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de ministro.

2 - Os deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.

4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.

5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado.

6 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

8 - Os secretários da mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.

9 - Os restantes deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 94.º — Ajudas de custo

1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações:

a)

Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República;

b)

Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalho não exceda 40 km, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Os deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.

Artigo 95.º — Contagem de tempo

O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 96.º — Registo de interesses

1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.

2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

SECÇÃO II — Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Artigo 97.º — Direitos, regalias e imunidades dos deputados

O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 98.º — Segurança social dos deputados

1 - Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 99.º — Deputados não afectos permanentemente

1 - Os deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.

2 - No caso previsto no número anterior, o deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.

3 - Os deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:

a)

Durante o funcionamento efectivo do plenário da Assembleia Legislativa, da mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;

b)

Durante os cinco dias que precedem o plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;

c)

Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral;

d)

Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em plenário, quer em comissões;

e)

Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa;

f)

Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.

Artigo 100.º — Deslocações

Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.

Artigo 101.º — Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:

a)

Presidente da República, deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;

b)

Representante da República e membro do Governo Regional;

c)

Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

d)

Deputado ao Parlamento Europeu;

e)

Embaixador;

f)

Governador e vice-governador civil;

g)

Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;

h)

Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;

i)

Membro da Comissão Nacional de Eleições;

j)

Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;

l)

Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

m)

Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;

n)

Provedores sectoriais regionais;

o)

Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.

2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

Artigo 102.º — Impedimentos

1 - O deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa:

a)

Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região;

b)

Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos deputados:

a)

Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas;

b)

Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região;

c)

Patrocinar Estados estrangeiros;

d)

Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

e)

Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.

4 - O deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:

a)

Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;

b)

Ser titular de cargo de nomeação governamental.

5 - A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do deputado.

6 - Não deve ser autorizado o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.

7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo determina, para o deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos:

a)

Advertência;

b)

Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias;

c)

Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 103.º — Controlo de impedimentos e incompatibilidades

Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, o deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

SECÇÃO III — Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 104.º — Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 105.º — Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.

2 - O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 - No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

CAPÍTULO IV — Representante da República

Artigo 106.º — Representante da República

1 - O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo da República.

2 - Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.

3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 107.º — Competências

1 - Compete ao Representante da República:

a)

Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais;

b)

Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente;

c)

Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

d)

Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 - Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.

TÍTULO V — Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas

CAPÍTULO I — Da cooperação em geral

Artigo 108.º — Princípios gerais

As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.

Artigo 109.º — Instrumentos de cooperação com a República

A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.

Artigo 110.º — Acordos de cooperação

1 - O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.

2 - Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.

Artigo 111.º — Participação em órgãos da República

A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.

Artigo 112.º — Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional

1 - Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.

2 - A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.

3 - O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.

4 - A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.

5 - Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 113.º — Relações com entidades locais e regionais

A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II — Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania

Artigo 114.º — Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas

Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Artigo 115.º — Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre o exercício de competências políticas

A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 116.º — Audição sobre o exercício de competências legislativas

1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.

2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre:

a)

As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago;

b)

O regime do referendo regional;

c)

O regime das finanças regionais;

d)

O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento;

e)

O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional;

f)

A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional;

g)

A organização judiciária no território regional;

h)

A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional;

i)

O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional;

j)

O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias:

a)

Bases do sistema de ensino;

b)

Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

c)

Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;

d)

Bases do património cultural;

e)

Bases da política agrícola;

f)

Bases do regime e âmbito da função pública;

g)

Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas;

h)

Bases do ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 117.º — Audição sobre exercício de competências administrativas

O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 118.º — Forma e prazo da audição

1 - Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado.

2 - Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.

3 - Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.

4 - O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.

5 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias.

6 - Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.

7 - Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.

Artigo 119.º — Audição qualificada

1 - A Assembleia da República e o Governo da República adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:

a)

Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;

b)

Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

c)

Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 135.º

2 - O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.

3 - No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.

4 - No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.

5 - Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.

Artigo 120.º — Pronúncia dos órgãos de Governo próprio

1 - Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.

2 - Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio, nos termos do número anterior.

TÍTULO VI — Das relações internacionais da Região

Artigo 121.º — Participação da Região na política externa da República

1 - A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.

2 - São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:

a)

As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências;

b)

As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;

c)

As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

d)

A condição de região ultraperiférica e a insularidade;

e)

A utilização de bases militares no território regional;

f)

A segurança pública no território regional;

g)

A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;

h)

A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;

i)

A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;

j)

O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;

l)

Os investimentos na Região;

m)

O património cultural localizado na Região;

3 - No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:

a)

Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região;

b)

Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;

c)

Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;

d)

Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais;

e)

Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.

4 - No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 122.º — Participação na construção europeia

1 - A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado Português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:

a)

Integrar as delegações do Estado Português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório;

b)

Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União;

c)

Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;

d)

Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos;

e)

Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;

f)

Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.

3 - Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.

Artigo 123.º — Cooperação externa da Região

1 - A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhe incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.

2 - A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

3 - Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.

Artigo 124.º — Relações externas com outras entidades

1 - No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:

a)

Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região;

b)

Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

c)

Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos;

d)

Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia;

e)

Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.

2 - No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.

TÍTULO VII — Organização das administrações públicas

CAPÍTULO I — Administração regional autónoma

Artigo 125.º — Organização administrativa da Região

A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.

Artigo 126.º — Serviços regionais

1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.

2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.

3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.

Artigo 127.º — Função pública regional

1 - A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

2 - As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado.

3 - É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.

CAPÍTULO II — Outros órgãos regionais

Artigo 128.º — Órgãos representativos das ilhas

1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.

2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete:

a)

Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;

b)

Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.

3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.

4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 129.º — Entidades administrativas independentes regionais

1 - A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.

2 - As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão.

3 - As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.

4 - O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 130.º — Provedores sectoriais regionais

1 - A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.

2 - Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.

3 - Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.

4 - A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.

Artigo 131.º — Conselho Económico e Social dos Açores

1 - O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.

2 - O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.

3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

CAPÍTULO III — Administração do Estado

Artigo 132.º — Princípios gerais da administração do Estado na Região

1 - A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.

2 - O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.

3 - A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 133.º — Organização judiciária

1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de 1.ª instância.

CAPÍTULO IV — Administração local

Artigo 134.º — Relações com entidades locais dos Açores

1 - A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.

2 - A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

Artigo 135.º — Reserva de competência administrativa da Região

A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.

Artigo 136.º — Município da ilha do Corvo

O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.

TÍTULO VIII — Revisão do Estatuto

Artigo 137.º — Reserva de iniciativa legislativa

O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República.

Artigo 138.º — Elaboração do projecto

1 - A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos deputados.

2 - A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 139.º — Apreciação do projecto pela Assembleia da República

1 - A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.

2 - A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.

3 - A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.

Artigo 140.º — Alteração do projecto pela Assembleia da República

1 - Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.

2 - Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.

Artigo 141.º — Novo texto do Estatuto

As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado em anexo à lei de revisão.

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