Portaria n.º 918/87 — Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-05-04, Portaria n.º 325/89 — Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saú…
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento
de 2 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, veio permitir que os cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde possam ser facturados aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram e a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento a um preço tão próximo quanto possível do seu custo real;
Considerando que os preços fixados pela Portaria n.º 344-B/86, de 5 de Julho, foram os estimados para vigorar em 1985, encontrando-se, portanto, bastante afastados do seu custo real;
Considerando, ainda, que alguns actos médicos, atendendo à sofisticação e consequente custo elevado dos meios técnicos utilizados na sua realização, não podem considerar-se incluídos nem no preço da consulta nem no preço da urgência nem no preço da diária de internamento;
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento.
2.º Diárias de internamento:
1) Em regime de enfermaria:
Hospitais centrais e maternidades ... 8950$00
Hospitais distritais ... 6250$00
Hospital de Joaquim Urbano ... 5500$00
Hospital de Maria Pia ... 5500$00
Hospitais ortopédicos ... 7000$00
Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão ... 9500$00
Sanatórios ... 2200$00
Unidades de internamento dos centros de saúde ... 3600$00
Hospitais psiquiátricos ... 2650$00
2) Em unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas ... 16500$00
3) Em hospital de dia ... 1800$00
3.º Os preços referidos no número anterior envolvem todos os serviços prestados no internamento, salvo a diálise, a tomografia axial computorizada, o transplante renal, o transplante cardíaco, o material do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, os estudos de vascularização pulmonar e os exames neuro-radiológicos, que serão facturados de acordo com o n.º 9.º
4.º Consulta:
Hospitais centrais e maternidades ... 950$00
Hospitais distritais ... 700$00
Hospital de Joaquim Urbano ... 450$00
Hospital de Maria Pia ... 700$00
Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (testes de avaliação) ... 1800$00
Sanatórios e centros de saúde ... 460$00
Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental ... 700$00
5.º Os preços a que se refere o número anterior não englobam os meios complementares de diagnóstico e terapêutica discriminados no n.º 9.º, que serão facturados de acordo com a tabela aí fixada.
6.º Serviço de atendimento permanente (SAP) - 500$00.
7.º Urgência:
Hospitais centrais e maternidades ... 3000$00
Hospitais distritais ... 1900$00
8.º Os preços estabelecidos no número anterior serão globais, à excepção do TAC, da endoscopia, da endoscopia brônquica, dos estudos de vascularização pulmonar e dos exames de gastrenterologia e neuro-radiologia, a facturar segundo o fixado no n.º 9.º
9.º Meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros actos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27700/42094210.pdf))
10.º Estudos urodinâmicos gerais feitos no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão - 12500$00.
11.º Nos hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental aplica-se a tabela referida no n.º 9.º, para hospitais centrais e distritais, respectivamente.
12.º Diárias de internamento em quarto particular:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27700/42094210.pdf))
13.º Os preços referidos no número anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção dos honorários médicos, TAC, diálise, transplantes renal e cardíaco, exames de vascularização pulmonar e de neuro-radiologia e material de prótese do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, a facturar segundo o fixado no n.º 9.º
14.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Novembro de 1987.
Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Outubro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
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