Portaria n.º 918/87 — Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-02
Última atualização 1989-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1989-05-04, Portaria n.º 325/89 — Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saú…

Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento

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de 2 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, veio permitir que os cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde possam ser facturados aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram e a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento a um preço tão próximo quanto possível do seu custo real;

Considerando que os preços fixados pela Portaria n.º 344-B/86, de 5 de Julho, foram os estimados para vigorar em 1985, encontrando-se, portanto, bastante afastados do seu custo real;

Considerando, ainda, que alguns actos médicos, atendendo à sofisticação e consequente custo elevado dos meios técnicos utilizados na sua realização, não podem considerar-se incluídos nem no preço da consulta nem no preço da urgência nem no preço da diária de internamento;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento.

2.º Diárias de internamento:

1) Em regime de enfermaria:

Hospitais centrais e maternidades ... 8950$00

Hospitais distritais ... 6250$00

Hospital de Joaquim Urbano ... 5500$00

Hospital de Maria Pia ... 5500$00

Hospitais ortopédicos ... 7000$00

Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão ... 9500$00

Sanatórios ... 2200$00

Unidades de internamento dos centros de saúde ... 3600$00

Hospitais psiquiátricos ... 2650$00

2) Em unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas ... 16500$00

3) Em hospital de dia ... 1800$00

3.º Os preços referidos no número anterior envolvem todos os serviços prestados no internamento, salvo a diálise, a tomografia axial computorizada, o transplante renal, o transplante cardíaco, o material do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, os estudos de vascularização pulmonar e os exames neuro-radiológicos, que serão facturados de acordo com o n.º 9.º

4.º Consulta:

Hospitais centrais e maternidades ... 950$00

Hospitais distritais ... 700$00

Hospital de Joaquim Urbano ... 450$00

Hospital de Maria Pia ... 700$00

Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (testes de avaliação) ... 1800$00

Sanatórios e centros de saúde ... 460$00

Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental ... 700$00

5.º Os preços a que se refere o número anterior não englobam os meios complementares de diagnóstico e terapêutica discriminados no n.º 9.º, que serão facturados de acordo com a tabela aí fixada.

6.º Serviço de atendimento permanente (SAP) - 500$00.

7.º Urgência:

Hospitais centrais e maternidades ... 3000$00

Hospitais distritais ... 1900$00

8.º Os preços estabelecidos no número anterior serão globais, à excepção do TAC, da endoscopia, da endoscopia brônquica, dos estudos de vascularização pulmonar e dos exames de gastrenterologia e neuro-radiologia, a facturar segundo o fixado no n.º 9.º

9.º Meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros actos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27700/42094210.pdf))

10.º Estudos urodinâmicos gerais feitos no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão - 12500$00.

11.º Nos hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental aplica-se a tabela referida no n.º 9.º, para hospitais centrais e distritais, respectivamente.

12.º Diárias de internamento em quarto particular:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/27700/42094210.pdf))

13.º Os preços referidos no número anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção dos honorários médicos, TAC, diálise, transplantes renal e cardíaco, exames de vascularização pulmonar e de neuro-radiologia e material de prótese do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, a facturar segundo o fixado no n.º 9.º

14.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Novembro de 1987.

Ministério da Saúde.

Assinada em 26 de Outubro de 1987.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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