Portaria n.º 924/87 — Actualiza no ano de 1988 as taxas dos alvarás das empresas privadas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Actualiza no ano de 1988 as taxas dos alvarás das empresas privadas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro
de 4 de Dezembro
Tendo em consideração a experiência obtida neste período de mais de um ano, decorrido desde 5 de Setembro de 1986, data da publicação do Decreto-Lei n.º 282/86;
Vista a obrigatoriedade que impende sobre os serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86 serão cobradas no ano de 1988 as seguintes taxas:
Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 300000$00
Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 750000$00
Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 750000$00
2.º As empresas que obtiverem despacho de autorização no ano de 1987 pagarão as taxas previstas para aquele ano.
3.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a passar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
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