Portaria n.º 925-A/87 — Fixa as taxas a aplicar pela movimentação do carvão no terminal provisório do porto de Sines

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-04
Última atualização 1989-12-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1989-12-28, Portaria n.º 1110-I/89 — Altera a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do an…

Fixa as taxas a aplicar pela movimentação do carvão no terminal provisório do porto de Sines

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

A Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das tarifas e taxas a aplicar pela Administração do Porto de Sines.

Estando já em regime de exploração o terminal provisório de carvão, são fixadas as taxas respectivas em complemento ao anexo à portaria acima referida, ouvidos os Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, e do artigo 41.º, n.º 1.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º Ao artigo 13.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, é acrescentado o n.º 5, com a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º

...

5 - Para navios que movimentam carvão no terminal provisório é estabelecida a taxa de 70$00/TAB.

2.º Ao artigo 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86 é acrescentado o n.º 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 19.º

...

3 - Ao carvão movimentado no terminal provisório são aplicadas as seguintes taxas:

a)

Pela tonelagem movimentada - 60$00/TM;

b)

Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 86640000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem;

c)

A taxa a que se refere a alínea anterior será devida até à entrada em funcionamento do terminal definitivo, limitando-se, no entanto, a sua duração máxima a três anos;

d)

O pagamento das taxas relativas aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1987 deverá ser efectuado até 31 de Dezembro do corrente ano.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Novembro de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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