Portaria n.º 925-L/87 — Revê os preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes no n.º 3…
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1 ato modificativo · 1992-02-01, Portaria n.º 72/92 — Fixa uma tarifa especial para os serviços a táxi, prestados nos dias…
Revê os preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes no n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 16 de Dezembro
de 4 de DezembroO Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, ao gizar, no seu artigo 3.º, o novo regime de aprovação dos preços dos transportes constantes da lista anexa àquele diploma, prevê que as normas tarifárias a aplicar e, quando for caso disso, as condições de utilização do transporte sejam aprovadas por portaria.
Ainda de acordo com aquele normativo e para as mesmas categorias de transporte, as percentagens de aumento médio serão fixadas, em cada revisão tarifária, por despacho dos ministros competentes, cabendo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a determinação e aprovação dos preços.
Assim, destina-se o presente diploma a fixar, fundamentalmente, as normas que deverão ser observadas na fase de aprovação dos preços dos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao referido decreto-lei.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º A revisão dos preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, reger-se-á pelo disposto nos números seguintes.
2.º A percentagem de aumento médio dos preços é fixada por despacho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86.
3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada, a partir das 22 horas e até às 6 horas, uma tarifa de serviço nocturno. A mudança da tarifa será efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.
4.º Os serviços ao quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.
5.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.
6.º No serviço de transportes de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer ao quilómetro, na espera, será cobrada uma taxa por cada minuto ou fracção.
7.º A verificação dos taxímetros será feita nos prazos e condições que forem fixados no despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86.
8.º Até à verificação será utilizada uma tabela de conversão, cujos preços e condições de aplicação constarão do despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres referido no número anterior.
9.º Os preços e condições tarifárias que resultem da aplicação da presente portaria e do despacho previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86 entrarão em vigor na data que for fixada no despacho do director-geral de Transportes Terrestres que os aprovar, em conformidade com os princípios fixados nos referidos normativos.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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