Portaria n.º 925-Q/87 — Liberaliza o preço da sêmea de trigo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Liberaliza o preço da sêmea de trigo
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A sêmea de trigo deixa de ficar sujeita ao regime de preços máximos como referido no artigo 1.º da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro, passando a estar sujeita ao regime de preços vigiados previsto na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho.
2.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.
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