Portaria n.º 925-Q/87 — Liberaliza o preço da sêmea de trigo

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-04
Última atualização 1998-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-07-02, Portaria n.º 380/98 — Exclui vários produtos do regime de preços vigiados, nos estádios d…

Liberaliza o preço da sêmea de trigo

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de 4 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º A sêmea de trigo deixa de ficar sujeita ao regime de preços máximos como referido no artigo 1.º da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro, passando a estar sujeita ao regime de preços vigiados previsto na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho.

2.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.

3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.

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