Portaria n.º 944/87 — Cria no quadro do pessoal do Gabinete de Estudos Económicos a carreira de técnico auxiliar do BAD
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-10-31, Portaria n.º 945/98 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP)
Cria no quadro do pessoal do Gabinete de Estudos Económicos a carreira de técnico auxiliar do BAD
de 18 Dezembro
Considerando que o Gabinete de Estudos Económicos dispõe no seu quadro de dois lugares na carreira de técnico auxiliar, cujo conteúdo funcional se limita à área de tratamento da informação estatística:
Considerando que as atribuições do Gabinete impõem a criação no referido quadro da carreira de técnico auxiliar de BAD:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criada no quadro do pessoal do Gabinete de Estudos Económicos, constante da Portaria n.º 679/86, de 13 de Novembro, a carreira de técnico auxiliar de BAD, como a seguir se indica, sendo extinto um lugar da carreira de técnico auxiliar, previsto no mapa anexo à referida portaria:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29000/43484348.pdf))
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
ANEXO À PORTARIA N.º 944/87
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar de BAD
Compete ao técnico auxiliar de BAD desempenhar funções de natureza executiva de apoio técnico nas áreas de tratamento de documentação e informação, nomeadamente na catalogação e na elaboração de ficheiros, e proceder à difusão da informação e documentação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).