Portaria n.º 949/87 — Aprova o plano e regime de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar da Escola Superior de Tecnologia e…

Tipo Portaria
Publicação 1987-12-19
Última atualização 1992-09-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-09-07, Portaria n.º 869/92 — Altera a designação do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar…

Aprova o plano e regime de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia Alimentar da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Faro

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Dezembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Considerando o disposto no Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro;

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º

Estágios e projecto de trabalho

1 - A Escola organizará estágios no final dos dois primeiros anos curriculares e um projecto de trabalho no final do último ano curricular.

2 - Os estágios e projecto de trabalho revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios e projecto de trabalho serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios e do projecto de trabalho obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios e projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Condições para obtenção do grau

É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

Nos estágios e no projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º

6.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento processar-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Novembro de 1987.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/29100/43544354.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).