Portaria n.º 972/87 — Esclarece dúvidas aos potenciais beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-01-10, Portaria n.º 16/89 — Actualiza os custos médios unitários dos vários tipos de acções prev…
Esclarece dúvidas aos potenciais beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF)
de 31 de Dezembro
Considerando que a Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, que institucionalizou, no âmbito do PEDAP, o Programa de Acção Florestal (PAF), é omissa quanto aos montantes relativos aos custos máximos elegíveis correspondentes aos vários tipos de acções a empreender;
Considerando que tais montantes foram estabelecidos quando da aprovação formal do PAF pela Comissão das Comunidades Europeias;
Considerando que essa situação, tal como o conteúdo da alínea e) do n.º 8.º da referida Portaria n.º 258/87, suscitam dúvidas aos potenciais beneficiários do PAF, as quais importa esclarecer:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os custos da arborização por sementeira ficam subordinados ao limite máximo de 129600$00 por hectare.
2.º Os custos da arborização por plantação ficam subordinados ao limite máximo de 226800$00 por hectare.
3.º Os encargos com a beneficiação de florestas existentes ficam subordinados ao limite máximo de 48600$00 por hectare.
4.º Os custos de construção da rede viária ficam subordinados ao limite máximo de 2332800$00 por quilómetro.
5.º Os encargos com a estruturação da rede divisional ficam subordinados ao limite máximo de 121500$00 por quilómetro.
6.º Os custos de construção de pequenas barragens ficam subordinados ao limite máximo de 1134000$00 por unidade.
7.º As associações previstas na alínea e) do n.º 8.º da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, só beneficiam do prémio suplementar se tiverem sido constituídas expressamente para o emparcelamento das áreas mencionadas.
8.º À Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de organismo responsável pelo PAF, compete promover, em cada projecto, os ajustamentos correspondentes ao custo das operações.
Estes ajustamentos serão levados ao conhecimento dos interessados nos termos e em complemento do disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Novembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).