Decreto-Lei n.º 100/88 — Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1999-08-17, Portaria n.º 660/99 — Altera a Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho, que fixou as categor…
Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás)
2 - A Comissão, logo que tome conhecimento da verificação de uma infracção, notificará o interessado para regularizar a sua situação, concedendo-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 nem superior a 90 dias, a fixar consoante a gravidade da falta e contado a partir da data da notificação.
3 - A regularização no prazo previsto no n.º 2 determinará a aplicação do montante mínimo de coima.
Artigo 50.º — Suspensão das autorizações
1 - São suspensas as autorizações:
Às empresas que o solicitem em requerimento dirigido ao presidente da Comissão;
Às que, incorrendo em qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 49.º, não regularizem a sua situação no prazo que lhes tenha sido fixado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
Às que não observem outras obrigações estabelecidas no presente diploma e às que, expressa ou tacitamente, tenham reconhecido ou em relação às quais se prove, por sentença transitada em julgado, haverem deixado de cumprir disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na segurança ou qualidade do produto em execução ou já executado e cuja gravidade não imponha o cancelamento da autorização ou a cassação do alvará.
2 - A suspensão, quando concedida a solicitação das empresas, não pode ultrapassar o prazo de doze meses consecutivos, podendo ser prorrogada, a requerimento dos interessados, por iguais períodos, desde que a Comissão considere justificado o motivo da inactividade.
3 - A suspensão, quando imposta pela Comissão, não poderá ultrapassar o limite de doze meses.
4 - A Comissão, no acto em que determine a suspensão, poderá sustar a sua entrada em vigor por período julgado adequado face à possibilidade de regularização da situação que a originou ou à sua natureza e tendo ainda em atenção os interesses das entidades adjudicantes relativamente aos trabalhos em curso.
5 - A suspensão será anulada sempre que, no período em que se encontre sustada nos termos do número anterior, seja regularizada a situação que a determinou.
6 - Se durante o período em que a suspensão se encontre sustada a empresa incorrer em qualquer falta prevista no presente diploma, a suspensão tornar-se-á imediatamente efectiva, sem prejuízo de enventual cancelamento da autorização ou cassação do alvará se a natureza da falta o impuser.
Artigo 51.º — Cancelamento das autorizações
1 - São canceladas as autorizações:
Às empresas que o requeiram;
Às que forem declaradas em estado de falência;
Às que não tenham solicitado, ou às quais não tenha sido concedida, a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
Quando deixar de verificar-se qualquer das condições que são exigíveis para o acesso e permanência na actividade;
Às empresas que durante o período de suspensão das autorizações incorram em qualquer falta prevista no presente diploma.
2 - O cancelamento poderá ser declarado suspenso por tempo não superior a doze meses quando os motivos que lhe deram origem o justifiquem.
3 - Se durante o período referido no n.º 2 forem supridas as razões que determinam o cancelamento, será o mesmo anulado.
4 - Se num período de três anos a empresa detentora de uma dada autorização não tiver executado qualquer trabalho por ela abrangido e não havendo justificação apresentada antes de expirado aquele prazo e aceite a juízo da Comissão, será a mesma cancelada.
Artigo 52.º — Cassação dos alvarás
1 - São cassados os alvarás às empresas que:
Venha a reconhecer-se terem deixado de ser idóneas;
Se confirme haverem, sem motivo considerado justificado, incorrido em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º
2 - A cassação de um alvará implica o cancelamento de todas as autorizações nele contidas.
3 - Enquadra-se no disposto da alínea a) do n.º 1 a cedência de alvará por uma empresa a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
4 - Às empresas cujo alvará tenha sido cassado não podem ser concedidas novas autorizações nos dez anos subsequentes.
5 - Os titulares ou indivíduos encarregados da administração ou da gerência social das empresas cujo alvará tenha sido cassado não poderão pertencer, nos dez anos subsequentes, aos órgãos sociais ou administrativos de outras empresas que possuam autorizações concedidas no âmbito do presente diploma.
Artigo 53.º — Deliberações sobre sanções
1 - Compete à Comissão aplicar as coimas previstas no artigo 49.º e, ouvidas as partes em causa, deliberar sobre a suspensão e o cancelamento das autorizações e sobre a cassação dos alvarás.
2 - As deliberações resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão imediatamente notificadas ao interessado e comunicadas ao participante, quando o houver.
Artigo 54.º — Efeitos da suspensão ou do cancelamento das autorizações e da cassação dos alvarás
1 - A suspensão ou o cancelamento das autorizações e a cassação dos alvarás implicam a entrega dos respectivos títulos à Comissão no prazo máximo de quinze dias contados da data da notificação, sob pena de serem apreendidos pelas autoridades policiais.
2 - A suspensão efectiva e o cancelamento das autorizações e a cassação dos alvarás são fundamento para a rescisão dos contratos celebrados, no seu âmbito, com o respectivo titular, com os consequentes efeitos legais.
3 - Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento, a ocorrência de qualquer das situações referidas no número anterior implica a substituição da empresa que está a executar os trabalhos por outra devidamente autorizada, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto pelas entidades licenciadoras, sob pena de estas anularem as respectivas licenças.
4 - As empresas que não cumpram o dever de restituição previsto no n.º 1 deste artigo consideram-se em exercício ilegal da profissão.
CAPÍTULO VII — Das taxas
Artigo 55.º — Taxas
1 - As taxas devidas pela emissão de alvarás e sua substituição são fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão, tendo em linha de conta, quando se trate de alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, o valor das classes das autorizações neles contidas.
2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior será feita mediante guia emitida pela Comissão e constituirá receita do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.
3 - Não será cobrada nenhuma taxa por substituição do alvará em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão da respectiva autarquia.
Artigo 56.º — Cobrança coerciva das taxas
1 - A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo 55.º é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância dos concelhos das sedes das empresas.
2 - As certidões passadas pelos serviços da Comissão com os elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente daquela ao agente do Ministério Público junto dos tribunais referidos no número anterior.
3 - No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º — Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma deverão ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual a empresa requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 58.º — Registo da actuação das empresas
1 - A Comissão deve manter, permanentemente actualizado, em relação a cada empresa titular de alvará, um registo da sua actuação, do qual constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
As coimas cobradas nos termos do artigo 56.º;
As suspensões de autorizações;
O cancelamento de autorizações;
A cassação de alvarás;
As alterações da denominação social e as mudanças da sede ou da localização dos escritórios, consoante se trate de sociedades comerciais ou de empresas em nome individual;
O cumprimento das obrigações anuais estabelecidas no presente diploma;
O volume de produção anual dos últimos seis anos;
As informações prestadas pelos donos de obras públicas e pelas entidades licenciadoras de obras particulares nos últimos seis anos;
Outros factos cujo registo se torne necessário em virtude das disposições deste diploma.
2 - A Comissão, a pedido dos donos de obras públicas e das entidades licenciadoras de obras particulares, pode fornecer informações sobre os elementos constantes do registo a que se refere o número anterior.
Artigo 59.º — Actos da Comissão sujeitos a publicação
1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão de autorizações, as suas modificações, suspensões e cancelamentos e as cassações de alvarás.
2 - Os avisos de notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º são publicados na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 60.º — Substituição dos alvarás actualmente em vigor
1 - Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil titulares dos actuais alvarás devem, se for caso disso, proceder à regularização, de acordo com a legislação ora revogada, dos seus processos perante a Comissão até à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A Comissão notificará as empresas titulares dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada para procederem à sua apresentação no prazo de 30 dias contados da data de notificação.
3 - Os alvarás a que se refere o número anterior serão revalidados por um período de 90 dias e de acordo com as correspondências estabelecidas no anexo V ao presente diploma, mantendo a classe.
4 - Nos últimos 30 dias do prazo fixado no número anterior, as empresas deverão, junto da Comissão, proceder à troca daqueles alvarás por outros definitivos nos termos deste diploma.
5 - Findo o prazo referido no n.º 3, os alvarás revalidados nos termos aí definidos caducam, procedendo-se à publicação do facto no Diário da República e solicitando-se às entidades policiais para procederem à apreensão dos que não tiverem sido voluntariamente entregues.
6 - A substituição de alvarás a que se refere o presente artigo é isenta de taxas.
7 - Quando a um alvará emitido ao abrigo da legislação agora revogada corresponda, de acordo com o anexo V, mais de uma autorização criada por este diploma, o seu titular deve indicar expressamente se pretende todas ou só alguma ou algumas dessas autorizações.
8 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada mantêm a sua validade, com a correspondência estabelecida no anexo V, até que seja dado cumprimento pela Comissão ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 61.º — Validade dos alvarás da antiga classe 7 para obras da classe 8
1 - As empresas titulares de alvarás de classe 7 concedidos ao abrigo da legislação agora revogada podem apresentar-se, até 31 de Dezembro de 1989, a concursos para obras abrangidas pelo valor da classe 8 criada pelo presente diploma.
2 - Para além desse prazo só poderão apresentar-se a tais concursos as empresas detentoras de autorizações da classe 8.
Artigo 62.º — Disposições transitórias
A avaliação da capacidade económica e financeira das empresas já titulares de alvarás à data da entrada em vigor do presente diploma, para efeito do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º, só se iniciará a partir de 31 de Dezembro de 1990, excepto se entretanto solicitarem elevação da classe de qualquer autorização para a classe 5 ou superior.
Artigo 63.º — Modelos e impressos
Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão.
Artigo 64.º — Legislação revogada
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956;
O Decreto-Lei n.º 42200, de 1 de Abril de 1959;
O Decreto-Lei n.º 43563, de 27 de Março de 1961;
O Decreto-Lei n.º 45041, de 23 de Maio de 1963;
O Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, com excepção dos artigos 1.º a 3.º, n.º 1 do artigo 10.º e artigo 36.º;
A Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, com excepção dos artigos 1.º a 6.º, n.º 1 do artigo 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
A Portaria n.º 17/75, de 10 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 376/78, de 4 de Dezembro;
A Portaria n.º 264/80, de 19 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 310/80, de 19 de Agosto;
A Portaria n.º 469/82, de 5 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 251/82, de 26 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 359/82, de 6 de Setembro;
O Despacho Normativo n.º 203/82, de 15 de Setembro;
A Portaria n.º 768/84, de 28 de Setembro;
A demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 5.º mês subsequente ao da data da sua publicação e só será aplicável aos processos entrados na Comissão posteriormente à sua entrada em vigor.
2 - Até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma continuarão os empreiteiros de obras públicas a poder executar obras particulares que se enquadrem nas respectivas autorizações em conformidade com a correspondência prevista no anexo IV.
3 - Até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma ainda poderão ser executadas, independentemente das autorizações a que se refere o artigo 3.º, as obras previstas nas alíneas a) e b) do mesmo preceito cujo valor não ultrapasse o limite de 5000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Empreiteiros de obras públicas
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima (Artigo 22.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12351253.pdf))
1 - A direcção técnica das empresas titulares de alvará contendo exclusivamente autorizações de 1.ª categoria da classe 5 ou superior pode ser exercida indiferentemente por engenheiro civil ou arquitecto.
2 - Nas empresas titulares de alvará contendo autorizações das classes 1 e 2 da 4.ª categoria, a direcção técnica poderá ser exercida por electricista com curso ou inscrito na Direcção-Geral de Energia.
3 - Nas empresas titulares de alvará com autorizações das classes 3 e 4, a direcção técnica poderá ainda ser exercida por diplomados com curso superior que a Comissão entenda que possuem os requisitos específicos para o cargo a desempenhar.
4 - Nas empresas titulares de alvará contendo autorizações das 7.ª e 8.ª subcategorias da 1.ª categoria, 9.ª e 10.ª subcategorias da 2.ª categoria e 2.ª e 3.ª subcategorias da 3.ª categoria, um dos técnicos deverá ser licenciado em Geologia ou com bacharelato em Engenharia Geotécnica quando a classe de autorização seja inferior a 5.
5 - Nas empresas titulares de alvará com autorizações da 11.ª subcategoria da 2.ª categoria, as funções de engenheiro serão desempenhadas por engenheiro agrónomo, engenheiro silvicultor ou arquitecto paisagista e as de engenheiro técnico por engenheiro técnico agrário e bacharéis na mesma área científica.
6 - Mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as classes 5 e 6 a direcção técnica seja exercida por engenheiro técnico com a especialidade adequada.
ANEXO II — Correspondência das autorizações de industrial de construção civil para as de empreiteiro de obras públicas
(Artigo 30.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12351253.pdf))
ANEXO III — Industriais da construção civil
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima
(Artigo 36.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12351253.pdf))
1 - A direcção técnica das empresas titulares de alvará com atorizações da classe 5 ou superior pode ser exercida indiferentemente por engenheiro civil ou arquitecto, com excepção das 15.ª, 17.ª e 18.ª subcategorias.
2 - Nas empresas titulares de alvará com autorizações das classes 3 e 4, a direcção técnica poderá ainda ser exercida por diplomados com curso superior que a Comissão entenda que possuem os requisitos específicos para o cargo a desempenhar.
3 - Mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as classes 5 e 6 a direcção técnica seja exercida por engenheiro técnico com especialidade adequada.
ANEXO IV — Correspondência das autorizações de empreiteiro de obras públicas para as de industrial de construção civil
(Artigo 39.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12351253.pdf))
ANEXO V
Equiparação dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação revogada com as autorizações criadas pelo presente diploma.
(Artigo 60.º)
QUADRO I
Empreiteiro de obras públicas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12351253.pdf))
QUADRO II
Industrial de construção civil
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12351253.pdf))
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