Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M — Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-04-26
Última atualização 1989-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 79

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2 atos modificativos · 1989-07-13, Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M — Revaloriza a carreira do pessoal técnico de in…

Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira

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O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação, em virtude da reestruturação do Governo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, implica alterações na orgânica dos seus serviços.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional da Educação

TÍTULO I — Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SRE:
a)

Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos e da formação profissional;

d)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II — Orgânica geral

CAPÍTULO I — Estrutura geral

Art. 4.º A SRE compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:
a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

c)

Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação (DRJEPE);

d)

Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP);

e)

Direcção Regional do Ensino (DRE);

f)

Direcção Regional de Educação Especial (DREE);

g)

Direcção Regional dos Desportos (DRD).

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidos naquele despacho.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
a)

Representar a Secretaria;

b)

Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física e desportos e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo;

c)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRE;

d)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;

e)

Exercer a competência regulamentar que lhe está atribuída por lei;

f)

Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRE.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SRE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Preparar o serviço de despachos;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 9.º O GEPJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 10.º Ao GEPJ compete, nomeadamente:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III — Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação
Art. 11.º A DRJEPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SRE, ao qual incumbe, nomeadamente:
a)

Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação;

b)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação;

c)

Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;

d)

Elaborar a carta escolar da RAM;

e)

Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;

f)

Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

g)

Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;

h)

Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;

i)

Promover a participação da SRE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicos e privados que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação;

j)

Fomentar a participação da SRE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro;

k)

Incentivar e apoiar a criação de condições tendentes à formação integral da juventude;

l)

Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação;

m)

Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos;

n)

As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.

Art. 12.º A DRJEPE compreende:
a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP);

b)

Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM);

c)

Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

d)

Direcção de Serviços de Bibliotecas (DSB);

e)

Divisão de Educação Permanente (DEP);

f)

Secção Administrativa e Documental (SAD).

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Art. 13.º À DSEP compete, designadamente:
a)

Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;

b)

Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região;

c)

Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;

d)

Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino;

e)

Preparar os planos no sector da educação.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção
Art. 14.º À DSPEM compete:
a)

Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamento;

b)

Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;

d)

Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;

e)

Colaborar com a SRE e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações;

f)

Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços da Juventude
Art. 15.º - 1 - À DSJ incumbe:
a)

Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem como pessoa;

b)

Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

c)Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

d)

Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

e)

Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

f)

Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

g)

Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

h)

Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;

i)

Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude, em estreita colaboração com a DRD;

f)

Promover festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos entre a juventude.

2 - Na DSJ funcionará uma secção administrativa.

SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Bibliotecas
Art. 16.º À DSB incumbe:
a)

Promover o livro, ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca, incentivando o gosto pela leitura;

b)

Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;

c)

Apoiar os professores das escolas de ensino básico da respectiva área, mediante empréstimo de livros didácticos, fundação de bibliotecas nas escolas e na realização de encontros didáctico-pedagógicos.

SUBDIVISÃO V — Divisão de Educação Permanente
Art. 17.º À DEP compete:
a)

Promover acções tendentes à diminuição da população não escolarizada, através da criação de cursos de base de adultos;

b)

Promover a formação contínua das populações;

c)

Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional no sentido de uma formação integral do ser humano;

d)

Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico, bem como promover campanhas que visem a formação sócio-cultural das populações;

e)

Cooperar com a DRE na programação de cursos universitários e de pós-graduação ministrados em regime pós-laboral.

DIVISÃO IV — Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal
Art. 18.º A DRFAP exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da SRE.
Art. 19.º À DRFAP compete, nomeadamente:
a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;

d)

Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;

e)

Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios da formação e reabilitação profissional;

f)

Colaborar com a DRJEPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

g)

Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional.

Art. 20.º A DRFAP compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços de Administração e Pessoal (DSAP);

b)

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);

c)

Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);

d)

Centro Regional de Formação Profissional (CRFP);

e)

Divisão de Finanças (DF);

f)

Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Administração e Pessoal
Art. 21.º À DSAP compete, designadamente:
a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

c)

Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;

d)

Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços dependentes da Secretaria Regional;

e)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.

Art. 22.º A DSAP compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Pessoal (DP);

b)

Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário (DAEPE);

c)

Repartição Administrativa (RA).

SECÇÃO I — Divisão de Pessoal

Art. 23.º À DP compete, nomeadamente:
a)

Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SRE;

b)

Executar as operações relacionadas com o recrutamento, colocação e nomeação de todo o pessoal docente e não docente dos referidos estabelecimentos de ensino oficial e do pessoal de todos os serviços afectos à SRE;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

d)

Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente e não docente, em colaboração com a DRJEPE.

SECÇÃO II — Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário

Art. 24.º - 1 - À DAEPE compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar todo o serviço administrativo da Divisão de acordo com as orientações superiormente definidas;

b)

Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto a esta Divisão;

d)

Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos;

e)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Divisão.

2 - Dependentes desta Divisão funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.

3 - Na dependência da DAEPE funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.

SECÇÃO III — Repartição Administrativa

Art. 25.º - 1 - À RA compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b)

Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;

c)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da Secretaria Regional;

d)

Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;

e)

Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;

f)

Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

g)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - Na dependência desta Repartição funcionam as Secções de Expediente Geral, de Pessoal, de Contabilidade e Administrativa e de Orçamentação Escolar.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Art. 26.º À DSASE compete, nomeadamente:
a)

Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b)

Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar e colónias de férias;

c)

Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

d)

Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;

e)

Promover a divulgação de informações e documentação, relativas às suas próprias actividades, nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;

f)

Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Formação Profissional
Art. 27.º À DSFP compete, nomeadamente:
a)

Recolher e tratar as informações relativas à determinação das necessidades regionais de formação e reabilitação profissionais;

b)

A elaboração de planos, programas, relatórios de actividade e propostas de orçamento em colaboração com o CRFP;

c)

Preparar no plano pedagógico as acções programadas e acompanhar a aplicação prática das metodologias adoptadas;

d)

Dinamizar o recurso a apoios, no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu, da CEE, em colaboração com o CRFP;

e)

Incrementar a formação nos locais de trabalho e apoiar as unidades produtivas no diagnóstico das suas necessidades, na escolha dos sistemas formativos mais adequados e na organização, execução e avaliação das respectivas acções;

f)

Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais;

g)

Elaborar e actualizar programas de ensino destinados a diversos tipos de formação profissional.

SUBDIVISÃO IV — Centro Regional de Formação Profissional
Art. 28.º - Ao CRFP, que é dotado de autonomia administrativa, compete, nomeadamente:
a)

Realizar as acções de formação profissional programadas;

b)

Formar pessoal especializado e organizar os meios técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

c)

Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro, no âmbito da formação em cooperação, em colaboração com a DSFP;

d)

Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamentos e materiais necessários, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos;

e)

Cooperar com os serviços competentes no âmbito de formação, reabilitação e integração profissional de deficientes, do ensino técnico profissional e da formação em regime de aprendizagem;

f)

Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social.

2 - O CRFP é dirigido por um director, que é equiparado a director de serviços, e compreende os seguintes serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Divisão de Administração (DA);

c)

Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP).

SECÇÃO I — Conselho administrativo

Art. 29.º - 1 - O CA é constituído pelo director do Centro, que preside, pelo chefe da Divisão de Administração e pelo chefe de secção.

2 - Ao CA compete:

a)

Apreciar e aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência do CRFP;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Fiscalizar a cobrança das receitas.

SECÇÃO II — Divisão de Administração

Art. 30.º - 1 - À DA compete, designadamente:
a)

Proceder à elaboração do orçamento do Centro;

b)

Acompanhar e controlar a execução do orçamento e o funcionamento administrativo do Centro;

c)

Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamento e materiais necessários ao funcionamento do Centro, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos.

2 - Na dependência desta Divisão funciona a Secção Administrativa.

SECÇÃO III — Gabinete de Informação e Orientação Profissional

Art. 31.º Ao GIOP incumbe, especialmente:
a)

Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no quadro do Centro;

b)

Conceber e preparar os instrumentos técnicos de tratamento a utilizar pelos serviços nos domínios da informação, orientação e formação profissional.

SUBDIVISÃO V — Divisão de Finanças
Art. 32.º - 1 - À DF compete, especialmente:
a)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b)

Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;

d)

Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional;

e)

Assegurar os serviços de economato e inventariação;

f)

Assegurar a aquisição dos meios materiais indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino de primeira e segunda infâncias, bem como coordenar a sua manutenção;

g)

Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.

2 - Na dependência desta Divisão funciona a Secção de Aquisição e Manutenção.

SUBDIVISÃO VI — Inspecção Administrativo-Financeira
Art. 33.º À IAF, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, especialmente:
a)

Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SRE;

b)

Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica (IP);

c)

Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;

d)

Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SRE;

e)

Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.

DIVISÃO V — Direcção Regional do Ensino
Art. 34.º A DRE superintende na organização e funcionamento dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório, secundário e superior, competindo-lhe, especialmente:
a)

Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do ME, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;

b)

Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;

c)

Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a DRFAP;

d)

Elaborar um plano de formação de professores que inclua reciclagem e cursos intensivos;

e)

Colaborar com o DRJEPE, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;

f)

Definir, em colaboração com a DRFAP, as necessidades de pessoal docente;

g)

Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;

h)

Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;

i)

Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência, e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SRE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.

Art. 35.º - 1 - A DRE compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário (DSEPE);

b)

Direcção de Serviços do Ensino Preparatório (D. S. E. Prep.);

c)

Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);

d)

Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);

e)

Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);

f)

Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);

g)

Centro de Meios Áudio-Visuais (CMAV).

2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionará a IP, como serviço de controle e fiscalização pedagógica, em relação aos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário, oficial e particular.

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário
Art. 36.º - 1 - À DSEPE compete, especialmente:
a)

Promover e fomentar a realização de acções para a formação contínua de educadores de infância e de professores do ensino primário em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do ME;

b)

Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;

c)

Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;

d)

Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e)

Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares dos ensinos pré-primário e primário.

2 - Dependente da DSEPE funciona a Divisão de Infância (DI).

SECÇÃO I — Divisão de Infância

Art. 37.º À DI compete, especialmente:
a)

Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços do Ensino Preparatório
Art. 38.º À D.S.E. Prep. compete, especialmente:
a)

Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino preparatório directo e indirecto, em colaboração estreita com o CMAV;

b)

Promover a formação e actualização do pessoal docente;

c)

Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

d)

Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços do Ensino Secundário
Art. 39.º À DSES compete, especialmente:
a)

Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;

b)

Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

c)

Proporcionar, sempre que for possível e oportuno, aos alunos dos cursos complementares e do 12.º ano a realização de seminários sobre temas de ¡índole formativa com incidências em temáticas regionais;

d)

Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos.

SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 40.º A DSEPC exercer a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a)

Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, nos domínios pedagógico e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;

b)

Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da SRE;

c)

Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás certidões, autorizações de leccionação, matrículas, transferências e equivalências;

d)

Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios em colaboração com a DRFAP;

e)

Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógica;

f)

Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social com valência de infância, insertos nesta Região, com a colaboração da IP.

SUBDIVISÃO V — Direcção de Serviços do Ensino Superior
Art. 41.º À D. S. E. Sup. compete, designadamente:
a)

Elaborar ou supervisionar a elaboração dos diplomas que se relacionem com o funcionamento das instituições de ensino superior na RAM no âmbito da competência exclusiva dos seus órgãos de governo próprio;

b)

Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional do ensino superior;

c)

Elaborar proposta de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;

d)

Elaborar proposta sobre fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região;

e)

Dar parecer sobre os estatutos das instituições que ministram o ensino superior na Região;

f)

Dar parecer sobre a criação, reestruturação e extinção dos cursos superiores ministrados na Região, bem como sobre os respectivos planos de estudo;

g)

Colaborar com outros departamentos da Secretaria Regional nas áreas da sua intervenção no âmbito do ensino superior;

h)

Apoiar os estabelecimentos privados do ensino superior da Região;

i)

Efectuar os estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior.

SUBDIVISÃO VI — Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar
Art. 42.º À DSEFDE compete exercer as funções de coordenação das actividades curriculares da educação física e do desporto escolar, nomeadamente:
a)

Proporcionar actos necessárias à implementação e coordenação da disciplina curricular de Educação Física ao nível dos ensinos pré-primário e primário, preparatório, secundário, superior universitário e especial;

b)

Proporcionar uma estrutura que viabilize a institucionalização do desporto escolar;

c)

Desencadear actos necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas da animação, formação e iniciação, em colaboração com a DRD;

d)

Promover e estabelecer métodos de formação na promoção científico-pedagógica dos professores das diferentes áreas do ensino;

e)

Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes às actividades da educação física e do desporto escolar;

f)

Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da educação física e do desporto escolar;

g)

Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

h)

Promover e coordenar os quadros competitivos escolares;

i)

Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e ao desporto escolar na Região;

j)

Indicar para nomeação os coordenadores concelhios de educação física e do desporto escolar do ensino primário;

k)

Colaborar na elaboração de programas de educação física ou na reformulação dos mesmos a nível regional.

SUBDIVISÃO VII — Centro de Meios Áudio-Visuais
Art. 43.º - 1 - Ao CMAV, que será chefiado por um director, compete, nomeadamente:
a)

Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;

b)

Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;

c)

Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;

d)

Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a D. S. E. Prep., e complementar a docência de certas aulas através do recurso a meios áudio-visuais;

e)

Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

f)

Executar trabalhos de gravação vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;

g)

Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessem às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.

2 - Na dependência do director do CMAV funciona o Gabinete Técnico-Operacional (GTO).

SECÇÃO I — Gabinete Técnico-Operacional

Art. 44.º - 1 - Ao GTO, que será dirigido por um coordenador equiparado a chefe de repartição, compete, nomeadamente:
a)

Planificar e organizar os serviços operacionais;

b)

Promover acções de informação de carácter técnico.

2 - Dependente do GTO funciona a Secção Técnica.

SUBDIVISÃO VIII — Inspecção Pedagógica
Art. 45.º À IP, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, especialmente:
a)

Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico definidas superiormente;

b)

Garantir aos serviços de concepção e execução da SRE informações actualizadas sobre a situação do ensino;

c)

Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;

d)

Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da profissionalização em exercício e de experiências pedagógicas;

e)

Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;

f)

Verificar a existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;

g)

Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;

h)

Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar;

i)

Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino em colaboração com os serviços competentes da SRE;

j)

Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a IAF;

k)

Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;

l)

Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.

DIVISÃO VI — Direcção Regional de Educação Especial
Art. 46.º A DREE orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:
a)

Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;

b)

Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;

c)

Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;

d)

Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;

e)

Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;

f)

Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;

g)

Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.

Art. 47.º No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 48.º A DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Conselho técnico (CT);

c)

Direcção de Serviços Técnicos de Educação (DSTE);

d)

Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DSAT);

e)

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

f)

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);

g)

Serviços gerais.

SUBDIVISÃO I
Art. 49.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.

2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Apreciar as contas de gerência;

d)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.

SUBDIVISÃO II — Conselho técnico
Art. 50.º - 1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelo director de serviços e pelos directores técnicos.

2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os planos de acção da DREE;

b)

Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;

c)

Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;

d)

Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;

e)

Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;

f)

Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços Técnicos de Educação
Art. 51.º - 1 - À DSTE compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
a)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos;

b)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais;

c)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores;

d)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais;

e)

Serviço de Lares (SL).

2 - Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

Art. 52.º Cada um dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos e dirigido por um director técnico, obrigatoriamente especializado na deficiência respectiva, ou por um técnico com formação adequada a designar pelo director regional.
Art. 53.º O SL tem como função apoiar os serviços técnicos de educação e o Serviço de Integração Sócio-Profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Apoio Técnico
Art. 54.º À DSAT compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
a)

Serviço de Psicologia (SP);

b)

Serviço Social (SS);

c)

Serviço de Integração Sócio-Profissional (SISP);

d)

Serviço de Terapêutica (S. Ter.);

e)

Valências médicas.

Art. 55.º O SP tem por função apoiar os servidos técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos e futuros utentes em colaboração com outras valências e serviços.

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