Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M — Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-07-13, Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M — Revaloriza a carreira do pessoal técnico de in…
Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira
O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação, em virtude da reestruturação do Governo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, implica alterações na orgânica dos seus serviços.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional da Educação
TÍTULO I — Conceito, atribuições e competências
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SRE:
Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;
Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos e da formação profissional;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
TÍTULO II — Orgânica geral
CAPÍTULO I — Estrutura geral
Art. 4.º A SRE compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:
Gabinete do Secretário Regional (GSR);
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação (DRJEPE);
Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP);
Direcção Regional do Ensino (DRE);
Direcção Regional de Educação Especial (DREE);
Direcção Regional dos Desportos (DRD).
Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidos naquele despacho.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
Representar a Secretaria;
Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física e desportos e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo;
Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRE;
Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;
Exercer a competência regulamentar que lhe está atribuída por lei;
Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRE.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.
Art. 7.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SRE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.
Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
Preparar o serviço de despachos;
Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
DIVISÃO II — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 9.º O GEPJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 10.º Ao GEPJ compete, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.
DIVISÃO III — Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento da Educação
Art. 11.º A DRJEPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SRE, ao qual incumbe, nomeadamente:
Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação;
Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação;
Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;
Elaborar a carta escolar da RAM;
Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;
Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;
Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;
Promover a participação da SRE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicos e privados que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação;
Fomentar a participação da SRE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro;
Incentivar e apoiar a criação de condições tendentes à formação integral da juventude;
Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação;
Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos;
As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.
Art. 12.º A DRJEPE compreende:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento (DSEP);
Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM);
Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);
Direcção de Serviços de Bibliotecas (DSB);
Divisão de Educação Permanente (DEP);
Secção Administrativa e Documental (SAD).
SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Art. 13.º À DSEP compete, designadamente:
Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;
Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região;
Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;
Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino;
Preparar os planos no sector da educação.
SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção
Art. 14.º À DSPEM compete:
Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamento;
Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços;
Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;
Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;
Colaborar com a SRE e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações;
Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços da Juventude
Art. 15.º - 1 - À DSJ incumbe:
Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem como pessoa;
Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;
c)Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;
Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;
Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;
Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;
Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;
Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;
Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude, em estreita colaboração com a DRD;
Promover festivais, exposições, concursos e outras actividades para divulgação de novos talentos entre a juventude.
2 - Na DSJ funcionará uma secção administrativa.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Bibliotecas
Art. 16.º À DSB incumbe:
Promover o livro, ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca, incentivando o gosto pela leitura;
Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;
Apoiar os professores das escolas de ensino básico da respectiva área, mediante empréstimo de livros didácticos, fundação de bibliotecas nas escolas e na realização de encontros didáctico-pedagógicos.
SUBDIVISÃO V — Divisão de Educação Permanente
Art. 17.º À DEP compete:
Promover acções tendentes à diminuição da população não escolarizada, através da criação de cursos de base de adultos;
Promover a formação contínua das populações;
Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional no sentido de uma formação integral do ser humano;
Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico, bem como promover campanhas que visem a formação sócio-cultural das populações;
Cooperar com a DRE na programação de cursos universitários e de pós-graduação ministrados em regime pós-laboral.
DIVISÃO IV — Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal
Art. 18.º A DRFAP exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da SRE.
Art. 19.º À DRFAP compete, nomeadamente:
Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;
Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;
Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios da formação e reabilitação profissional;
Colaborar com a DRJEPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional.
Art. 20.º A DRFAP compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Administração e Pessoal (DSAP);
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);
Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);
Centro Regional de Formação Profissional (CRFP);
Divisão de Finanças (DF);
Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).
SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Administração e Pessoal
Art. 21.º À DSAP compete, designadamente:
Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;
Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços dependentes da Secretaria Regional;
Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.
Art. 22.º A DSAP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Pessoal (DP);
Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário (DAEPE);
Repartição Administrativa (RA).
SECÇÃO I — Divisão de Pessoal
Art. 23.º À DP compete, nomeadamente:
Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SRE;
Executar as operações relacionadas com o recrutamento, colocação e nomeação de todo o pessoal docente e não docente dos referidos estabelecimentos de ensino oficial e do pessoal de todos os serviços afectos à SRE;
Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente e não docente, em colaboração com a DRJEPE.
SECÇÃO II — Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário
Art. 24.º - 1 - À DAEPE compete, nomeadamente:
Coordenar e orientar todo o serviço administrativo da Divisão de acordo com as orientações superiormente definidas;
Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário;
Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto a esta Divisão;
Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino primário no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos;
Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Divisão.
2 - Dependentes desta Divisão funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.
3 - Na dependência da DAEPE funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.
SECÇÃO III — Repartição Administrativa
Art. 25.º - 1 - À RA compete, nomeadamente:
Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;
Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;
Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da Secretaria Regional;
Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;
Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;
Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
2 - Na dependência desta Repartição funcionam as Secções de Expediente Geral, de Pessoal, de Contabilidade e Administrativa e de Orçamentação Escolar.
SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Art. 26.º À DSASE compete, nomeadamente:
Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar e colónias de férias;
Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;
Promover a divulgação de informações e documentação, relativas às suas próprias actividades, nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;
Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Formação Profissional
Art. 27.º À DSFP compete, nomeadamente:
Recolher e tratar as informações relativas à determinação das necessidades regionais de formação e reabilitação profissionais;
A elaboração de planos, programas, relatórios de actividade e propostas de orçamento em colaboração com o CRFP;
Preparar no plano pedagógico as acções programadas e acompanhar a aplicação prática das metodologias adoptadas;
Dinamizar o recurso a apoios, no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu, da CEE, em colaboração com o CRFP;
Incrementar a formação nos locais de trabalho e apoiar as unidades produtivas no diagnóstico das suas necessidades, na escolha dos sistemas formativos mais adequados e na organização, execução e avaliação das respectivas acções;
Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais;
Elaborar e actualizar programas de ensino destinados a diversos tipos de formação profissional.
SUBDIVISÃO IV — Centro Regional de Formação Profissional
Art. 28.º - Ao CRFP, que é dotado de autonomia administrativa, compete, nomeadamente:
Realizar as acções de formação profissional programadas;
Formar pessoal especializado e organizar os meios técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;
Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro, no âmbito da formação em cooperação, em colaboração com a DSFP;
Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamentos e materiais necessários, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos;
Cooperar com os serviços competentes no âmbito de formação, reabilitação e integração profissional de deficientes, do ensino técnico profissional e da formação em regime de aprendizagem;
Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social.
2 - O CRFP é dirigido por um director, que é equiparado a director de serviços, e compreende os seguintes serviços:
Conselho administrativo (CA);
Divisão de Administração (DA);
Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP).
SECÇÃO I — Conselho administrativo
Art. 29.º - 1 - O CA é constituído pelo director do Centro, que preside, pelo chefe da Divisão de Administração e pelo chefe de secção.
2 - Ao CA compete:
Apreciar e aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência do CRFP;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Fiscalizar a cobrança das receitas.
SECÇÃO II — Divisão de Administração
Art. 30.º - 1 - À DA compete, designadamente:
Proceder à elaboração do orçamento do Centro;
Acompanhar e controlar a execução do orçamento e o funcionamento administrativo do Centro;
Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamento e materiais necessários ao funcionamento do Centro, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos.
2 - Na dependência desta Divisão funciona a Secção Administrativa.
SECÇÃO III — Gabinete de Informação e Orientação Profissional
Art. 31.º Ao GIOP incumbe, especialmente:
Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no quadro do Centro;
Conceber e preparar os instrumentos técnicos de tratamento a utilizar pelos serviços nos domínios da informação, orientação e formação profissional.
SUBDIVISÃO V — Divisão de Finanças
Art. 32.º - 1 - À DF compete, especialmente:
Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;
Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;
Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;
Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional;
Assegurar os serviços de economato e inventariação;
Assegurar a aquisição dos meios materiais indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino de primeira e segunda infâncias, bem como coordenar a sua manutenção;
Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.
2 - Na dependência desta Divisão funciona a Secção de Aquisição e Manutenção.
SUBDIVISÃO VI — Inspecção Administrativo-Financeira
Art. 33.º À IAF, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, especialmente:
Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SRE;
Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica (IP);
Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;
Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SRE;
Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.
DIVISÃO V — Direcção Regional do Ensino
Art. 34.º A DRE superintende na organização e funcionamento dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório, secundário e superior, competindo-lhe, especialmente:
Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do ME, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;
Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;
Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a DRFAP;
Elaborar um plano de formação de professores que inclua reciclagem e cursos intensivos;
Colaborar com o DRJEPE, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;
Definir, em colaboração com a DRFAP, as necessidades de pessoal docente;
Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;
Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;
Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência, e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SRE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.
Art. 35.º - 1 - A DRE compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário (DSEPE);
Direcção de Serviços do Ensino Preparatório (D. S. E. Prep.);
Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);
Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);
Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);
Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);
Centro de Meios Áudio-Visuais (CMAV).
2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionará a IP, como serviço de controle e fiscalização pedagógica, em relação aos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário, oficial e particular.
SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário
Art. 36.º - 1 - À DSEPE compete, especialmente:
Promover e fomentar a realização de acções para a formação contínua de educadores de infância e de professores do ensino primário em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do ME;
Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;
Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;
Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares dos ensinos pré-primário e primário.
2 - Dependente da DSEPE funciona a Divisão de Infância (DI).
SECÇÃO I — Divisão de Infância
Art. 37.º À DI compete, especialmente:
Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular.
SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços do Ensino Preparatório
Art. 38.º À D.S.E. Prep. compete, especialmente:
Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino preparatório directo e indirecto, em colaboração estreita com o CMAV;
Promover a formação e actualização do pessoal docente;
Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;
Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços do Ensino Secundário
Art. 39.º À DSES compete, especialmente:
Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;
Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
Proporcionar, sempre que for possível e oportuno, aos alunos dos cursos complementares e do 12.º ano a realização de seminários sobre temas de ¡índole formativa com incidências em temáticas regionais;
Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 40.º A DSEPC exercer a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:
Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, nos domínios pedagógico e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;
Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da SRE;
Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás certidões, autorizações de leccionação, matrículas, transferências e equivalências;
Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios em colaboração com a DRFAP;
Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógica;
Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social com valência de infância, insertos nesta Região, com a colaboração da IP.
SUBDIVISÃO V — Direcção de Serviços do Ensino Superior
Art. 41.º À D. S. E. Sup. compete, designadamente:
Elaborar ou supervisionar a elaboração dos diplomas que se relacionem com o funcionamento das instituições de ensino superior na RAM no âmbito da competência exclusiva dos seus órgãos de governo próprio;
Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional do ensino superior;
Elaborar proposta de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;
Elaborar proposta sobre fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região;
Dar parecer sobre os estatutos das instituições que ministram o ensino superior na Região;
Dar parecer sobre a criação, reestruturação e extinção dos cursos superiores ministrados na Região, bem como sobre os respectivos planos de estudo;
Colaborar com outros departamentos da Secretaria Regional nas áreas da sua intervenção no âmbito do ensino superior;
Apoiar os estabelecimentos privados do ensino superior da Região;
Efectuar os estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior.
SUBDIVISÃO VI — Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar
Art. 42.º À DSEFDE compete exercer as funções de coordenação das actividades curriculares da educação física e do desporto escolar, nomeadamente:
Proporcionar actos necessárias à implementação e coordenação da disciplina curricular de Educação Física ao nível dos ensinos pré-primário e primário, preparatório, secundário, superior universitário e especial;
Proporcionar uma estrutura que viabilize a institucionalização do desporto escolar;
Desencadear actos necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas da animação, formação e iniciação, em colaboração com a DRD;
Promover e estabelecer métodos de formação na promoção científico-pedagógica dos professores das diferentes áreas do ensino;
Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes às actividades da educação física e do desporto escolar;
Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da educação física e do desporto escolar;
Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;
Promover e coordenar os quadros competitivos escolares;
Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e ao desporto escolar na Região;
Indicar para nomeação os coordenadores concelhios de educação física e do desporto escolar do ensino primário;
Colaborar na elaboração de programas de educação física ou na reformulação dos mesmos a nível regional.
SUBDIVISÃO VII — Centro de Meios Áudio-Visuais
Art. 43.º - 1 - Ao CMAV, que será chefiado por um director, compete, nomeadamente:
Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;
Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;
Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;
Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a D. S. E. Prep., e complementar a docência de certas aulas através do recurso a meios áudio-visuais;
Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;
Executar trabalhos de gravação vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;
Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessem às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.
2 - Na dependência do director do CMAV funciona o Gabinete Técnico-Operacional (GTO).
SECÇÃO I — Gabinete Técnico-Operacional
Art. 44.º - 1 - Ao GTO, que será dirigido por um coordenador equiparado a chefe de repartição, compete, nomeadamente:
Planificar e organizar os serviços operacionais;
Promover acções de informação de carácter técnico.
2 - Dependente do GTO funciona a Secção Técnica.
SUBDIVISÃO VIII — Inspecção Pedagógica
Art. 45.º À IP, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, especialmente:
Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico definidas superiormente;
Garantir aos serviços de concepção e execução da SRE informações actualizadas sobre a situação do ensino;
Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;
Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da profissionalização em exercício e de experiências pedagógicas;
Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;
Verificar a existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;
Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;
Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar;
Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino em colaboração com os serviços competentes da SRE;
Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a IAF;
Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;
Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.
DIVISÃO VI — Direcção Regional de Educação Especial
Art. 46.º A DREE orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;
Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;
Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;
Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;
Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;
Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.
Art. 47.º No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 48.º A DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho administrativo (CA);
Conselho técnico (CT);
Direcção de Serviços Técnicos de Educação (DSTE);
Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DSAT);
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
Serviços gerais.
SUBDIVISÃO I
Art. 49.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.
2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:
Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Apreciar as contas de gerência;
Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.
SUBDIVISÃO II — Conselho técnico
Art. 50.º - 1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelo director de serviços e pelos directores técnicos.
2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:
Apreciar os planos de acção da DREE;
Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;
Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;
Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;
Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;
Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços Técnicos de Educação
Art. 51.º - 1 - À DSTE compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos;
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais;
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores;
Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais;
Serviço de Lares (SL).
2 - Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.
Art. 52.º Cada um dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos e dirigido por um director técnico, obrigatoriamente especializado na deficiência respectiva, ou por um técnico com formação adequada a designar pelo director regional.
Art. 53.º O SL tem como função apoiar os serviços técnicos de educação e o Serviço de Integração Sócio-Profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Apoio Técnico
Art. 54.º À DSAT compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviço de Psicologia (SP);
Serviço Social (SS);
Serviço de Integração Sócio-Profissional (SISP);
Serviço de Terapêutica (S. Ter.);
Valências médicas.
Art. 55.º O SP tem por função apoiar os servidos técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos e futuros utentes em colaboração com outras valências e serviços.
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