Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M — Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-04-26
Última atualização 1989-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 79

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2 atos modificativos · 1989-07-13, Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M — Revaloriza a carreira do pessoal técnico de in…

Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira

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Art. 56.º O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.
Art. 57.º O SISP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação no que se refere à orientação, formação e integração profissional dos educandos em colaboração com outros serviços e entidades.
Art. 58.º O S. Ter. tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e o SISP, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e de fala dos educandos.
Art. 59.º As valências médicas têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, fisioterapia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.
SUBDIVISÃO V — Repartição de Serviços Administrativos
Art. 60.º - 1 - À RSA compete coordenar e orientar toda a actividade dos serviços mencionados no número seguinte e dar parecer sobre orçamentos, contas de gerência e demais elementos de gestão das instituições particulares de solidariedade social da tutela.

2 - Na dependência desta Repartição funcionam os seguintes serviços:

a)

Secção de Expediente e Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e de Aprovisionamento;

c)

Tesouraria.

SUBDIVISÃO VI — Centro de Documentação, Estudo e Divulgação
Art. 61.º O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:
a)

Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;

b)

Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;

c)

Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.

SUBDIVISÃO VII — Serviços gerais
Art. 62.º - 1 - Aos serviços gerais compete, nomeadamente:
a)

Proceder à preparação, confecção e distribuição de refeições;

b)

Proceder à lavagem, conservação e confecção de roupas e vestuários;

c)

Assegurar a conservação dos imóveis e do parque automóvel.

2 - Os serviços gerais compreendem os seguintes serviços:

a)

Sector de cozinha;

b)

Sector de lavandaria;

c)

Sector de equipamento e manutenção.

DIVISÃO VII — Direcção Regional dos Desportos
Art. 63.º A DRD é o órgão da SRE que visa a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.
Art. 64.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DRD compete, especialmente:
a)

Definir as modalidades desportivas de âmbito regional, estabelecendo as suas áreas de implantação e a sua delimitação geográfica, criando pólos de desenvolvimento;

b)

Estudar, orientar e coordenar o planeamento regional das instalações e equipamento desportivos em colaboração com a DRJEPE;

c)

Viabilizar formas de apoio técnico e coordenação às estruturas desportivas federada, escolar, do trabalho e militar e ainda a todas e quaisquer entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva;

d)

Articular, com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a criação e funcionamento de um centro de medicina desportiva regional;

e)

Prestar apoio técnico e logístico a todas as entidades interessadas no desenvolvimento desportivo;

f)

Manter actualizado o estudo da situação desportiva regional, que englobará os níveis do cadastro das instalações e apetrechamento, quadros técnicos e dirigentes, clubes, associações e documentação;

g)

Constituir e verificar a actuação do Fundo Regional de Fomento de Desporto da Madeira;

h)

Fomentar o contacto com os diversos órgãos correspondentes do governo central;

i)

Fazer a articulação com as câmaras municipais e conselhos directivos, com vista a uma utilização maximizada das instalações desportivas afectas à SRE.

Art. 65.º A DRD compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Conselho Coordenador Desportivo (CCD);

b)

Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação (DSPATFD);

c)

Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento (DSAIA);

d)

Serviços sub-regionais;

e)

Secção Administrativa.

SUBDIVISÃO I — Conselho Coordenador Desportivo
Art. 66.º O CCD é o órgão de consulta, coordenação e apoio da DRD no exercício das suas atribuições.
Art. 67.º O CCD terá a seguinte constituição:
a)

Director regional dos Desportos;

b)

Um director de serviços da DRD;

c)

Director de serviços de Educação Física e Desporto Escolar;

d)

Dois representantes do desporto federado (amador e profissional);

e)

Um representante do desporto para trabalhadores;

f)

Um representante dos órgãos autárquicos;

g)

Um representante do Centro de Medicina Desportiva;

h)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

i)

Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

j)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

k)

Um representante das estruturas militares.

Art. 68.º Compete ao CCD:
a)

Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm, directa ou indirectamente, no processo desportivo;

b)

Propor e colaborar nos estudos relativos à situação desportiva regional, suas implicações no quadro desportivo contemporâneo e suas repercussões na vida regional nos níveis de desporto-recreação ou lazer, desporto-competição, desporto escolar-formas associativas, desporto-turismo, desporto-investimento, desporto-ciência, desporto-cultura, desporto-arte, desporto profissional, desporto no trabalho;

c)

Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director regional entenda conveniente submeter-lhe.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação
Art. 69.º - 1 - À DSPATFD compete, especialmente:
a)

Estudar a situação desportiva regional a todos os níveis;

b)

Elaborar o plano cronológico de implantação dos serviços sub-regionais, seu faseamento e estrutura de suporte;

c)

Estabelecer formas de apoio e colaboração com a DRJEPE;

d)

Elaborar o plano anual e plurianual de actividades por objectivos, sua quantificação e controle de gestão;

e)

Proceder ao levantamento exaustivo das necessidades de formação, informação e reciclagem do quadro actuante no processo desportivo regional;

f)

Propor regimes de bolsas e estágios de formação e aperfeiçoamento para técnicos regionais, nos diferentes domínios da ciência desportiva, a nível nacional e internacional;

g)

Apoiar, em íntima relação com a DSAIA, a orientação do treino desportivo, para uma fase de escolas desportivas, de média e alta competição;

h)

Implantar uma biblioteca e uma sala de leitura apoiadas por meios áudio-visuais em colaboração com o CMAV;

i)

Intensificar o apoio documental, promovendo a edição de um boletim ou revista regional de informação sobre a política desportiva regional, assim como fomentar a criação de pequenos núcleos bibliográficos, por especialidade;

j)

Estabelecer formas de coordenação e informação com o Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral dos Desportos e do Instituto Superior de Educação Física.

2 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a)

Escolas de desporto;

b)

Centro de estágio.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento
Art. 70.º À DSAIA compete, especialmente:
a)

Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades desportivas;

b)

Apoiar as associações regionais das modalidades já definidas como prioritárias a nível regional;

c)

Apoiar o associativismo juvenil, estimulando a criação ou revitalização de clubes desportivos de modalidades ou pluridesportivos;

d)

Criar escolas de desporto que respondam à fase de orientação desportiva e apoiem a alta competição em íntima colaboração com a estrutura federada;

e)

Elaborar critérios no domínio das actividades de apoio aos clubes e autarquias;

f)

Fomentar, progressivamente, o desenvolvimento das práticas desportivas junto das populações;

g)

Promover iniciativas e campanhas de informação que viabilizem o enunciado na alínea anterior;

h)

Estimular o associativismo juvenil com vista à criação de uma associação regional de actividades de ar livre e lazer em estreita colaboração com a DRJEPE;

i)

Promover a criação de áreas de práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes em colaboração com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

j)

Cooperar na elaboração de estudos e projectos de normalização de construções de instalações e apetrechamento desportivo, em conformidade com as conclusões do I Seminário de Arquitectura Desportiva e Turística, em estreita colaboração com a DRJEPE, a SRES e as autarquias locais.

Art. 71.º A DSAIA compreende ainda uma Divisão de Actividades.
Art. 72.º Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:
a)

Estádio dos Barreiros;

b)

Pavilhão gimnodesportivo;

c)

Outras instalações desportivas a ser integradas no património da SRE.

SECÇÃO I — Divisão de Actividades

Art. 73.º A esta Divisão compete, nomeadamente:
a)

Desenvolver, através do apoio a prestar às associações regionais, os programas de acção das modalidades a pôr em prática na Região;

b)

Promover a criação de condições que permitam acesso progressivo das populações a uma prática desportiva recreativa;

c)

Orientar as campanhas de informação que concretizem o enunciado na alínea b);

d)

Pôr em prática e apoiar, técnica e materialmente, as práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes.

SUBDIVISÃO IV — Serviços sub-regionais
Art. 74.º Os serviços sub-regionais (delegações da DRD) serão criados por despacho do Secretário Regional da Educação, mediante proposta do director regional dos Desportos, e têm por objectivos:
a)

Permitir uma descentralização dos serviços nas zonas onde o crescimento do fenómeno desportivo o justifique;

b)

Apoiar e coordenar todas as actividades desportivas desenvolvidas nas referidas zonas de acordo com a regulamentação a ser criada.

TÍTULO III — Pessoal

Art. 75.º - 1 - O pessoal do quadro da SRE é agrupado em:
a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - Os lugares das carreiras e categorias de pessoal dos serviços desta Secretaria Regional são os constantes no mapa anexo a este diploma.

3 - As condições de ingresso, de acesso e de provimento no quadro da SRE são as definidas pelo artigo 2.º da Portaria n.º 104/87, de 24 de Setembro.

4 - A composição do quadro poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Plano e do Secretário Regional da Educação.

Art. 76.º O chefe da ST do CMAV será recrutado de entre operadores de meios áudio-visuais especialistas ou de entre operadores de meios áudio-visuais principais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso.
Art. 77.º O Secretário Regional poderá autorizar a contratação além dos quadros do pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SRE.

TÍTULO IV — Disposições finais

Art. 78.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo da Região e do Secretário Regional da Educação.
Art. 79.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 22 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09600/16091632.pdf))

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