Decreto-Lei n.º 124/88 — Medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-20
Última atualização 1989-02-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-02-20, Decreto-Lei n.º 46-A/89 — Actualiza os anexos ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho…

Medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, compete à entidade de notificação - Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente - propor a alteração e actualização do referido diploma sempre que a evolução técnico-científica o justifique.

Com a publicação da Directiva n.º 86/431/CEE, de 24 de Junho, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao citado decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma altera o anexo I («Lista das substâncias químicas perigosas»), o anexo IV («Conselhos de prudência relativos a substâncias perigosas») e o anexo VI-D («Guia de classificação e rotulagem de substâncias e preparações perigosas», do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 2.º — Alterações ao anexo I

1 - É aditada uma nova nota após a nota D do preâmbulo do anexo I, com a seguinte redacção:

Nota E:

A redacção das frases de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27 e R28 e todas as suas combinações serão precedidas da palavra «também», para as substâncias às quais é atribuída a nota E.

2 - A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, são alterados de acordo com o especificado no anexo I do presente diploma.

3 - As substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 3.º — Alterações ao anexo IV

Ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é aditada a seguinte frase:

S53:

Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.

Artigo 4.º — Alterações ao anexo VI-D

O anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é alterado como a seguir se especifica:

a)

No ponto 2.4.10 («Substâncias e preparações irritantes»), no parágrafo referente aos critérios para a aplicação da frase R36 («Irritante para os olhos»), a parte final passa a ter a seguinte redacção:

[...] e a vermelhão da conjuntiva cujo valor deve ser igual ou superior a 2,5.

b)

No final do ponto 4, após a frase S52, é aditada a frase seguinte:

S53 - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.

1 - Aplicação:

Substâncias ou preparações cancerígenas, mutagénicas e ou teratogénicas.

2 - Critérios de utilização:

Obrigatória para as substâncias e preparações acima mencionadas às quais foram atribuídas as frases R45, R46 e ou R47.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09200/15051507.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09200/15051507.pdf))

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