Decreto Regulamentar Regional n.º 17/88/A — Adita um artigo 66.º-A e alarga o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 9 de Abril…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-04-19
Última atualização 1990-03-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1990-03-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Ec…

Adita um artigo 66.º-A e alarga o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 9 de Abril, que aprova o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

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Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 9 de Abril, aprovou a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, ajustando-a às reais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo;

Considerando que, apesar de todos os esforços de ajustamento, a prática tem demonstrado ser ainda indispensável para assegurar as condições mínimas de funcionamento do serviço a manutenção da contratação de pessoal fora do quadro;

Considerando de elementar justiça regularizar situações e não gorar as expectativas de integração nos quadros do pessoal contratado além dos mesmos com satisfatório desempenho de funções.

Considerando o disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 9 de Abril, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 66.º-A - 1 - O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e que tenha sido admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

2 - A integração prevista no número anterior não depende de quaisquer formalidades, salvo o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, e far-se-á mediante lista nominativa.

Art. 2.º É alargado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 9 de Abril, sendo, em consequência, rectificadas as alíneas d) e e) das observações ao mesmo, conforme constante do mapa anexo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

MAPA ANEXO

Mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09100/14891491.pdf))

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