Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/M — Cria um fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-06-08, Decreto Legislativo Regional n.º 13/91 — Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Prof…
Cria um fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões
Fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.
Considerando o interesse posto na área do futebol profissional como catalisador da prática desportiva generalizada e como promotor da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que interessa criar-lhe fontes alternativas de financiamento:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, abreviadamente designado por FIFPROF, que funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Educação, se regerá pelo presente diploma e diz respeito às equipas madeirenses que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.
Art. 2.º - 1 - A sua composição será definida por despacho do Secretário Regional da Educação.
2 - O Fundo será composto por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco, sendo um deles o tesoureiro e o outro o representante do Governo Regional, que presidirá.
Art. 3.º Constituirão, entre outras, atribuições do FIFPROF:
Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm directa ou indirectamente no processo do futebol profissional;
Propor e colaborar nos estudos relativos à situação do futebol profissional;
Definir critérios de aplicação dos fundos FIFPROF;
Propor ao Governo outras fontes de financiamento, oficiais ou particulares;
Dar parecer em todos os assuntos que o Governo Regional entenda conveniente.
Art. 4.º As receitas do Fundo serão constituídas pelos subsídios que lhe forem concedidos através de orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional, por entidades públicas ou privadas e ainda por receitas próprias.
Art. 5.º O FIFPROF deverá possuir a seguinte escrituração contabilística:
Um registo de contas correntes por cada clube;
Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuados.
Art. 6.º As receitas do Fundo serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por tês elementos da comissão, sendo um deles obrigatoriamente o tesoureiro ou o presidente.
Art. 7.º O FIFPROF apresentará anualmente até 31 de Julho o projecto do orçamento para a próxima época desportiva e até 1 de Setembro o mapa da gerência da época passada, acompanhado do extracto da respectiva conta.
Art. 8.º As contas de gerência serão instruídas com todos os documentos de receita e despesa, devidamente autenticados.
Art. 9.º O regulamento do Fundo será aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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