Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/M — Cria um fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-11-12
Última atualização 1991-06-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 1991-06-08, Decreto Legislativo Regional n.º 13/91 — Cria o Fundo de Investimento para o Futebol Prof…

Cria um fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões

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Fundo de investimento para equipas madeirenses com futebol profissional que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.

Considerando o interesse posto na área do futebol profissional como catalisador da prática desportiva generalizada e como promotor da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que interessa criar-lhe fontes alternativas de financiamento:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo de Investimento para o Futebol Profissional, abreviadamente designado por FIFPROF, que funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Educação, se regerá pelo presente diploma e diz respeito às equipas madeirenses que disputam os Campeonatos Nacionais da I e II Divisões.

Art. 2.º - 1 - A sua composição será definida por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - O Fundo será composto por um mínimo de três elementos e um máximo de cinco, sendo um deles o tesoureiro e o outro o representante do Governo Regional, que presidirá.

Art. 3.º Constituirão, entre outras, atribuições do FIFPROF:

a)

Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm directa ou indirectamente no processo do futebol profissional;

b)

Propor e colaborar nos estudos relativos à situação do futebol profissional;

c)

Definir critérios de aplicação dos fundos FIFPROF;

d)

Propor ao Governo outras fontes de financiamento, oficiais ou particulares;

e)

Dar parecer em todos os assuntos que o Governo Regional entenda conveniente.

Art. 4.º As receitas do Fundo serão constituídas pelos subsídios que lhe forem concedidos através de orçamentos ordinários e extraordinários do Governo Regional, por entidades públicas ou privadas e ainda por receitas próprias.

Art. 5.º O FIFPROF deverá possuir a seguinte escrituração contabilística:

a)

Um registo de contas correntes por cada clube;

b)

Um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuados.

Art. 6.º As receitas do Fundo serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por tês elementos da comissão, sendo um deles obrigatoriamente o tesoureiro ou o presidente.

Art. 7.º O FIFPROF apresentará anualmente até 31 de Julho o projecto do orçamento para a próxima época desportiva e até 1 de Setembro o mapa da gerência da época passada, acompanhado do extracto da respectiva conta.

Art. 8.º As contas de gerência serão instruídas com todos os documentos de receita e despesa, devidamente autenticados.

Art. 9.º O regulamento do Fundo será aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 13 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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