Decreto-Lei n.º 214/88 — Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
21 atos modificativos · 2009-01-26, Decreto-Lei n.º 25/2009 — Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alent…
Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
de 17 de Junho
Publicada a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, incumbe ao Governo a tarefa de a regulamentar.
Tarefa, decerto, nada fácil, mas imbuída da certeza de que os caminhos e as soluções encontradas, em sede de organização judiciária, são uma resposta concreta aos problemas com que os tribunais se debatem na sua função de administrar a justiça. Preocupação que não deixa igualmente de estar presente na reforma operada na vida jurídica portuguesa com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Penal.
Contém o presente diploma intencionais e significativas inovações, visando concretizar e adequar à realidade os princípios enunciados na Lei nº 38/87, a independência dos tribunais judiciais, a urgência de que estes funcionem com eficácia na aplicação da justiça e no respeito pelo acesso dos cidadãos aos tribunais e ao direito.
Desde já, e em matéria de ordenamento do território, avulta a criação dos novos círculos judiciais de Abrantes, Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Chaves, Lisboa, Mirandela, Paredes, Pombal, Porto, Santiago do Cacém, Torres Vedras e Vila do Conde, como corolário da institucionalização dos tribunais de círculo.
Refira-se que os novos círculos de Lisboa e do Porto abrangem, na sua área de jurisdição, respectivamente, as comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e as comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
A um outro nível, criam-se as comarcas do Cadaval, Entroncamento, Nelas e Oliveira do Bairro, com vista a redimensionar, de uma forma equilibrada, as comarcas de Torres Vedras, Golegã, Mangualde e Anadia, respectivamente.
Embora com diferente objectivo o Presidente e os juízes do Supremo Tribunal de Justiça detêm agora a possibilidade de recrutar assessores de entre magistrados judiciais de 1ª instância, que os coadjuvem na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos, à semelhança do que já ocorre, entre nós, no Tribunal Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, os tribunais de relação passam a poder reunir na sede da comarca que se encontrar relativamente à sede da relação respectiva, a mais de 100 Km, sempre que o interesse de justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem e a requerimento das partes.
Ainda a criação do tribunal de círculo, em sede de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, funcionando como tribunal colectivo ou do juri, põe termo ao controverso problema da indiferenciação orgâncica entre aqueles tribunais e os tribunais singulares. Um melhor funcionamento dos tribunais e o acesso efectivo à justiça dependem, essencialmente, da existência de tribunais a funcionar com eficácia e de, gradualmente, se suprimirem os entraves económicos, sociais e culturais que se interpõem entre estes e os cidadãos.
É com este objectivo que são criados e instalados tribunais de círculo em todos os círculos judiciais os quais vêem o seu número significativamente aumentado.
É assim também que, nas grandes áreas urbanas de Lisboa e do Porto, se especializam os tribunais de círculo, permitindo-se que funcionem como varas cíveis e juízos criminais. Descongestionam-se, deste modo, os tribunais de comarca que integram aquelas grandes áreas urbanas e alia-se a especialização à proximidade territorial, com vista a uma maior celeridade no funcionamento destes tribunais.
Ainda na mesma linha, são criados tribunais de círculo auxiliares, prevendo-se igualmente a criação de varas cíveis e juízos criminais auxiliares, nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, sempre que o movimento processual ultrapasse o limite ideal utilizado no redimensionamento dos quadros dos tribunais a que se procede.
Não obstante os tribunais de círculo funcionarem normalmente na sede do círculo judicial, prevê-se que estes, a requerimento de qualquer das partes, se desloquem obrigatoriamente à sede do tribunal de comarca, desde que a distância entre esta e a sede daqueles seja superior a 50 Kilómetros. Por outro lado, as pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de círculo e que sejam convocadas para comparecer em acto processual neste tribunal, podem ser reembolsadas pelas despesas de deslocação.
A entrada em vigor, no início do corrente ano, do novo Código de Processo Penal, obrigou, outrossim a repensar os actuais tribunais de instrução criminal.
Por isso, são extintos alguns tribunais, cujo modelo e modo de funcionamento não correspondem ao que deles se esperava, embora se mantenham na situação de liquidatários, até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda aquela situação.
Prevê-se, no entanto, nas comarcas de elevado movimento processual, a afectação pelo Conselho Superior da Magistratura de juizes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
Os tribunais de trabalho são autonomizados, funcionando como tribunais de competência especializada em todo o país e com uma área de jurisdição tendencialmente idêntica à do respectivo círculo judicial, à excepção da região Autónoma dos Açores, cuja especificidade geográfica não aconselha a autonomização destes tribunais.
São, assim, criados, os tribunais de trabalho de Abrantes, Águeda, Póvoa do Varzim e Santiago do Cacém e extinto o tribunal de trabalho de Angra do Heroísmo.
Prevê-se, ainda, a criação de tribunais de competência especialiazada mista, em matéria de menores e família, em Coimbra, em Faro, no Funchal, em Ponta Delgada e em Setúbal.
Levando mais longe a desejável especialização que se pretende institucionalizar na organização judicial portuguesa, criam-se tribunais de competência específica mista, em matéria correccional e de polícia, em Almada, Coimbra, Funchal e Vila Nova de Gaia.
Diversificando os meios de actuação da justiça e o descongestionamento dos actuais tribunais, são criados tribunais de pequenas causas em Lisboa, Amadora, Loures, Oeiras, Gondomar, Maia, Porto e Valongo.
Por outro lado, o Governo não pode deixar de incluir no presente diploma matérias complementares objecto de referência expressa na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, adoptando medidas pontuais que visam salvaguardar os efeitos essenciais pretendidos.
Inserem-se, neste campo, as medidas que equiparam ao estatuto de juiz de tribunal de círculo, os juízes de tribunal de família, de tribunal de família e menores e o juiz presidente de tribunal de trabalho.
Estabelece-se, ainda, um regime de preferências nos futuros provimentos, atribuído aos juízes de tribunais extintos pelo presente regulamento, tendo em vista tutelar situações adquiridas. Adoptam-se, também, providências no respeitante à extensão de competências nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, relativamente à presidência para efeitos administrativos, à substituição de juízes, à acumulação de lugares, aos turnos de férias, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, á entrada em funcionamento dos tribunais criados, à remuneração de magistrados, à primeira classificação de tribunais e ao território de Macau.
Pretende-se, com estas medidas, dotar a administração judiciária dos meios que lhe permitam assegurar efectiva capacidade de resposta.
Por último, prevê-se a aplicação da informática aos tribunais, em acções a desenvolver mediante orientações e planos a aprovar pelo Ministro da Justiça.
Assim,
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º — (Divisão judicial)
O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
A sede e o âmbito territorial das comarcas são os definidos no mapa III anexo ao presente diploma.
Os tribunais judiciais de 1ª instância são classificados de tribunais de ingresso, primeiro acesso a acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
A classificação a que se refere o número anterior é revista de três em três anos.
Nenhum magistrado pode ser movimentado obrigatoriamente, por virtude da alteração da classificação dos tribunais a que se referem os números anteriores.
Artigo 2º — (Supremo Tribunal de Justiça)
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território.
A composição do Supremo Tribunal de Justiça é a constante do mapa IV anexo ao presente diploma.
Artigo 3º — (Assessores do Supremo Tribunal de Justiça)
O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam o Presidente e os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.
Os assessores são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em comissão de serviço de três anos, não renovável, de entre magistrados judiciais de 1ª instância com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não superior a 15 anos.
O número de assessores é fixado por portaria do Ministro da Justiça sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 4º — (Tribunais de Relação)
Os tribunais de relação têm jurisdição na área do respectivo distrito judicial.
A sede e a composição dos tribunais de relação são as constantes do mapa V anexo ao presente diploma.
Artigo 5º — (Tribunais judiciais de 1ª. Instância)
Os tribunais judiciais de 1ª. instância têm a sede, composição e àrea de jurisdição definidas no mapa VI anexo ao presente diploma.
artigo 6º — (Tribunais de círculo)
Os tribunais de círculo funcionam, em regra, como tribunal do júri ou como tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo.
Nos tribunais de círculo, sem prejuízo do disposto no nº 5, o colectivo é constituído por juízes privativos.
As funções de presidente, nos tribunais de círculo, são exercidas pelo juiz do processo.
As atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 80º, da Lei nº 38/87, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.
Sempre que os tribunais referidos nos números anteriores não sejam integralmente constituídos por juízes privativos, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados de tribunais sediados na mesma comarca e na falta ou impedimento destes de entre juízes de comarca próxima.
Sempre que o serviço do tribunal de círculo não justifique a criação de uma secretária, o expediente é assegurado por uma secção de processos privativa, integrada na secretária judicial da comarca em que aquele tribunal se encontra sediado.
Artigo 7º — (Tribunais de círculo de Lisboa e Porto)
Os tribunais de círculo de Lisboa a Porto funcionam em juízos de competência específica.
Os juízos de competência específica dos tribunais de círculo designam-se, respectivamente, por varas cíveis e juízos criminais, conforme compreendam matéria cível ou penal.
Artigo 8º — (Varas Cíveis)
Compete às varas cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo.
Compete ainda às varas cíveis preparar e julgar as questões cíveis, nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada referida no nº 1.
Os processos a que se referem os números anteriores, mesmo que não ocorra a intervenção do tribunal colectivo, mantêm-se nas varas onde hajam sido distribuídos.
Artigo 9º — (Tribunais de família e tribunais de família e menores)
Aos tribunais de família e aos tribunais de competência especializada mista de família e menores são aplicadas as regras de funcionamento previstas no artigo 6º, quando, nos termos da lei de processo, funcionem como tribunais colectivos.
Os juizes privativos dos tribunais referidos no nº 1 são equiparados aos juízes dos tribunais de círculo.
Artigo 10º — (Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais)
Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juizes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca e na falta ou impedimento de estes de entre juízes de comarca próxima.
Nos tribunais de trabalho de Lisboa e Porto, haverá um juiz presidente por juízo, a quem cabe o julgamento dos processos em que tenha de intervir o colectivo.
O juiz presidente será designado pelo Conselho Superior da Magistratura, atendendo aos critérios da classificação e antiguidade, devendo satisfazer os requisitos previstos no artigo 100º da Lei nº 38/87 e sendo equiparado a juiz de círculo.
Nos tribunais de trabalho sediados fora de Lisboa e Porto, os juízes titulares beneficiam de estatuto idêntico ao previsto no número anterior, sempre que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 100º da Lei nº 38/87.
Artigo 11º — (Competência dos juízos de polícia)
Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.
Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e realizar a audiência em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 66º e 70º, nº 2, da Lei nº 38/87.
Artigo 12º — (Tribunais de pequenas causas)
São criados com competência cumulativa, nos termos do artigo 77º da Lei nº 38/87, os tribunais de pequenas causas que constam do mapa VII anexo ao presente diploma.
Artigo 13º — (Funcionamento dos tribunais)
Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 8º da Lei nº 38/87, considera-se obrigatória a deslocação do tribunal, a requerimento de qualquer das partes, quando a distância entre as sedes do tribunal de Relação ou do tribunal de círculo for, respectivamente superior a 100 ou 50 Kilómetros, relativamente à sede da comarca para onde ocorra a deslocação.
O requerimento a que se refere o número anterior é apresentado quando da interposição de recurso ou com o oferecimento dos meios de prova.
Nos casos de deslocação do tribunal de 1a. instância que não seja integralmente constituído por juízes privativos intervem sempre o juiz da comarca onde as audiências e sessões hajam de ter lugar.
As despesas de deslocação do tribunal, por força do disposto nos números anteriores, correm por conta do Cofre Geral dos Tribunais.
O disposto no presente artigo não se aplica em relação ao território de Macau.
Artigo 14º — (Despesas de deslocação)
Às pessoas residentes fora da comarca em que se encontre sediado o tribunal de relação ou o tribunal de círculo, que compareçam em acto processual para que tenham sido convocadas, são pagas as despesas de deslocação, de harmonia com as leis de processo e de custas.
Nenhuma das partes pode ser onerada com o pagamento das despesas de deslocação referidas no número anterior pela circunstância da outra parte beneficiar da isenção ou dispensa de custas, caso em que, na devida proporção, as aludidas despesas serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
As despesas de deslocação referidas no nº 1, referente aos casos de renovação da prova em sede de Tribunal da Relação, serão sempre suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 15º — (Extensão de competência)
Na área de jurisdição dos círculos de Lisboa e Porto, os tribunais de comarca que deles fazem parte podem adoptar no respectivo círculo os procedimentos previstos para a prática de actos da sua competência.
Artigo 16º — (Presidência do tribunal para efeitos administrativos)
Para os efeitos administrativos, a que se refere o artigo 86º da Lei nº 38/87, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juíz de direito.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a presidência atribuída aos magistrados do Ministério Público, relativamente aos serviços que lhe estão afectos.
Nos tribunais e nos juizos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
Artigo 17º — (Substituição de Juízes)
O juiz presidente de tribunal colectivo nas suas faltas e impedimentos é substituído pelo juiz mais antigo do respectivo tribunal.
Nos casos de os juízes dos tribunais não poderem ser substituídos de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 88º da Lei nº 38/87, a substituição é feita por designação do Conselho Superior da Magistratura.
A designação a que se refere o número anterior faz-se com observância dos seguintes critérios:
A substituição deve ser assegurada por juiz da mesma circunscrição judicial, de preferência com as mesmas qualificações do substituido.
Na falta de juiz nas condições da alínea anterior, a substituição deve ser assegurada por juiz de circunscrição judicial próxima.
Artigo 18º — (Substitutos)
Os substitutos dos magistrados judiciais ou do Ministério Público que não sejam magistrados têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
O pagamento é efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais, mediante informação favorável prestada pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, conforme os casos.
A informação a que se refere o número anterior deverá mencionar o estado do serviço e ainda o esforço e as particulares circunstâncias em que a substituição é exercida.
Artigo 19º — (Acumulação de lugares)
Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
A informação a que se refere o número 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado.
Artigo 20º — (Juízes dos tribunais de círculo)
Se não houver magistrado judicial que se candidate a lugar de juiz de tribunal de círculo, de tribunal de família, de tribunal de família e menores ou de juiz presidente de tribunal de trabalho e que reúna os requisitos constantes do artigo 100º da Lei nº 38/87, pode ser interinamente provido neste lugar um juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou um juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação em comissão de serviço, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 21º — (Magistrados do Ministério Público)
O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1ª. e 2ª. instância é o constante do mapa VIII anexo ao presente diploma.
Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da república e de delegados do procurador da república, fazendo-se menção, neste caso, dos que podem ser afectos a tribunais do trabalho.
Sem prejuízo da superior orientação do Procurador-Geral da República, a distribuição do serviço por procuradores da república e delegados do procurador da república faz-se por despacho do competente procurador-geral adjunto ou procurador da república, respectivamente.
A Procuradoria-Geral da República, ponderando as necessidades do serviço, pode determinar que um procurador da república exerça funções em mais que um círculo, sendo aplicável o disposto nos nºs 2 e 3, do artigo 19º.
Artigo 22º — (Turnos de férias em Lisboa e no Porto)
Nos tribunais de 1ª. instância com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto, os juízes, para efeitos de turnos de férias, agrupam-se do seguinte modo:
Juízes das varas cíveis
Juízes dos juizos cíveis e do tribunal marítimo
Juízes do tribunal do trabalho
Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores
Juízes dos juízos criminais
Juízes dos juízos correccionais
Juízes dos juízos de polícia, do tribunal de instrução criminal, do tribunal de execução das penas e dos tribunais de pequenas causas.
Artigo 23º — (Juízes de instrução criminal)
Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
Enquanto se mantiver a afectação referida no número anterior, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
Artigo 24º — (Apoio aos juízes de instrução criminal)
O expediente movimentado pelo juiz de direito com funções de instrução criminal é assegurado pela respectiva secção de apoio.
Sempre que o movimento processual o justifique, podem ser destacados oficiais de justiça para apoiar o juiz de direito afecto em regime de exclusividade à instrução criminal.
Artigo 25º — (Informática nos tribunais)
A utilização da informática nos tribunais é desenvolvida com a cooperação do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, mediante planos e acções a aprovar pelo Ministro da Justiça.
Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser constituídas equipas de projecto integrando magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários de justiça e técnicos designados pelo Ministro da Justiça em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, observadas as normas estatutárias respectivas.
A cooperação a prestar pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática abrange, não só a prestação de serviços pelo seu pessoal técnico, como a utilização dos equipamentos que lhe estão afectos, sempre que tal se mostre necessário.
Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nos tribunais, incluindo os respeitantes às bases de dados jurídicos, o pessoal do Ministério da Justiça e dos serviços que funcionam no seu âmbito pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ser autorizado a acumular funções.
Artigo 26º — (Acesso à informação por parte dos magistrados)
No âmbito dos processos judiciais a seu cargo, os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ter acesso à informação constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do registo automóvel, da polícia judiciária, do sistema penitenciário e outros que venham a ser constituídos desde que a natureza destes e as suas finalidades não se mostrem incompatívis com tal acesso.
Artigo 27º — (Varas cíveis e juízos cíveis do tribunal cível de Lisboa)
Os 1º a 9º juizos cíveis de Lisboa mantêm-se, conservando os processos neles pendentes.
Os 10º a 17º juizos cíveis de Lisboa são extintos e convertidos respectivamente, nas 1ª. a 8ª. varas cíveis, às quais são afectos os processos pendentes nos extintos juízos.
Os processos que se encontram pendentes nas comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e que passam a ser da competência das varas cíveis transitam para os tribunais de círculo auxiliares, com funções de liquidação desses processos.
Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, a distribuição da competência das varas cíveis é efectuada pelas 11a. a 13a. varas, com excepção dos processos de falência, insolvência e dos processos especiais de recuperação de empresas em situação económica difícil, que são distribuidos pela totalidade das varas cíveis.
Um quinto dos processos pendentes nas 1a. a 8a. varas são redistribuidos pelas 9a. e 10a. varas.
Findo o período referido no nº 4, procede-se à distribuição pela totalidade das varas cíveis.
O pessoal dos juízos a que se referem os nºs 1 e 2 é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artº 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 28º — (Varas cíveis e juízos cíveis do tribunal cível do Porto)
O 1º a 4º juízos cíveis do Porto mantêm-se, conservando os processos neles pendentes.
Os 5º a 9º juízos cíveis do Porto são extintos e convertidos respectivamente nas 1a. a 5a. varas cíveis às quais são afectos os processos pendentes nos juízos extintos.
Os processos que se encontram pendentes nas comarcas de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia e que passam a ser da competência das varas cíveis transitam para os tribunais de círculo auxiliares com funções de liquidação desses processos.
Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, toda a distribuição da competência das varas cíveis é efectuada pela 6a. vara, com excepção dos processos de falência, insolvência e dos processos especiais de recuperação de empresas em situação económica difícil, que são distribuido pela totalidade das varas cíveis.
Findo o período referido no número anterior, procede-se à distribuição pela totalidade das varas cíveis.
O pessoal dos juízos a que se referem os nºs 1 e 2 é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artº 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 29º — (Juízos criminais do tribunal criminal de Lisboa)
Os 1º a 4º juizos criminais de Lisboa mantêm a sua actual numeração.
Os processos, pendentes nos juízos referidos no número anterior, são redistribuídos por todos os juízos criminais.
Os processos da competência dos juizos criminais que se encontram nos tribunais de Almada, Loures, Oeiras o Seixal transitam para os tribunais de círculo auxiliares com funções de liquidação desses processos.
Os secretários judiciais dos 1º a 4º juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias do 1º e 2º juízos, 3º e 4º juízos, 5º a 6º juízos e 7º e 8º juízos respectivamente.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 30º — (Juízos criminais do tribunal criminal do Porto)
Os 1º e 2º juizos criminais do Porto mantêm a sua actual numeração.
Os processos pendentes nos juízos referidos no número anterior, são redistribuídos por todos os juízos criminais.
Os processos da competência dos juízos criminais que se encontrem nos tribunais de Espinho, Matosinhos e Vila Nova de Gaia transitam para os tribunais de círculo auxiliares, com funções de liquidação desses processos.
Os secretários judiciais dos 1º e 2º juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias dos 1º e 2º juízos e 3º e 4º juízos respectivamente.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 31º — (Juízos correccionais do tribunal criminal de Lisboa)
Os 1º a 5º juizos correccionais de Lisboa, mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
Os 6º a 10º juizos correccionais de Lisboa são extintos.
O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes, que se encontrem nos juizos extintos, transita:
Para a 3ª. secção do 1º juízo os da 1ª. secção do extinto 6º juizo;
Para a 3ª. secção do 2º juizo os da 2ª. secção do extinto 6º juizo;
Para a 3ª. secção do 3º juizo os da 1ª. secção do extinto 7º juizo;
Para a 3ª. secção do 4º juizo os da 2ª. secção do extinto 7º juizo;
Para a 3a. secção do 5º juízo os da 1a. secção do extinto 8º juízo;
Para o 1º juizo, onde são distribuidos, os da 2a. secção do extinto 8º juízo;
Para o 2º juizo, onde são distribuidos, os da 1a. secção do extinto 9º juizo;
Para o 3º juizo, onde são distribuidos, os da 2a. secção do extinto 9º juizo;
Para o 4º juízo, onde são distribuídos, os da 1a. secção do extinto 10º juízo.
Para o 5º juízo, onde são distribuídos, os da 2a. secção do extinto do 10º juízo.
Os livros, processos e papéis findos, existentes nos serviços dos referidos juizos extintos são remetidos ao arquivo.
Os escrivães de direito das 1ª e 2ª secções dos extintos 6º e 7º juizos, e da 1a. secção do 8º juízo transitam, sem qualquer formalidade, respectivamente, para as 3 secções dos 1º ao 5º juízos.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 32º — (Juízos correccionais do tribunal criminal do Porto)
Os 1º a 3º juízos correccionais do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
Os 4º e 5º juízos correccionais do Porto são extintos.
O equipamento, livros, processos, objectos e papeis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos, transita:
Para a 3ª secção do 1º juízo o da 1ª secção do extinto 4º juízo;
Para a 3ª secção do 2º juízo o da 2.ª secção do extinto 4º juízo;
Para a 3a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 5º juízo;
Para os 1º a 3º juízos, onde são distribuídos, os da 2a. secção do extinto 5º juízo;
Os livros, processos e papeis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.
Os escrivães de direito das 1ª e 2ª secções do extinto 4º juízo, e da 1a. secção do 5º juízo transitam sem qualquer formalidade, para as 3as secções do 1º a 3º juízos, respectivamente.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/86, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 33º — (Tribunal de polícia de Lisboa)
É extinto o 3º juízo de polícia de Lisboa.
Os escrivães de direito das 1ª. e 2ª. secções do juízo extinto transitam, respectivamente, para as 3as. secções dos 1º e 2º juízos e o restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3as. secções dos juízos referidos no número anterior.
Artigo 34º — (Tribunal de família de Lisboa)
Os processos da competência do tribunal de família de Lisboa que se encontram pendentes nos tribunais de Almada, Loures, Oeiras e Seixal, e, que não devam ser remetidos aos tribunais de círculo auxiliares, transitam para o 4º juízo do tribunal de família de Lisboa.
Artigo 35º — (Tribunais do trabalho de Lisboa)
Os 1º a 5º juízos do tribunal do trabalho de Lisboa mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
São extintos os 6º a 15º juízos dos tribunais do trabalho de Lisboa.
O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos transitam:
Para a 3a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 6º juízo;
Para a 3a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 6º juízo;
Para a 3a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 7º juízo;
Para a 3a. secção do 4º juízo os da 2a. secção do extinto 7º juízo;
Para a 3a. secção do 5º juízo os da 1a. secção do extinto 8º juízo;
Para a 1a. secção do 1º juízo os da 2a. secção do extinto 8º juízo;
Para a 2a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 9º juízo;
Para a 3a. secção do 1º juízo o da 2a. secção do extinto 9º juízo.
Para a 1a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 10º juízo;
Para a 2a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 10º juízo;
Para a 3a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 11º juízo;
Para a 1a. secção do 3º juízo os da 2a. secção do extinto 11º juízo;
Para a 2a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 12º juízo;
Para a 3a. secção do 3º juízo o da 2a. secção do extinto 12º juízo;
Para a 1a. secção do 4º juízo os da 1a. secção do extinto 13º juízo;
Para a 2a. secção do 4º juízo os da 2a. secção do extinto 13º juízo;
Para a 3a. secção do 4º juízo os da 1a. secção do extinto 14º juízo;
Para a 1a. secção do 5º juízo, os da 2a. secção do extinto 14º juízo;
Para a 2a. secção do 5º juízo os da 1a. secção do extinto 15º juízo;
Para a 3a. secção do 5º juízo os da 2a. secção do extinto 15º juízo.
Os livros, processos e papeis findos existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.
Os escrivães de direito das 1a. e 2a. secções dos 6º e 7º juízos, e 1a. secção do 8º juízo, transitam, sem outra formalidade, para as 3as. secções dos 1º a 5º juízos, respectivamente.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 36º — (Tribunais do trabalho do Porto)
Os 1º a 3º juízos dos tribunais do Porto mantêm-se, conservando a sua numeração.
São extintos os 4º a 9º juízos do tribunal do trabalho do Porto.
O equipamento, livros, processos, objectos e papeis pendentes que se encontram nos juízes extintos, transitam;
Para a 3a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 4º juízo;
Para a 3a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 4º juízo;
Para a 3a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 5º juízo.
Para a 1a. secção do 1º juízo os da 2a. secção do extinto 5º juízo;
Para a 2a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 6º juízo;
Para a 3a. secção do 1º juízo os da 2a. secção do extinto 6º juízo.
Para a 1a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 7º juízo;
Para a 2a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 7º juízo;
Para a 3a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 8º juízo;
Para a 1a. secção do 3º juízo os da 2a. secção do extinto 8º juízo;
Para a 2a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 9º juízo;
Para a 3a. secção do 3º juízo os da 2a. secção do extinto 9º juízo.
Os livros, processos e papéis findos, existentes nos serviços dos referidos juízos extintos, são remetidos ao arquivo.
Os escrivães de direito da 1a. e 2a. secções do extinto 4º juízo, e da 1a. secção do extinto 5º juízo, transitam, sem qualquer formalidade, para as 3as. secções dos 1º a 3º juízos, respectivamente.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 37º — (Tribunal do trabalho de Angra do Heroísmo)
É extinto o tribunal de trabalho de Angra do Heroísmo.
O pessoal da secretaria do tribunal do trabalho de Angra do Heroísmo transita para lugares da correspondente categoria do tribunal da comarca e, não havendo vagas, passa à situação de supranumerário.
Transitam igualmente para o tribunal de Angra do Heroísmo o equipamento e os livros, processos, objectos e papéis, findos e pendentes, do tribunal do trabalho de Angra do Heroísmo.
Artigo 38º — (Tribunal de menores de Coimbra, Tribunal de menores de Faro e Tribunal de menores do Funchal)
São extintos os tribunais de menores de Coimbra, de Faro e do Funchal.
O pessoal das secretarias dos tribunais de menores de Coimbra e do Funchal transitam para os lugares da correspondente categoria dos agora criados tribunais de família e menores de Coimbra e do Funchal, sem prejuízo da preferência consignada no artigo 195º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, relativamente àqueles cujo lugar de chefe de secretaria foi extinto por força do artigo 185º do mesmo diploma.
Transitam igualmente para os tribunais de família e menores de Coimbra e do Funchal o equipamento, os livros, processos, objectos e papéis findos e pendentes dos tribunais de menores de Coimbra e do Funchal.
Artigo 39º — (Tribunal da comarca de Almada)
Os juízos de competência genérica da comarca de Almada são extintos e convertidos o 1º e 2º no 1º e 2º juízos cíveis e o 3º no 1º juízo correccional e de polícia.
Os processos de competência cível pendentes nos extintos 1º e 2º juízos mantêm-se nos mesmos, sendo os da competência penal remetidos à distribuição pelos 1º e 2º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.
Os processos de competência penal pendentes no 3º juízo transitam para o 1º juízo correcional e de polícia para que este foi convertido, sendo os da competência cível remetidos à distribuição pelos juízos cíveis.
O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.
O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam sem qualquer formalidade para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam de igual modo para os novos serviços em que foram convertidos.
O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 40º — (Tribunal da comarca de Coimbra)
Os juízos de competência genérica de Coimbra são extintos e convertidos os 1º, 2º e 3º nos 1º, 2º e 3º juízos cíveis e o 4º no 1º juízo correccional e de polícia.
Os processos da competência cível, pendentes nos 1º a 3º juízos mantêm-se nos mesmos transitando os da competência penal mediante distribuição para os 1º e 2º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juízos.
Os processos da competência penal pendentes no 4º juízo transitam para o 1º juízo correccional e de polícia para que este foi convertido, transitando os da competência cível mediante distribuição, para os 1º a 3º juízos cíveis.
O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.
O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam, sem qualquer formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 41º — (Tribunal da comarca do Funchal)
Os juízos de competência genérica da comarca do Funchal são extintos e convertidos, o 1º e 2º no 1º e 2º juízos cíveis e o 3º no 1º juízo correccional e de polícia.
Os processos de competência cível pendentes nos 1º e 2º juízos mantêm-se nos mesmos, sendo os da competência penal remetidos à distribuição pelos 1º e 2º juízos correccionais e de polícia, sendo esta feita de modo a permitir o equilíbrio do movimento processual entre estes juizos.
Os processos da competência penal pendentes no 3º juízo transitam para o 1º juízo correccional e de polícia para que este foi convertido, sendo os da competência cível remetidos à distribuição pelos juízos cíveis.
O actual arquivo comum da comarca fica na dependência da secretaria dos juízos cíveis.
O secretário judicial e o escrivão de direito da secção central transitam, sem qualquer formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 42º — (Tribunal da comarca de Lamego)
É extinto o 2º juízo da comarca de Lamego.
Os processos pendentes no juízo extinto são remetidos para o 1º juízo.
O escrivão de direito da 3a. secção transita, sem qualquer formalidade, para a secção afecta ao tribunal de círculo.
Artigo 43º — (Tribunal da comarca de Loures)
É extinto o 4º juízo do tribunal de comarca de Loures.
Os processos pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição, para os 1º a 3º juízos.
O pessoal dos serviços extintos é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/78, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 44º — (Tribunal da Comarca da Marinha Grande)
É extinto o 2º juízo da comarca da Marinha Grande.
Os processos pendentes no juízo extinto são remetidos para o 1º juízo.
O pessoal dos serviços extintos transita, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 45º — (Tribunal da comarca de Ovar)
É extinto o 3º juízo da comarca de Ovar.
Os processos pendentes no juízo extinto transitam por distribuição, para o 1º e 2º juízos.
O pessoal dos serviços extintos transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 46º — (Tribunal da comarca de Paços de Ferreira)
É extinto o 2º juízo da comarca de Paços de Ferreira.
Os processos pendentes no juízo extinto, são remetidos para o 1º juízo.
O pessoal dos serviços extintos transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 47º — (Tribunal de comarca de Santiago do Cacém)
É extinto o 2º juízo da comarca de Santiago do Cacém.
Os processos pendentes no juízo extinto são remetidas para o 1º juízo.
Os escrivães de direito das 1a. e 2a. secções do 2º juízo transitam, sem qualquer formalidade, respectivamente, para as secções de processos do tribunal de círculo e do tribunal do trabalho, aí sediados.
O restante pessoal transita, sem qualquer formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 48º — (Tribunal da comarca de Sintra)
Os 1º a 4º juizos do tribunal da comarca de Sintra mantêm-se conservando a sua anterior numeração.
É extinto o 5º juizo do tribunal da comarca de Sintra, bem como a secretaria do 4º e 5º juízos e a secretaria geral.
A secretaria do 1º, 2º e 3º juizos passa a funcionar como secretaria do tribunal de comarca onde são integrados o equipamento, livros, processos, objectos e papéis das secretarias extintas.
Os processos e papéis pendentes no juizo extinto transitam, por distribuição, para os restantes juizos.
O arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do tribunal de comarca.
O secretário judicial da secretaria geral transita, sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do tribunal de círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria geral.
Os escrivães de direito do extinto 5º juizo transitam, sem quaisquer outras formalidades, para as 1ª e 2ª secções do tribunal de círculo.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 49º — (Tribunal da comarca de Torres Novas)
É extinto o 2º juízo da comarca de Torres Novas.
Os processos pendentes no juízo extinto transitam para o 1º juízo.
O pessoal dos serviços extintos é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/78, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 50º — (Tribunal da comarca de Torres Vedras)
É extinto o 3º juízo da comarca de Torres Vedras.
Os processos pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição, para os 1º e 2º juízos.
O escrivão de direito da 1a. secção do 3º juízo transita, sem qualquer outra formalidade, para a secção afecta no tribunal de círculo.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 51º — (Tribunal da comarca de Vila do Conde)
É extinto o 3º juízo da comarca de Vila do Conde.
Os processos pendentes no juízo extinto transitam, por distribuição para o 1º e 2º juízos.
O escrivão de direito da 1a. secção do 3º juízo transita, sem qualquer outra formalidade, para a secção afecta ao tribunal de círculo.
O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 52º — (Tribunais da comarca de Vila Nova de Gaia)
Os juízos de competência genérica de Vila Nova de Gaia são extintos e convertidos os 1º, 2º e 3º nos 1º, 2º e 3º juízos cíveis e o 4º no 1º juízo correccional e de polícia.
O juízo de polícia de Vila Nova de Gaia é extinto e convertido no 2º juízo correccional e de polícia.
Os processos da competência cível pendentes no 1º a 3º juízos mantêm-se nos mesmos transitando os da competência penal, mediante distribuição, para os 1º e 2º juízos correccionais e de polícia.
Os processos de competência penal pendentes no 4º juízo de competência genérica e no juízo de polícia transitam respectivamente para o 1º e 2º juízo correcional e de polícia para que foram convertidos, transitando os da competência cível, mediante distribuição, para os 1º a 3º juízos cíveis.
Os actuais arquivos da comarca ficam na dependência da secretaria dos juízos cíveis o do tribunal de competência genérica e da secretaria dos juízos correccionais e de polícia o do juízo de polícia.
O secretário e o escrivão de direito da secção central do tribunal de comarca transitam, sem qualquer outra formalidade, para a secretaria dos juízos cíveis e os restantes escrivães de direito transitam, de igual modo, para os novos serviços em que foram convertidos os juízos extintos.
Os escrivães de direito do juízo de polícia transitam, sem qualquer outra formalidade, para os correspondentes serviços do 2º juízo correccional e de polícia, sem prejuízo da preferência consignada no artº 195º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, relativamente àquele cujo lugar de chefe de secretaria foi extinto por força do artigo 185º do mesmo diploma.
O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 53º — (Tribunal da comarca de Vila Verde)
É extinto o 2º juizo da comarca de Vila Verde.
Os processos pendentes no juízo extinto transitam para o 1º juízo.
O pessoal dos serviços extintos é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/78, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga para os outros serviços do tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 54º — (Tribunais de instrução criminal)
São extintos os tribunais de instrução criminal de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loures, Matosinhos, Oeiras, Oliveira de Azemeis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.
Os tribunais de instrução criminal referidos no número anterior mantêm-se na situação de liquidatários até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda esta situação.
Finda a liquidação, o pessoal da secretaria dos tribunais referidos no número anterior é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga em lugares de correspondentes categoria dos tribunais sediados na comarca, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
O equipamento, livros, processos, objectos e papéis findos transitam igualmente para os respectivos tribunais de comarca.
Artigo 55º — (Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)
Os tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição.
Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.
Artigo 56º — (Tribunais de círculo auxiliares)
São criados os tribunais de círculo auxiliares de competência genérica de Lisboa e Porto, cuja área de jurisdição abrange as comarcas de Almada, Seixal, Loures e Oeiras e as comarcas de Matosinhos, Vila Nova de Gaia e Espinho respectivamente, com funções de liquidação dos processos pendentes e por um período que pode ir até 2 anos, podendo ser prorrogável por 1 ano, por portaria do Ministro da Justiça ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral da República.
Os tribunais de círculo auxiliares constam do mapa IX anexo ao presente diploma.
Findo o período de tempo referido no nº 1 ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos, ainda pendentes, serão distribuídos pelas varas cíveis, pelos juízos de família e pelos juízos criminais de Lisboa e Porto.
Artigo 57º — (Varas e juízos auxiliares)
Nos círculos judiciais de Lisboa e Porto e sempre que o movimento processual o justifique, pode o Ministro da Justiça por portaria, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria Geral da República, instalar varas e juizos cíveis auxiliares e juizos criminais e correccionais auxiliares, por tempo determinado.
Artigo 58º — (Instalação de tribunais)
Para efeitos do disposto no número 1 do artigo 96º da Lei nº 38/87, atende-se às prioridades fixadas pelo Ministério da Justiça e às disponibilidades efectivas dos municípios.
Artigo 59º — (Remunerações de Magistrados)
Aos juízes privativos dos tribunais de círculo e aos que lhes forem equiparados pelo presente regulamento aplica-se o disposto no número 3 do artigo 22º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
Da aplicação do presente diploma não poderá ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto este não for transferido do tribunal onde se encontra a prestar funções, à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou do tribunal para que haja de ser transferido, por força da extinção daqueles.
Artigo 60º — (Colocação de juízes)
Os juizes dos tribunais não extintos e dos convertidos para cujo provimento se não exijam os requisitos de nomeação previstos no artº 100º da Lei nº 38/87 conservam os respectivos lugares.
Os juizes dos tribunais ora extintos beneficiam das preferências consignadas no presente diploma.
Artigo 61º — (Preferências)
Gozam de preferência absoluta no primeiro provimento do lugar de juiz em tribunal de círculo os actuais juízes de círculo que exerçam funções na área do círculo, desde que reunam os requisitos de nomeação previstos no artigo 100º da Lei nº 38/87.
No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes de círculo, com provimento efectivo, de círculos judiciais extintos, bem como os juízes dos juízos cíveis extintos.
No provimento dos lugares a criar de juízos criminais gozam de igual preferência, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, observados os requisitos referidos no número 1, os actuais juízes de círculo com provimento efectivo de círculos judiciais extintos, bem como os actuais juízes dos juízos correccionais extintos.
No provimento, respectivamente, dos lugares de juízes privativos dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais de trabalho gozam também de preferência, nos termos do número 1, os juízes colocados nos tribunais de menores e trabalho extintos.
Sem prejuízo do referido no nº 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes dos tribunais de competência genérica cujos juizos tenham sido extintos.
Gozam ainda de preferência absoluta no primeiro provimento dos lugares de procurador da república nos círculos judiciais de Lisboa e Porto os actuais procuradores da república que exerçam funções nas áreas dos círculos judiciais de Almada, Matosinhos e Vila Nova de Gaia.
Os juízes dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de segundo grau, na colocação para quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei.
Artigo 62º — (Primeira classificação de Tribunais)
Na primeira classificação de tribunais, a que se refere o artigo 1º, nº 5, a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento não pode ser considerado de ingresso qualquer tribunal hoje classificado de acesso.
Artigo 63º — (Provimento dos oficiais de justiça)
Na colocação dos oficiais de justiça, cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma, só é aplicável o regime do artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, caso não sejam providos em lugares que tenham requerido no primeiro movimento realizado após a entrada em vigor daquele diploma.
Artigo 64º — (Território de Macau)
Enquanto não for publicada lei própria, é aplicável no território de Macau o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 65º — (Encargos)
No ano de 1988, os encargos decorrentes da execução do presente diploma, que não tenham cabimento no Orçamento do Estado do Ministério da Justiça, serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
DISTRITOS JUDICIAIS
DISTRITO JUDICIAL DE COIMBRA
Sede em Coimbra
Círculos Judiciais: Alcobaça, Anadia, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Tomar e Viseu.
Comarcas: Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zezere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Gouveia, Idanha-a-Nova, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Meda, Montemor-o-Velho, Nelas, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Sabugal, Santa Comba Dão, Seia, São Pedro do Sul, Sátão, Sertã, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Ourém, Viseu e Vouzela.
DISTRITO JUDICIAL DE ÉVORA
Sede em Évora
Círculos Judiciais: Abrantes, Beja, Évora, Faro, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal.
Comarcas: Abrantes, Albufeira, Alcácer do Sal, Almodóvar, Arraiolos, Avis, Beja, Cartaxo, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Golegã, Grândola, Lagos, Loulé, Mação, Mértola, Monchique, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Olhão da Restauração, Ourique, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Santiago do Cacém, Serpa, Sesimbra, Setúbal, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.
DISTRITO JUDICIAL DE LISBOA
Sede em Lisboa
Círculos Judiciais: Angra do Heroísmo, Barreiro, Cascais, Caldas da Rainha, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Comarca: Alenquer, Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Benavente, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Horta, Lisboa, Loures, Lourinhã, Macau, Mafra, Moita, Montijo, Nordeste, Oeiras, Peniche, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Porto Santo, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, S.Vicente, Seixal, Sintra, Torres Vedras, Velas, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira e Vila do Porto.
DISTRITO JUDICIAL DO PORTO
Sede no Porto
Círculos Judiciais: Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Guimarães, Lamego, Mirandela, Oliveira de Azemeis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Real.
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