Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-12-05
Última atualização 2022-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 2022-03-21, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto…

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime da primeira venda de pescado fresco

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Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime da primeira venda de pescado fresco.

O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 281/88, de 12 de Agosto, veio estabelecer o regime da primeira venda de pescado fresco.

Acontece, no entanto, que a aplicação do citado diploma legal à Região Autónoma da Madeira (RAM) está dependente da sua adaptação à especificidade regional.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 281/88, de 12 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - As competências cometidas pelo citado decreto-lei ao Ministro da Saúde são exercidas na RAM pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas no dito Decreto-Lei n.º 304/87 e suas alterações, à Inspecção-Geral das Pescas, com excepção da de aplicar coimas e sanções acessórias à Direcção-Geral da Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, consideram-se reportadas e são exercidas na RAM pelas Direcções Regionais das Pescas e da Pecuária, ambas da Secretaria Regional da Economia (SRE), e pela Direcção Regional de Saúde Pública, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.

Art. 4.º Sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais, compete, na RAM, especialmente à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, da SRE, a fiscalização do cumprimento das normas do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e suas alterações, bem como a investigação e instrução dos respectivos processos por contra-ordenação, findo o que os remeterá à autoridade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Art. 5.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no citado diploma e cometida ao inspector-geral das Pescas e à Comissão de Aplicação de Coimas compete, na RAM, ao Secretário Regional da Economia.

Art. 6.º - 1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores reverterá integralmente para a RAM.

2 - A venda do pescado, objecto de transacção ou movimentação, que preencha o tipo legal da contra-ordenação regulada na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, faz-se a favor da RAM.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Setembro de 1988.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 26 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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