Decreto-Lei n.º 221/88 — Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-28
Última atualização 1999-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-07-23, Decreto-Lei n.º 277/99 — Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Dir…

Limita a comercialização e a utilização de algumas substâncias perigosas e revoga o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio

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de 28 de Junho

Os bifenilospoliclorados e os terfenilospoliclorados, conhecidos internacionalmente pela designação de PCB e PCT, respectivamente, constituem um grupo de produtos químicos cuja utilização industrial se desenvolveu e diversificou extraordinariamente, devido sobretudo à sua estabilidade química, baixa volatilidade, elevada constante dieléctrica e propriedades plastificantes.

Porém, as investigações desenvolvidas mostram que os PCB devem ser considerados produtos com características de perigosidade para o homem e para o ambiente.

Consciente destas características e na prossecução do objectivo de preservar e melhorar as condições de vida das populações, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio, procedeu à regulamentação do uso dos PCB para fins industriais e comerciais.

Na elaboração desse diploma houve já uma preocupação de aproximação à regulamentação comunitária no respeitante à comercialização de substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Decorridos doze anos sobre a data da publicação do Decreto-Lei n.º 378/76, e, sobretudo, após a adesão de Portugal à CEE, torna-se imperativo regular de novo a matéria, no sentido de introduzir as alterações adequadas à sua harmonização com as directivas comunitárias e de acordo com o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente diploma visa limitar a comercialização e utilização, bem como estabelecer condições de eliminação, das seguintes substâncias e preparações perigosas:

a)

Bifenilospoliclorados (PCB), à excepção dos bifenilosmonoclorados e dos bifenilosdiclorados;

b)

Terfenilospoliclorados (PCT);

c)

Preparações, incluindo óleos usados, cujo teor em PCB ou PCT seja superior a 0,005% em peso.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Substâncias», os elementos químicos e os seus compostos, quer no estado natural quer produzidos industrialmente;

b)

«Preparações», as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias contendo PCB ou PCT;

c)

«Resíduos», PCB, PCT e suas preparações de acordo com o estabelecido no artigo anterior, bem como os equipamentos que os contenham que já não estejam em serviço à data da entrada em vigor deste diploma, ou o venham a estar posteriormente, e ainda outros materiais contaminados com PCB ou PCT com teor superior a 0,005% em peso de que o detentor tenha obrigação de se desfazer, de acordo com o estabelecido neste diploma;

d)

«Eliminação», o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o destino final, nos termos do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.

Artigo 3.º — Proibições e condições derrogatórias

1 - É proibida a comercialização das substâncias e preparações mencionadas no artigo 1.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos.

2 - Fica excluída da proibição mencionada no número anterior a comercialização de PCB e PCT e suas preparações quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:

a)

Para eliminação;

b)

Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição.

3 - Os equipamentos contendo PCB e PCT em serviço à data da entrada em vigor deste diploma podem permanecer em uso até à sua eliminação ou ao fim do seu período de duração, desde que se encontrem em bom estado de funcionamento e não sejam utilizados em instalações destinadas à produção de produtos para a alimentação humana ou animal ou de produtos farmacêuticos ou veterinários.

4 - Nos casos em que ainda seja permitida a utilização de PCB ou PCT, devem ser instalados os melhores meios técnicos disponíveis com vista a:

a)

Prevenir qualquer contaminação do solo ou das águas, especialmente, neste último caso, se destinadas ao consumo humano;

b)

Prevenir os riscos de incêndio ou explosão e combater com eficácia qualquer foco de incêndio que venha a declarar-se.

Artigo 4.º — Rotulagem

1 - As embalagens, os equipamentos ou quaisquer outros materiais contendo PCB e PCT ou as suas preparações devem ter aposto um rótulo, de acordo com as seguintes indicações:

a)

Símbolo de perigo - a cruz de Santo André, em cor preta, sobre fundo amarelo-alaranjado, com a inscrição «NOCIVO», de acordo com o estipulado no anexo II do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;

b)

Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso:

«Contém bifenilospoliclorados ou terfenilospoliclorados»;

«Perigo de efeitos cumulativos»;

«Não se desfazer deste produto ou do seu recipiente sem tomar as devidas precauções»;

«Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos»;

c)

Outras indicações:

Nome, morada e número de telefone da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;

«Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito».

2 - As indicações mencionadas no número anterior devem poder ser lidas na horizontal, quando o material contendo PCB ou PCT esteja colocado na sua posição normal, devendo ainda contrastar nitidamente com a cor do fundo.

Artigo 5.º — Inventário

1 - Qualquer pessoa que detenha substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º, bem como equipamentos ou outros materiais que as contenham, deve enviar à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as informações previstas no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de um mês após a data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos do número anterior deve ser igualmente comunicada logo após a sua ocorrência.

Artigo 6.º — Eliminação e transporte

1 - A eliminação dos resíduos deve efectuar-se de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, por forma a evitar perigo para a saúde humana e para o ambiente.

2 - O detentor de resíduos é obrigado a proceder à respectiva eliminação nas instalações adequadas, devendo entretanto proceder ao seu armazenamento de acordo com as instruções elaboradas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

3 - O transporte dos resíduos rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, e legislação complementar.

Artigo 7.º — Estabelecimentos de eliminação

1 - As instalações de eliminação são consideradas estabelecimentos industriais de 1.ª classe, sujeitos a licenciamento de acordo com o definido no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), mediante parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

2 - Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de poluidor-pagador, decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, serão incentivados os estabelecimentos industriais que procederem à eliminação adequada dos resíduos abrangidos por este diploma, no quadro que a lei instituir, nessa matéria, na área do ambiente.

Artigo 8.º — Fiscalização

As funções de fiscalização necessárias a assegurar o cumprimento do presente diploma são exercidas pelos diferentes serviços e organismos, consoante a respectiva competência específica em razão da matéria.

Artigo 9.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00:

a)

A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º;

b)

A falta da rotulagem a que se refere o artigo 4.º ou a sua deficiência ou erro;

c)

A omissão de prestação das informações a que se refere o artigo 5.º ou a sua prestação em termos incompletos ou erróneos;

d)

O incumprimento das obrigações constantes do artigo 6.º

2 - Se a contra-ordenação for praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável é de 300000$00 a 3000000$00, salvo no caso da alínea b) do número anterior, quanto a deficiência ou erro na rotulagem, em que a coima é de 200000$00 a 400000$00.

3 - A negligência é punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores.

Artigo 10.º — Sanções acessórias

1 - Como sanção acessória da coima podem ser apreendidos os objectos que serviram para a prática da contra-ordenação ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.

2 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior são confiados à entidade que procedeu à fiscalização, como fiel depositária, até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, o qual transfere a sua propriedade para o Estado.

Artigo 11.º — Competências para a instauração e instrução dos processos

1 - A instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas compete ao director-geral da Qualidade do Ambiente, devendo a ele ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia.

2 - A instrução dos processos compete ao organismo fiscalizador que detectou a infracção.

Artigo 12.º — Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é afectado da forma seguinte:

a)

40% à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria desta;

b)

60% à entidade fiscalizadora que instruiu o processo.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 378/76, de 20 de Maio.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Inventário sobre PCB e PCT (artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14700/26262629.pdf))

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