Decreto-Lei n.º 229-H/88 — Estabelece o regime de afectação do saldo resultante da reavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-04
Última atualização 1999-03-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-03-16, Decreto-Lei n.º 75/99 — Valorização do ouro do Banco de Portugal

Estabelece o regime de afectação do saldo resultante da reavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal

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de 4 de Julho

Em 1988, a dívida pública directa, entendida esta como a que é assumida pelo Estado na qualidade de sujeito passivo, está a registar uma rápida progressão, provocada quer pela regularização que se tem vindo a verificar quanto a dívidas do sector público administrativo, encetada ainda em 1985, perante entidades do sector produtivo, quer pela regularização de passivos de fundos e serviços autónomos, quer ainda pela satisfação de compromissos decorrentes do processo de descolonização.

A este agravamento acrescem, naturalmente, os correspondentes encargos orçamentais com juros que evoluem para condições de mercado, como pressuposto de uma correcta política de controle indirecto da liquidez.

Paralelamente, acontece que, tendo em atenção as médias de cotação dos últimos seis meses, assiste-se a uma subavaliação da reserva de ouro do Banco de Portugal.

Justifica-se, neste contexto, proceder à reavaliação dessa reserva, afectando parte do saldo dessa operação à redução da dívida pública directa, colocada no Banco de Portugal.

Para este efeito foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Banco de Portugal autorizado a contabilizar a reserva de ouro ao preço de 323 US dólares por onça troy de ouro fino.

Art. 2.º O saldo activo resultante da reavaliação da reserva de ouro é destinado a:

a)

75%, ao reembolso antecipado, pelo Tesouro, de parte da dívida pública directa, sendo os títulos objecto desse reembolso determinados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

b)

25%, à constituição de um fundo de reserva especial.

Art. 3.º Os efeitos do presente diploma reportam-se a 1 de Maio de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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