Decreto-Lei n.º 263/88 — Extingue uma servidão militar constituída sobre os Paióis do Grafanil e terrenos confinantes, constituindo uma outra…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-26
Última atualização 2014-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-09-24, Decreto-Lei n.º 142/2014 — Extingue uma servidão militar constituída sobre a área de terr…

Extingue uma servidão militar constituída sobre os Paióis do Grafanil e terrenos confinantes, constituindo uma outra sobre o terreno confinante com as instalações militares do Grafanil

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de 26 de Julho

Considerando que cessou a utilização como paiol do prédio militar n.º 74/Lisboa, habitualmente designado por Paiol do Grafanil, o qual, bem como os respectivos terrenos confinantes, foi sujeito a servidão militar pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, em função do perigo que representava para as populações residentes na sua proximidade;

Considerando que, por aquele motivo, se torna necessário extinguir a referida servidão, demasiadamente restritiva face à actual situação militar do prédio referido, sem, no entanto, desonerar em absoluto a área em causa, situada nos limites dos Municípios de Lisboa e Loures, dada a necessidade de manter as instalações militares nela existentes, de acautelar o seguro exercício das funções que actualmente lhe competem e de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, na Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a servidão militar constituída pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964, a favor dos denominados «Paióis do Grafanil» e sobre os respectivos terrenos confinantes.

Art. 2.º A zona de servidão militar do Forte da Ameixoeira, constituída pelo diploma referido no artigo anterior, será demarcada em planta com escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado».

Art. 3.º - 1 - Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Grafanil, que engloba os prédios do Estado afectos ao Exército designados por Paióis do Grafanil (prédio militar n.º 74/Lisboa), Posto Tavares (prédio militar n.º 129/Lisboa), Residência dos Fiéis dos Paióis da Ameixoeira e Grafanil (prédio militar n.º 162/Lisboa) e Residência e Casa da Guarda dos Paióis do Grafanil (prédio militar n.º 211/Lisboa).

2 - A área descrita no número anterior é limitada por um polígono de lados paralelos aos contornos dos prédios aí referidos e deles distante 50 m, excepto no limite sudeste, em que confina com o limite da segunda zona de servidão militar (500 m) estabelecida para protecção do Forte da Ameixoeira pelo Decreto-Lei n.º 46002, de 2 de Novembro de 1964.

Art. 4.º - 1 - À servidão militar referida no n.º 1 do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, e salvo devida autorização a conceder pela autoridade competente, a execução de trabalhos e ou as actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;

b)

Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;

c)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d)

Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

f)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g)

Plantações de árvores ou arbustos.

2 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as autorizações referidas no número anterior, as quais poderão impor os condicionamentos tidos por adequados.

Art. 5.º - 1 - Dos requerimentos para concessão das autorizações a que se refere o artigo precedente deve constar:

a)

A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades a executar, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b)

A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com:

a)

Planta geral, em triplicado, com a situação da obra relativamente ao prédio onde ela se projecte e, sendo possível, aos prédios vizinhos;

b)

Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c)

Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas à servidão militar constituída pelo artigo 3.º, bem como dos condicionamentos impostos nas autorizações concedidas, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar instalados na área envolvida, à Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 7.º - 1 - Compete à Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar de Lisboa ordenar a demolição dos trabalhos ilicitamente efectuados, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2 - Dos actos referentes à demolição cabe recurso hierárquico para o comandante da Região Militar de Lisboa, a interpor no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação.

Art. 8.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a execução, na área sujeita à servidão militar a que se refere o artigo 3.º, de trabalhos ou actividades abrangidos pelo artigo 4.º, nas seguintes situações:

a)

Sem a necessária autorização, concedida pela entidade competente;

b)

Com inobservância dos condicionamentos impostos na autorização concedida.

2 - A coima a que se refere o número anterior tem os limites mínimo e máximo de 10000$00 e 1000000$00.

3 - A negligência é punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites que decorram do número anterior.

4 - O processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem à Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar de Lisboa, revertendo as importâncias cobradas para os cofres do Estado.

5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 9.º A área descrita no artigo 3.º será demarcada na planta de urbanização das Câmaras Municipais de Lisboa e Loures, na escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado».

Art. 10.º De cada uma das plantas referidas no artigo 2.º e no artigo anterior serão extraídas cópias, assim destinadas:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Uma ao Estado-Maior do Exército;

Quatro ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

Uma à Direcção do Serviço de Material do Exército;

Duas ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

Uma ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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