Portaria n.º 286/88 — Introduz alterações no Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 11/2015 — Orgânica do Exército
Introduz alterações no Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército
de 6 de Maio
Considerando que, no decurso da aplicação prática do Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, aprovado pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro, sobressaíram algumas inadequações ou indefinições que urge ultrapassar e solucionar;
Considerando, ainda, a necessidade de complementar, no referido Regulamento, o critério estabelecido para a atribuição de responsabilidades pelos prejuízos causados à Fazenda Nacional, acrescentando, à redacção actual, os parâmetros da proporcionalidade mencionada:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 524/77, de 21 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O n.º 2 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, aprovado pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro, e dela fazendo parte integrante, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 25.º - 1 - ...
2 - As funções de chefe e de tesoureiro são inacumuláveis, sendo desempenhadas, de acordo com o quadro orgânico da unidade, estabelecimento ou órgão em causa, respectivamente por:
Chefe - major, capitão, subalterno ou aspirante a oficial, do Serviço de Administração Militar ou, na impossibilidade, de qualquer arma ou serviço;
Tesoureiro - capitão, subalterno, aspirante a oficial, sargento-chefe ou sargento-ajudante, de qualquer arma ou serviço.
Art. 39.º - 1 - ...
2 - Havendo mais de um responsável, cada um deles pagará a parte do prejuízo total que proporcionalmente lhe for atribuída, em função do:
Vencimento;
Número de contraventores;
Tempo que desempenha o cargo.
2.º É aditado um artigo 44.º ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:
Art. 44.º Os comandantes, directores ou chefes poderão delegar ou subdelegar as competências que lhes são atribuídas pelo presente Regulamento, obedecendo ao disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Abril de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
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