Decreto Regulamentar n.º 11/2015 — Orgânica do Exército

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 106

Aprova a orgânica do Exército

Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 11/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Chefe do Estado-Maior do Exército

Secção I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.

Secção II — Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 2.º — Competências

1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.

Artigo 3.º — Estrutura

O GABCEME compreende:

a)

O Chefe do Gabinete;

b)

A Assessoria Pessoal do CEME;

c)

O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);

d)

A Divisão de Comunicação do Exército (DCE);

e)

(Revogada.)

f)

A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).

Artigo 4.º — Chefe do Gabinete

1 - O Chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.

Artigo 5.º — Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.

2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.

Artigo 6.º — Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso

1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.

2 - Ao DEJUR compete, em especial:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;

b)

Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;

c)

Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;

d)

Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;

e)

Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;

f)

Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;

g)

Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;

h)

Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;

i)

Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

j)

Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;

k)

Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.

3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º — Divisão de Comunicação do Exército

1 - À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:

a)

Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;

b)

Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo.

c)

Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;

d)

Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

e)

Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;

f)

Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;

g)

Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;

h)

Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.

2 - O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.

Artigo 8.º — Repartição de Relações Externas de Defesa

À RRED compete coordenar e acompanhar as atividades e ações no quadro das relações externas de defesa e, em especial:

a)

Coordenar a cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Timor-Leste;

b)

Acompanhar as atividades e ações não englobadas na alínea anterior.

Artigo 9.º — Repartição de Assuntos Gerais

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a)

Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pelas Forças Armadas, pela Defesa Nacional e instituições congéneres;

b)

Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

Capítulo II — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Secção I — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 10.º — Natureza e órgãos dependentes

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.

4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:

a)

A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

b)

A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);

c)

A Direção de Educação (DE).

d)

O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército (CEMTEx).

Artigo 11.º — Direção de Comunicações e Informação

1 - À DCI compete estudar, planear, dirigir, coordenar e executar as atividades do Exército nos domínios das comunicações e da informação, incluindo as áreas da gestão da informação e do conhecimento, da guerra de informação, da segurança da informação e informação geoespacial, contribuindo para a superioridade de informação e de decisão do Exército.

2 - À DCI compete, em especial:

a)

Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;

b)

Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;

c)

Elaborar o plano estratégico do Exército para a gestão do domínio da informação, integrando neste processo o apoio em comunicações e sistemas de informação e a guerra de informação num todo coerente;

d)

Elaborar as orientações gerais e coordenar as atividades nos domínios das comunicações e informação;

e)

Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre, através da elaboração de propostas no âmbito dos requisitos operacionais e da definição das especificações técnicas relacionadas com as matérias da sua competência;

f)

Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias relativas aos domínios das comunicações e informação;

g)

Elaborar pareceres, no âmbito do exercício da sua autoridade técnica, nomeadamente em processos de aquisição de bens e serviços;

h)

Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e os sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação e interligação a sistemas conjuntos e combinados;

i)

Assegurar a coerência das aplicações, sistemas e tecnologias de informação estruturais e conjunturais, bem como a sua interoperabilidade com sistemas conjuntos e combinados;

j)

Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

k)

Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de capacidades nas áreas da guerra eletrónica, operações no ciberespaço e operações de informação;

l)

Estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança dos sistemas de informação e comunicações do Exército;

m)

Contribuir, como centro de conhecimento especializado do Exército, para a criação e gestão do conhecimento nos domínios das comunicações e informação;

n)

Garantir a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa da componente fixa do Exército, através do Centro de Guerra da Informação e Ciberespaço (CGIC);

o)

Desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e respetivos indicadores de gestão, necessários à atividade e tomada de decisão do Exército;

p)

Assegurar a sustentação dos sistemas de informação do Exército;

q)

Colaborar com outros ramos das Forças Armadas e entidades da área da Defesa, nomea-damente em projetos que envolvam sistemas de informação transversais;

r)

Disponibilizar instrumentos de informação estruturada, nomeadamente no domínio da análise preditiva, para assegurar a superioridade de decisão do Exército;

s)

Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército no âmbito da informática operacional e de gestão;

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

(Revogada.)

aa) (Revogada.)

bb) (Revogada.)

3 - A DCI tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 12.º — Direção de História e Cultura Militar

1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.

2 - À DHCM compete, em especial:

a)

Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;

b)

Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;

c)

Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;

d)

Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;

e)

Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;

f)

Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos arquivos, relativamente à seleção, recolha, classificação, arquivo, preservação, consulta, reprodução e destruição de documentos;

g)

Elaborar normas e instruções para o funcionamento das bibliotecas, assegurando a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse histórico-militar;

h)

Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, nos diferentes tipos de suporte, promovendo a sua incorporação, registo, tratamento, conservação, salvaguarda e difusão;

i)

Colaborar em projetos de cooperação a nível nacional e internacional, visando a participação em serviços partilhados e em rede no âmbito das bibliotecas digitais;

j)

Promover e apoiar a divulgação do estudo científico, técnico e cultural do património documental, histórico-militar, móvel e imaterial;

k)

Planear, coordenar e controlar a obtenção e recolha, inventariação e investigação, utilização, conservação e restauro do património histórico-militar, bem como a organização de atividades educativas;

l)

Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos museus militares e coleções visitáveis das UEO do Exército, de forma a assegurar a seleção, recolha, depósito, preservação, restauro, exposição e segurança do património museológico do Exército;

m)

Realizar, coordenar e divulgar estudos de história militar;

n)

Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;

o)

Aprovar os anuários elaborados pelas UEO do Exército.

3 - A DHCM tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DHCM é um oficial-general, na situação de reserva.

Artigo 13.º — Direção de Educação

1 - As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio.

2 - O diretor da DE é um oficial-general, na situação de reserva.

Secção II — Estado-Maior do Exército

Artigo 14.º — Definição e composição

1 - O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME, que dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento do EME.

3 - O EME compreende:

a)

O Estado-Maior Coordenador (EMC);

b)

A Unidade de Apoio do EME.

Artigo 15.º — Estado-Maior Coordenador

1 - O EMC é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, competindo-lhe efetuar o planeamento de médio e longo prazo, coordenar e supervisionar os planos, tarefas e atividades do Exército.

2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:

a)

Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b)

Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;

c)

À gestão orçamental do Exército;

d)

Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;

e)

À estratégia estrutural;

f)

Ao planeamento e emprego de forças;

g)

Às áreas de informações e segurança militar do Exército.

3 - Ao EMC compete ainda:

a)

Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;

b)

Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;

c)

Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;

d)

Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

e)

Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;

f)

Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;

g)

Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.

4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Artigo 16.º — Divisão de Recursos

À DR compete estudar, planear, coordenar e acompanhar as atividades relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros, às infraestruturas e à instrução, e, em especial:

a)

Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre os efetivos necessários para a satisfação das necessidades de médio e longo prazo do Exército;

c)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a composição geral dos quadros especiais dos militares e do mapa de pessoal civil do Exército, bem como sobre o respetivo conteúdo funcional e qualificações;

d)

Realizar estudos e elaborar propostas, em coordenação com os órgãos competentes do MDN e dos outros ramos das Forças Armadas, sobre os princípios orientadores do recrutamento e medidas relativas ao cumprimento das obrigações militares;

e)

Realizar estudos no âmbito do estatuto da condição militar, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e deveres dos militares e propor procedimentos gerais relativos à justiça e disciplina no Exército;

f)

Realizar estudos no âmbito do desenvolvimento das carreiras militares;

g)

Realizar estudos no âmbito das metodologias de avaliação do mérito dos militares do Exército;

h)

Realizar estudos sobre as atividades relativas ao moral e ao bem-estar do pessoal, incluindo as referentes a remunerações, assistência religiosa e apoio social, cultural e recreativo, bem como propor normas orientadoras das mesmas;

i)

Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação, ao ensino e à simulação no Exército;

j)

Garantir a gestão integrada de todos os núcleos de simulação para apoio da formação e do treino no Exército;

k)

Realizar estudos e elaborar propostas relativas à sustentação logística da força e à sustentação de base;

l)

Participar na elaboração de memorandos de entendimento e acordos técnicos respeitantes às atividades logísticas;

m)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a definição das necessidades do Exército, no que diz respeito às infraestruturas e sua utilização;

n)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre imóveis e projetos de investimento em infraestruturas a inscrever na Lei das Infraestruturas Militares;

o)

Realizar estudos e elaborar propostas relativas à proteção ambiental;

p)

Realizar estudos e elaborar os planos financeiros enquadradores dos projetos de orçamento do Exército;

q)

Realizar estudos e elaborar propostas para assegurar o enquadramento orçamental e financeiro dos projetos de investimento do Exército;

r)

Elaborar o plano de atividades do Exército e acompanhar a sua execução através da monitorização permanente dos objetivos inscritos no quadro de avaliação e responsabilização;

s)

Elaborar a proposta de orçamento das forças nacionais destacadas (FND) e assegurar a gestão orçamental neste âmbito;

t)

Realizar estudos baseados em análise estatística e de custos, com vista ao estabelecimento de dados de planeamento;

u)

Colaborar no desenvolvimento ou na revisão de doutrina, nas suas áreas específicas;

v)

Colaborar na elaboração do plano de médio e longo prazo, no âmbito da sua área funcional;

w)

Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional.

Artigo 17.º — Divisão de Planeamento de Forças

À DPF compete estudar, planear, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao planeamento de forças, organização, e edificação de capacidades, e, em especial:

a)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a missão, sistema de forças e dispositivo do Exército, colaborando nos processos de planeamento estratégico ao nível nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

b)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre capacidades e objetivos de força do Exército, coordenando a elaboração e execução dos planos necessários à sua edificação;

c)

No quadro dos planos de edificação de capacidades e de objetivos de força aprovados, realizar estudos e elaborar propostas sobre os projetos e sistemas do Exército, coordenando a sua programação e execução, em articulação com as outras divisões do EME, com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e com o CFT;

d)

Prover apoio à gestão dos projetos relacionados com os objetivos de força e sistemas do Exército, integrando e sincronizando as atividades interfuncionais;

e)

Participar em estudos e na elaboração de propostas sobre requisitos operacionais relativos a novos equipamentos, sistemas de armas e tecnologias, em coordenação com o CFT e com as outras divisões do EME, bem como emitir pareceres sobre especificações técnicas;

f)

Estudar e conduzir a atividade prospetiva no âmbito da investigação e desenvolvimento de novos equipamentos, sistemas de armas e tecnologias relativos às forças terrestres, acompanhando iniciativas em estudo e programas em curso noutros países e no quadro das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

g)

Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação de capacidades e forças a inscrever na Lei de Programação Militar (LPM), na Lei das Infraestruturas Militares e nos demais programas e projetos de investimento do Exército, em articulação com a DR;

h)

Planear e coordenar os trabalhos de revisão das leis de programação militar;

i)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a estrutura orgânica e as missões das UEO do Exército e difundir os respetivos quadros orgânicos;

j)

Emitir parecer sobre o emprego de militares e de forças do Exército na satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais;

k)

Coordenar a execução e a revisão do plano de médio e longo prazo do Exército;

l)

Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do comando e controlo e da ciberdefesa;

m)

Conceber e coordenar a metodologia de gestão de projeto no Exército;

n)

Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional.

Artigo 18.º — Divisão de Cooperação, Operações, Informações e Segurança

À DCOIS compete estudar, planear, coordenar e supervisionar as atividades no âmbito da geração de forças, da segurança militar, das informações, das relações bilaterais e multilaterais e da cooperação militar, com exceção da cooperação técnico-militar, e, em especial:

a)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre as orientações gerais relativas à segurança militar, à contrainformação e às informações, orientando o esforço de pesquisa e a atividade dos órgãos de informações militares do Exército;

b)

Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares do EMGFA (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, no âmbito da segurança militar, da contrainformação e das informações;

c)

Emitir pareceres no âmbito da obtenção de produtos georreferenciáveis e de outra informação geográfica com interesse para as informações militares, em articulação com o Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGEOE);

d)

Realizar estudos e apoiar a elaboração de propostas relativas à edificação de capacidades em segurança militar, contrainformação e informações no Exército;

e)

Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da Lei das Infraestruturas Militares;

f)

Coordenar o processo de geração de forças do Exército na satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais, em articulação com o EMGFA, o CFT e as outras divisões do EME;

g)

Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes ao treino operacional no Exército;

h)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre estados de prontidão e ciclos de emprego das Forças do Exército, em coordenação com o CFT e com as outras divisões do EME;

i)

Coordenar as relações dos adidos de defesa e militares com o Exército;

j)

Coordenar as atividades e ações de cooperação externa bilateral e multilateral no âmbito da defesa;

k)

Colaborar na elaboração do plano de médio e longo prazo, no âmbito da sua área funcional;

l)

Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional;

m)

Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas, difundir as normas técnicas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar nesse âmbito;

n)

Assegurar o cumprimento das normas de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

o)

Supervisionar e assegurar a administração das matérias classificadas de âmbito nacional e do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

p)

Propor a abertura e o encerramento dos órgãos de segurança previstos nas normas de segurança em vigor;

q)

Propor a formação e atualização do pessoal militar e civil do Exército no âmbito das matérias classificadas;

r)

Garantir a preparação e a atualização dos processos de credenciação do pessoal militar e civil do Exército, tendo em vista as habilitações de segurança adequadas para o acesso e o manuseamento de matérias classificadas;

s)

Supervisionar e controlar periodicamente, através de inspeções de segurança, os postos de controlo na sua dependência técnica e os locais onde é registada, controlada e armazenada a informação classificada nas UEO do Exército que não disponham de posto de controlo.

Artigo 19.º — Divisão de Doutrina, Normalização e Lições Aprendidas

À DDNLA compete estudar, planear, dirigir e supervisionar as atividades de produção de doutrina, normalização e lições aprendidas, e, em especial:

a)

Coordenar a elaboração de propostas sobre o desenvolvimento ou revisão da doutrina do Exército;

b)

Planear, coordenar, integrar e explorar as atividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais no âmbito da doutrina;

c)

Coordenar e controlar as atividades do Exército relativas à normalização;

d)

Coordenar e orientar a participação de representantes do Exército nos grupos de trabalho de padronização da OTAN, no âmbito terrestre;

e)

Coordenar com o EMGFA e com os outros ramos das Forças Armadas a participação de representantes do Exército nos grupos de trabalho de padronização da OTAN, de âmbito conjunto;

f)

Assegurar a difusão das matérias das suas áreas de competência constantes de documentação proveniente de organizações internacionais de que Portugal faz parte;

g)

Avaliar a situação do corpo doutrinário e promover a sua atualização;

h)

Estudar e propor normas de funcionamento do sistema doutrinário e estabelecer ciclos de produção de doutrina;

i)

Analisar a informação relativa a assuntos de doutrina contida em relatórios de atividades, de comando, de inspeção e outros;

j)

Difundir as publicações doutrinárias do Exército;

k)

Gerir e apoiar o sistema de lições aprendidas do Exército;

l)

Coordenar e acompanhar, no âmbito das lições aprendidas, o progresso das ações corretivas superiormente aprovadas e que envolvam mais do que um comando ou OCAD;

m)

Coordenar e integrar os requisitos de análise solicitados, no âmbito das lições aprendidas;

n)

Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional.

Artigo 20.º — Unidade de Apoio ao Estado-Maior do Exército

1 - A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:

a)

Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b)

Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo;

c)

Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME;

d)

Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;

e)

Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados;

f)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

g)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados;

h)

Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

i)

Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

j)

(Revogada.)

k)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

l)

(Revogada.)

m)

Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n)

Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;

o)

Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

Capítulo III — Órgãos centrais de administração e direção

Secção I — Disposições gerais

Artigo 21.º — Definição e composição

1 - Os OCAD têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD do Exército:

a)

O Comando do Pessoal (CMDPESS);

b)

O Comando da Logística (CMDLOG);

c)

O Departamento de Finanças (DFIN).

Secção II — Comando do Pessoal

Artigo 22.º — Competências

1 - O CMDPESS assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - Ao CMDPESS compete, em especial:

a)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia;

b)

Elaborar e consolidar as propostas do plano de atividades do CMDPESS, incluindo as despesas com pessoal do Exército, bem como controlar a sua execução;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

Artigo 23.º — Estrutura

1 - O CMDPESS compreende:

a)

O comandante e o respetivo Gabinete;

b)

A Direção de Formação (DF);

c)

A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);

d)

A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);

e)

A Direção de Saúde (DS);

f)

A Unidade de Apoio do CMDPESS.

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 24.º — Gabinete do Comandante do Pessoal

1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o orgão de apoio direto e pessoal do Comandante do Pessoal.

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante do Pessoal;

b)

Realizar estudos e propostas nas áreas do âmbito do CMDPESS;

c)

Em coordenação com o GABCEME, custodiar e manter atualizados os processos individuais do corpo de oficiais generais;

d)

Conduzir o processo para a eleição e designação dos conselhos das armas e dos serviços do Exército e coordenar a sua convocação, sempre que superiormente determinado;

e)

Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e acompanhar a execução da atividade financeira no âmbito do CMDPESS;

f)

Planear, em coordenação com o EME, e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das forças nacionais destacadas (FND);

g)

Desenvolver ações de auditoria interna nas áreas de atividade do Comando do Pessoal;

h)

Desenvolver previsões e reportar os efetivos do Exército para apoio à decisão;

i)

Coordenar e acompanhar a prestação de proteção jurídica, quando for reconhecido o direito à mesma.

Artigo 25.º — Direção de Formação

1 - À DF compete assegurar a atividade de toda a formação do Exército.

2 - À DF compete, em especial:

a)

Dirigir, de forma integrada, as atividades de análise, desenho curricular, desenvolvimento, implementação e avaliação da formação;

b)

Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;

c)

Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;

d)

Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;

e)

Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;

f)

Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;

g)

Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;

h)

Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;

i)

Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;

j)

Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;

k)

Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;

l)

Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;

m)

Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação;

n)

Aprovar documentos metodológicos da formação.

3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DF é um major-general.

Artigo 26.º — Direção de Administração de Recursos Humanos

1 - À DARH compete propor, dirigir, coordenar e executar as ações referentes à obtenção e administração dos recursos humanos do Exército.

2 - À DARH compete, em especial:

a)

Detalhar o plano de necessidades de pessoal militar e civil do Exército;

b)

Detalhar o plano de necessidades de efetivos militares, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

c)

Executar as operações relativas ao recrutamento militar e coordenar a execução das operações com vista ao recrutamento de pessoal civil;

d)

Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial e promover a divulgação dos respetivos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar, bem como de pessoal civil;

e)

Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, na efetividade de serviço, nas diferentes situações e formas de prestação de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

f)

Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;

g)

Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, mudanças de quadro especial e especialidade e abate aos quadros permanentes do Exército;

h)

Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;

i)

Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;

j)

Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

k)

Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre o desempenho de cargos, o exercício de funções, a satisfação de condições de promoção e as necessidades de formação;

l)

Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares, e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção e verificar as condições gerais de promoção, bem como os processos de valorização remuneratória dos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército;

m)

Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército;

n)

Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;

o)

Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;

p)

Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, e o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

q)

Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;

r)

Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;

s)

Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;

t)

Representar o Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

u)

Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares;

v)

Elaborar processos que conduzam à indigitação e à nomeação de militares para o desempenho de cargos em missões militares internacionais e em ações de cooperação técnico-militar;

w)

Colaborar na elaboração de um plano de cursos integrado no catálogo nacional de qualificações, de forma a conferir um título profissional aos militares nos regimes de contrato e de contrato especial;

x)

Assegurar a execução dos atos relativos a admissões, mobilidades e saídas por extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército;

y)

Elaborar os processos relativos a reconstituição de carreira.

3 - A DARH tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DARH é um major-general.

Artigo 27.º — Direção de Serviços de Pessoal

1 - À DSP compete propor, dirigir e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, do moral e bem-estar, do processamento de abonos e remunerações, da justiça e disciplina militar, da assistência religiosa, bem como as atividades dos órgãos musicais do Exército.

2 - À DSP compete, em especial:

a)

(Revogada.)

b)

Planear e coordenar as atividades no âmbito do apoio social;

c)

Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos funerais de militares no ativo, na reserva e na reforma e de trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército no ativo, bem como a assistência aos respetivos familiares;

d)

Promover e coordenar o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

e)

Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;

f)

Executar os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares (ADM), assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e manter o respetivo arquivo;

g)

Confirmar os dados declarados pelos beneficiários da ADM que constituem sua responsabilidade, assegurando a guarda dos respetivos arquivos e promovendo, em coordenação com o IASFA, I. P., a sua atualização;

h)

Planear e coordenar as atividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;

i)

Assegurar a assistência religiosa aos militares e civis do Exército, nos termos previstos em legislação específica;

j)

Definir o apoio territorial, no âmbito da assistência religiosa, às diversas UEO do Exército;

k)

Coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos musicais do Exército;

l)

Preparar e verificar os elementos necessários ao processamento, liquidação e pagamento de remunerações e pensões aos servidores do Exército;

m)

Assegurar o processamento das remunerações relativas ao pessoal na situação de reserva e às pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e trabalhadores civis do Exército;

n)

Executar as normas relativas ao processamento de vencimentos dos militares e trabalhadores civis do Exército;

o)

Analisar e prestar informações sobre requerimentos, exposições e reclamações respeitantes a remunerações e pensões;

p)

Prestar informações sobre remunerações, relativas ao serviço prestado pelos militares e civis do Exército que possuem ou possuíram algum vínculo contratual com o mesmo;

q)

Proceder à conferência e verificação das alterações de vencimentos, comunicando ao órgão processador eventuais correções ao processamento;

r)

Proceder ao acompanhamento do tratamento das matérias remuneratórias, propondo soluções para a resolução de questões que sejam colocadas pelos organismos processadores das remunerações da defesa nacional;

s)

(Revogada.)

t)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;

u)

Organizar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a elaboração dos respetivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

v)

Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

w)

Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas e nas UEO do Exército;

x)

(Revogada.)

y)

(Revogada.)

z)

Elaborar, promover, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento dos programas e normas técnicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes, de acordo com as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou atos de serviço;

aa) Averbar o registo criminal e disciplinar, prémios, condecorações e louvores dos militares e trabalhadores civis;

bb) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspetiva de género no Exército;

cc) Coordenar o planeamento, a monitorização e a avaliação dos planos nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, bem como do Plano Nacional de Ação para a Implementação da RCSNU 1325.

3 - A DSP tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DSP é um brigadeiro-general.

Artigo 28.º — Direção de Saúde

1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.

2 - À DS compete, em especial:

a)

Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b)

Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;

c)

Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;

d)

(Revogada.)

e)

Promover e coordenar a atividade das juntas médicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

f)

Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;

g)

Prestar cuidados de saúde de proximidade, através de Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos.

h)

Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;

i)

Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;

j)

Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

k)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

Artigo 29.º — Unidade de Apoio do Comando do Pessoal

1 - A Unidade de Apoio do CMDPESS assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDPESS e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDPESS compete, em especial:

a)

Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDPESS e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b)

Executar os atos referentes à justiça e disciplina do CMDPESS;

c)

Processar a correspondência do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

d)

Garantir o apoio logístico ao CMDPESS e órgãos apoiados;

e)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

g)

Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h)

Registar e controlar todo o material à carga do CMDPESS e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

i)

(Revogada.)

j)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k)

(Revogada.)

Secção III — Comando da Logística

Artigo 30.º — Competências

1 - O CMDLOG assegura as atividades do Exército nos domínios da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.

2 - Ao CMDLOG compete, em especial:

a)

Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias da sua competência;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar o controlo de qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

d)

Planear, coordenar e supervisionar a execução da gestão ambiental do Exército;

e)

(Revogada.)

f)

Colaborar com o EME na preparação e atualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojetos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infraestruturas;

g)

(Revogada.)

h)

Apoiar as UEO do Exército, conforme lhe for determinado, e promover as medidas necessárias à segurança do pessoal, do material e das instalações.

Artigo 31.º — Estrutura

1 - O CMDLOG compreende:

a)

O Comandante e respetivo Gabinete;

b)

A Direção de Reabastecimento e Transportes (DRT);

c)

A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas (DMSA);

d)

A Direção de Aquisições (DA);

e)

A Direção de Infraestruturas (DIE);

f)

A Unidade de Apoio do CMDLOG.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por Quartel-Mestre-General, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 32.º — Gabinete do Comandante da Logística

1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante da Logística.

2 - Ao Gabinete do Comandante compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante da Logística;

b)

Planear, conduzir e controlar as operações logísticas;

c)

(Revogada.)

d)

Estudar e propor a atribuição dos recursos humanos, bem como medidas no quadro administrativo;

e)

Propor a atribuição ou renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

f)

Acompanhar a execução da LPM e demais programas e projetos de investimento do Exército, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;

g)

Planear e controlar a gestão financeira do seu âmbito, ao nível das FND;

h)

Elaborar, em coordenação com o CFT e a DRT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acompanhar o correspondente apoio logístico para a sua execução;

i)

Assegurar o controlo da qualidade dos bens e serviços adquiridos sob a autoridade funcional e técnica do CMDLOG, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio de elementos especialistas de outras entidades, internas ou externas ao Exército;

j)

Elaborar, em coordenação com as direções logísticas, o Plano de Aquisições Integrado, bem como acompanhar e supervisionar a correspondente execução;

k)

(Revogada.)

Artigo 33.º — Direção de Reabastecimento e Transportes

1 - À DRT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transportes e serviços de campanha do Exército, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - À DRT compete, em especial:

a)

Elaborar e executar os planos de reabastecimento, manutenção e transporte;

b)

(Revogada.)

c)

Definir as características técnicas dos materiais, no seu âmbito, a adquirir em função dos requisitos operacionais;

d)

Assegurar a receção e validação de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

e)

(Revogada.)

f)

Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos de atividades logísticas de reabastecimento, manutenção, transporte e serviços de campanha;

g)

(Revogada.)

h)

Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil e outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro, nos momentos e condições que lhe forem determinados;

i)

Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

j)

(Revogada.)

k)

Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;

l)

(Revogada.)

m)

Elaborar a lista de artigos regulados, fixando os níveis de abastecimentos e os níveis das reservas de guerra;

n)

Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à satisfação das necessidades do Exército;

o)

Coordenar os assuntos respeitantes a uniformes, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes;

p)

Coordenar os assuntos respeitantes ao sistema de alimentação, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de ementas;

q)

Assegurar e coordenar o sistema de alimentação a todas as UEO do Exército, em conformidade com os padrões de qualidade superiormente estabelecidos;

r)

(Revogada.)

s)

(Revogada.)

t)

(Revogada.)

u)

(Revogada.)

v)

(Revogada.)

w)

(Revogada.)

x)

(Revogada.)

y)

Garantir o apoio geral em transportes de tropas e material no interior e exterior do território nacional;

z)

Gerir as verbas e executar os procedimentos relativos às deslocações individuais, em serviço, dos militares do Exército no interior e exterior do território nacional;

aa) Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército;

bb) (Revogada.)

cc) Assegurar a venda de artigos de fardamento individual, artigos honoríficos e de heráldica militar.

3 - A DRT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DRT é um major-general.

Artigo 34.º — Direção de Aquisições

1 - À DA compete promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

2 - À DA compete, em especial:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).