Decreto Regulamentar n.º 11/2015 — Orgânica do Exército
Aprova a orgânica do Exército
Elaborar as peças processuais necessárias ao lançamento de procedimentos para aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e alienação de materiais e equipamento incapazes para o Exército, e à emissão dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;
Garantir a coordenação e constituição dos júris dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e as comissões dos procedimentos de alienação;
Preparar os atos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
Emitir os pedidos de compra de bens e serviços, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;
Garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas para tratamento no estrangeiro;
Promover a contratação de apoio de serviços às FND;
Executar os atos necessários ao processamento e pagamento das rendas relativas aos prédios militares arrendados ao Exército;
Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;
Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;
Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;
Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;
Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.
3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.
Artigo 35.º — Direção de Infraestruturas
1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como fiscalizar a funcionalidade e qualidade da execução dos respetivos contratos, quanto à realização do interesse público, visado pela decisão de contratar e a observância das normas de segurança aplicáveis.
2 - À DIE compete, em especial:
Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo, nas cedências de utilização, na alienação e nas demais modalidades de rentabilização previstas na lei;
Executar, no seu âmbito, os atos relativos à gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército e a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;
(Revogada.)
Promover estudos técnicos de viabilidade, adaptação e normalização que envolvam as infraestruturas do Exército e as intervenções a que as mesmas devem ser sujeitas;
Elaborar e propor a aprovação de planos diretores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazo;
Elaborar os planos e coordenar os programas de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de atividade operacional militar e respetivos planos orçamentais;
Definir e coordenar as normas de funcionamento, racionalização, manutenção e conservação das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos, das instalações especiais de aquecimento, ventilação e ar condicionado, bem como, em coordenação com a DCSI, as de redes de voz e dados;
Desenvolver ações que decorrem da doutrina ambiental do Exército e promover estudos de proteção de impacto ambiental relativos às instalações militares;
Apoiar as FND em matéria de instalações de campanha;
(Revogada.)
Apoiar o EMGFA e os ramos das Forças Armadas no âmbito da direção de obras de construção e infraestruturas, mantendo a capacidade para coordenar direções de obras a gerar para o efeito;
Preparar os trabalhos de conceção e, em coordenação com a DA, as peças dos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e integrar os júris dos respetivos procedimentos pré-contratuais;
Garantir a conservação e fiscalização de postos de transformação e outras infraestruturas, de acordo com a lei, perante as entidades licenciadoras externas;
Representar o dono da obra em toda a fase de execução contratual de empreitadas de obras públicas, designadamente desde a consignação da obra até à receção definitiva e respetiva elaboração da conta de empreitada;
Promover e valorizar o património edificado pelo Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico, contribuindo para a divulgação e preservação da cultura militar;
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - O diretor da DIE é um brigadeiro-general.
Artigo 36.º — Unidade de Apoio do Comando da Logística
1 - A Unidade de Apoio do CMDLOG assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDLOG e dos órgãos apoiados.
2 - À Unidade de Apoio do CMDLOG compete, em especial:
Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDLOG e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;
Executar os atos referentes à justiça e disciplina no CMDLOG;
Processar a correspondência do CMDLOG e dos órgãos apoiados;
Garantir o apoio logístico ao CMDLOG e órgãos apoiados;
Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;
Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDLOG e dos órgãos apoiados;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
(Revogada.)
Executar a gestão patrimonial dos bens de imobilizado;
Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;
(Revogada.)
Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao CMDLOG e órgãos apoiados;
Prestar cuidados de enfermagem básicos, com capacidade de suporte básico de vida;
Programar e executar atividades de artes gráficas e de audiovisuais necessárias ao Exército, ao nível da produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem;
Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais e a contratualização dos serviços externos necessários;
Confecionar e distribuir alimentação;
Prestar apoio em alojamento e alimentação, através das messes militares sob sua autoridade hierárquica.
Secção IV — Direção de Finanças
Artigo 37.º — Natureza e competências
1 - A DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - À DFIN compete, em especial:
Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito dos recursos financeiros do Exército;
Apoiar, em estreita coordenação com o EME, a elaboração e controlo do plano de atividades do Exército;
Efetuar e coordenar a integração do plano de atividades do Exército na proposta de orçamento do Exército;
Assegurar a elaboração, execução e controlo do orçamento do Exército;
Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, patrimoniais e analíticos do Exército, bem como definir as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos previstos na legislação em vigor;
Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;
Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e declarativas do Exército;
Proceder à elaboração da consolidação de contas das UEO do Exército e submeter a conta de gerência do Exército à apreciação e homologação do Tribunal de Contas;
Diligenciar, junto do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização no Exército;
Desenvolver ações de auditoria interna, análise do controlo interno e missões de acompanhamento e apoio técnico no Exército, bem como garantir a confiança e integridade da informação financeira, a regularidade financeira e a conformidade com a legislação, regulamentos e normas.
Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;
Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;
Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.
3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.
Capítulo IV — Comando da componente terrestre
Secção I — Comando das Forças Terrestres
Artigo 38.º — Natureza e composição
1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - Ao DFIN compete, em especial:
3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres.
4 - Estão na dependência hierárquica do CFT:
O QGCFT;
Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
Os ECOSF.
O Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação (CCTSC).
5 - Os quartéis-generais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são estruturas de comando da componente fixa que asseguram as competências no âmbito territorial e são designados por:
Quartel-General da Zona Militar dos Açores (QGZMA);
Quartel-General da Zona Militar da Madeira (QGZMM);
Quartel-General da Brigada Mecanizada (QGBRIGMEC);
Quartel-General da Brigada de Intervenção (QGBRIGINT);
Quartel-General da Brigada de Reação Rápida (QGBRIGRR).
Secção II — Competências
Artigo 39.º — Comando das Forças Terrestres
1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército, bem como a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - Ao CFT compete, em especial:
O comando e controlo das forças e meios terrestres da componente operacional do sistema de forças;
O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças;
Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF em missões operacionais e em outras tarefas;
Operar um centro de operações terrestres (COT) e um centro de operações de apoio militar de emergência, funcionando como COT alternativo;
Manter o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército;
Realizar estudos e propostas sobre as orientações gerais, de índole operacional, relativas a informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
Estabelecer normas e procedimentos, de apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, informando o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;
Produzir as informações necessárias à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;
Integrar os contributos dos órgãos na dependência do VCEME que possuem competências técnicas no âmbito das atividades de informações militares, contrainformação e segurança militar.
3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
Artigo 40.º — Quartel-General do Comando das Forças Terrestres
1 - Ao QGCFT compete:
Planear e apoiar a decisão do Comandante das Forças Terrestres;
Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da componente operacional, colaborando com o EME e com os OCAD;
Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e assegurar o controlo da atividade financeira;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGCFT é o Comandante das Forças Terrestres e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 41.º — Quartel-General da Zona Militar dos Açores
1 - Ao QGZMA compete:
Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da zona militar, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
Manter, com o Comando Operacional dos Açores (COA), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMA;
Apoiar o COA, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.
2 - O Comandante do QGZMA é o Comandante da Zona Militar dos Açores e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 42.º — Quartel-General da Zona Militar da Madeira
1 - Ao QGZMM compete:
Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Zona Militar da Madeira, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
Manter, com o Comando Operacional da Madeira (COM), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMM;
Apoiar o COM, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.
2 - O Comandante do QGZMM é o Comandante da Zona Militar da Madeira e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 43.º — Quartel-General da Brigada Mecanizada
1 - Ao QGBRIGMEC compete:
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Constituir, através das suas unidades operacionais, polos de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
Coordenar as atividades de incorporação dos militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato, quando determinado superiormente;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGMEC é o Comandante da BRIGMEC e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 44.º — Quartel-General da Brigada de Intervenção
1 - Ao QGBRIGINT compete:
Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Intervenção, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGINT é o Comandante da BRIGINT e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Artigo 45.º — Quartel-General da Brigada de Reação Rápida
1 - Ao QGBRIGRR compete, em especial:
Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;
Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Reação Rápida, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Operar e manter o Aeródromo Militar de Tancos;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.
2 - O Comandante do QGBRIGRR é o Comandante da BRIGRR e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
Capítulo V — Órgãos de conselho
Secção I — Disposições gerais
Artigo 46.º — Natureza e composição
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes relativos à preparação, disciplina e administração do Exército.
2 - Os órgãos de conselho são os seguintes:
O CSE;
O CSDE;
A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).
Secção II — Conselho Superior do Exército
Artigo 47.º — Natureza e competências
1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 - Ao CSE compete emitir parecer sobre:
A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
Promoções a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na LOBOFA;
Promoções por distinção;
A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
A distribuição dos efetivos de cada categoria por quadros especiais e postos;
Quaisquer outros assuntos que o CEME entenda submeter à sua apreciação.
3 - Compete ainda ao CSE:
Aprovar o seu regimento;
Elaborar propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.
Artigo 48.º — Composição e funcionamento
1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, caso em que integra, para além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
3 - O CSE reúne em plenário:
Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
Para a aprovação do seu regimento;
Quando o CEME o considerar conveniente.
4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.
5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo Chefe do GABCEME, exceto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro com menor antiguidade presente na reunião.
7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo GABCEME.
Secção III — Conselho Superior de Disciplina do Exército
Artigo 49.º — Natureza e competências
1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.
2 - A composição e o funcionamento do CSDE são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.
Secção IV — Junta Médica de Recurso do Exército
Artigo 50.º — Natureza e competências
A JMRE é o órgão consultivo do CEME ao qual compete estudar e emitir parecer sobre os recursos interpostos de decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas do Exército.
Artigo 51.º — Composição
1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.
2 - O presidente tem voto de qualidade e é um oficial general, na situação de reserva.
3 - Os vogais são oficiais médicos, com os graus de consultor ou assistente, em acumulação de funções, nomeados pelo CEME, por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.
4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.
5 - Podem ser nomeados mais de três vogais, a título excecional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.
6 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JMRE é prestado pela DS.
Capítulo VI — Órgão de inspeção
Artigo 52.º — Inspeção-Geral do Exército
1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.
3 - À IGE compete, em especial:
Fiscalizar o cumprimento das normas legais em vigor e determinações do CEME;
Avaliar o grau de eficiência e eficácia geral das UEO do Exército, através da realização de atividades inspetivas ordinárias ou extraordinárias, que, tendo em conta o seu âmbito e objetivos, podem ser gerais, técnicas, de processos de programas e sistemas, ou de avaliação operacional;
Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detetadas durante a realização das inspeções e acompanhar a sua implementação;
Avaliar e propor ao CEME a certificação de todas as forças da componente operacional do sistema de forças, nomeadamente das unidades e órgãos a destacar do Exército.
Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da segurança militar, das comunicações e sistemas de informação, da segurança e saúde no trabalho, da proteção ambiental e de outras que o CEME considere necessárias;
Realizar auditorias sobre proteção de dados, periódicas e inopinadas, às UEO do Exército, em conformidade com as determinações superiores;
Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEME;
Contribuir para a elaboração e atualização de normas nos domínios da segurança militar, da segurança e saúde no trabalho e do ambiente, mantendo, para esse efeito, ligação com os restantes órgãos do Exército com competências nestas matérias;
Contribuir para o processo de controlo interno no Exército;
Efetuar a gestão funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva e à proteção de dados pessoais.
4 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
5 - À IGE incumbe ainda monitorizar o cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Exército e assegurar a elaboração do respetivo relatório anual de execução, em coordenação com as entidades setoriais.
6 - O inspetor-geral do Exército é, em acumulação de funções, o Encarregado de Proteção de Dados do Exército.
Capítulo VII — Órgãos de base
Secção I — Disposições gerais
Artigo 53.º — Definição e composição
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 - Os órgãos de base do Exército compreendem UEO organizados de acordo com as seguintes áreas:
Obtenção e administração de recursos humanos;
Aprontamento de forças;
Apoio logístico;
Ensino e formação;
Divulgação e preservação da cultura militar.
Secção II — Obtenção e administração de recursos humanos
Artigo 54.º — Âmbito
A área de obtenção e administração de recursos humanos compreende:
(Revogada.)
Os centros de recrutamento;
Os gabinetes de classificação e seleção.
Artigo 55.º — Centro de Psicologia Aplicada do Exército
Ao CPAE compete, em especial:
Elaborar e manter atualizados métodos e técnicas de classificação e seleção, bem como difundir orientações técnicas para aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;
Tratar os dados recolhidos pelos gabinetes de classificação e seleção, no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos para a satisfação das necessidades do Exército;
Efetuar o tratamento estatístico dos dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais;
Definir os perfis de seleção;
Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;
Apoiar as operações do recrutamento especial;
Prestar apoio às UEO do Exército, no âmbito das suas competências, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Realizar estudos, incluindo os relativos à cooperação científica com entidades públicas e privadas, no âmbito das suas competências, com vista a aperfeiçoar os métodos e técnicas de seleção e classificação de pessoal com destino ao Exército, bem como para promover o bem-estar psicológico dos contingentes;
Prestar apoio psicológico a militares ou civis, em território nacional ou no exterior, de acordo com as diretivas superiores ou protocolos estabelecidos;
Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
Executar operações de seleção para funções e cargos específicos do Exército.
Artigo 56.º — Centros de recrutamento
1 - Aos centros de recrutamento compete, em especial:
Executar operações de recrutamento;
Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;
Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;
Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.
2 - São centros de recrutamento:
O Centro de Recrutamento de Lisboa;
O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.
Artigo 57.º — Gabinetes de classificação e seleção
1 - Aos gabinetes de classificação e seleção compete, em especial:
Classificar e selecionar os cidadãos para prestarem serviço militar nas Forças Armadas;
Executar operações de seleção para funções específicas no Exército;
Apoiar, dentro das suas capacidades, as operações do recrutamento especial.
2 - São gabinetes de classificação e seleção:
O Gabinete de Classificação e Seleção da Amadora;
O Gabinete de Classificação e Seleção de Vila Nova de Gaia.
Secção III — Aprontamento de forças
Artigo 58.º — Âmbito
A área de aprontamento de forças compreende:
Os regimentos;
O Centro de Tropas de Operações Especiais (CTOE);
O Campo Militar de Santa Margarida (CMSM);
O Centro de Segurança Militar e Informações do Exército (CSMIE).
O Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);
O Centro de Transmissões do Exército (CTE);
O CGIC;
O CCTSC.
Artigo 59.º — Regimentos
1 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército, competindo-lhes, em especial:
Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;
Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
Constituir-se como polo de formação, quando determinado, no âmbito do sistema de formação do Exército;
Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes sejam cometidas em planos operacionais;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhes for determinado;
Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos.
2 - Os regimentos que integram a estrutura do aprontamento de forças são os seguintes:
O Regimento de Infantaria n.º 1;
O Regimento de Infantaria n.º 10;
O Regimento de Infantaria n.º 13;
O Regimento de Infantaria n.º 14;
O Regimento de Infantaria n.º 15;
O Regimento de Infantaria n.º 19;
O Regimento de Artilharia n.º 4;
O Regimento de Artilharia n.º 5;
O Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1;
O Regimento de Cavalaria n.º 3;
O Regimento de Cavalaria n.º 6;
O Regimento de Lanceiros n.º 2;
O Regimento de Engenharia n.º 1;
O Regimento de Engenharia n.º 3;
O Regimento de Transmissões;
O Regimento de Comandos;
O Regimento de Paraquedistas;
O Regimento de Guarnição n.º 1;
O Regimento de Guarnição n.º 2;
O Regimento de Guarnição n.º 3;
O Regimento de Apoio Militar de Emergência.
3 - (Revogado.)
Artigo 60.º — Centro de Tropas de Operações Especiais
O CTOE é uma unidade do tipo regimento, tendo as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 61.º — Campo Militar de Santa Margarida
1 - O CMSM constitui uma unidade de apoio, do tipo regimento, para assegurar o apoio administrativo-logístico às unidades militares implantadas na sua área de responsabilidade e o apoio à formação e ao treino operacional das unidades do Exército e das Forças Armadas.
2 - Ao CMSM é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) a k) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 62.º — Centro de Segurança Militar e Informações do Exército
1 - O CSMIE tem por missão executar e coordenar as atividades no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército.
2 - Ao CSMIE compete, em especial:
Propor as normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;
Estabelecer um canal técnico com o CISMIL, em coordenação com o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;
Realizar, de forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a disseminação das informações produzidas para apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;
Conduzir as atividades de contrainformação de rotina, necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar no Exército.
Secção IV — Apoio logístico
Artigo 63.º — Âmbito
A área do apoio logístico compreende:
(Revogada.)
O Regimento de Manutenção (RMAN);
O Regimento de Transportes (RTRANSP);
A Unidade de Apoio Geral de Material do Exército (UAGME);
Os centros de saúde militar.
Artigo 64.º — Centro de Informação Geoespacial do Exército
1 - Ao CIGEOE compete prover com informação geográfica o Exército e a outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.
2 - Ao CIGEOE compete, em especial:
Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica, designadamente a Carta Militar de Portugal à escala 1:25.000, constituindo-se como informação de base, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;
Produzir ortofotocartografia e cartografia imagem baseadas em sensores remotos, bem como cartas temáticas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;
Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geográfica produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;
Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a criação de bases de dados geográficas do território nacional e de outras regiões, e suas aplicações, a exploração da informação de imagem de satélite e outras aplicações militares táticas e ou estratégicas, e, ainda, a georreferenciação e geoposicionamento por satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;
Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação e desenvolvimento;
Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos, bem como à política geográfica da OTAN, de acordo com as orientações superiores;
Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geográfica da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com outros países;
Garantir a segurança física e informática da informação geográfica por si produzida e da recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, através de cópias em suporte de arquivo;
Garantir, em coordenação com o EME, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;
Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;
Garantir o apoio geoespacial às FND, na forma e condições que lhe forem determinadas;
Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas.
Artigo 65.º — Regimento de Manutenção
Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de apoio direto no âmbito da função logística manutenção:
Desenvolver atividades de manutenção de apoio geral ao Exército e reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO, nos artigos e equipamentos definidos superiormente;
Assegurar um centro de reunião e a classificação de material que recebe os artigos entregues pelas UEO do Exército, bem como o seu desmantelamento e preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior.
Artigo 66.º — Regimento de Transportes
Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:
Executar o apoio administrativo-logístico na fase de preparação e durante a missão aos militares fora do território nacional e não integrados em FND;
Executar o apoio administrativo-logístico aos militares que se desloquem a Lisboa em serviço, em particular os das zonas militares, e aos militares em regime de voluntariado e contrato deslocados, das UEO do Exército da região de Lisboa;
Executar o encaminhamento postal militar para as FND;
Efetuar a gestão dos materiais e equipamentos atribuídos às FND.
Artigo 67.º — Unidade de Apoio Geral de Material do Exército
A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 59.º:
Rececionar, armazenar, manter e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação do Exército;
Desenvolver atividades de manutenção de depósito e manutenção intermédia de apoio geral ao Exército, bem como de reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO do Exército nos artigos e equipamentos definidos superiormente;
Assegurar a reunião e a classificação dos materiais entregues pelas UEO do Exército, bem como o seu desmantelamento e preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior;
Assegurar o fabrico de sobressalentes e componentes para apoio à manutenção;
Assegurar o fabrico de diversos tipos de atrelados, contentores e estruturas metálicas.
Artigo 68.º — Centros de saúde militar
1 - Aos centros de saúde militar compete:
Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;
Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;
Prestar cuidados de saúde primários e especializados;
Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;
Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;
Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.
2 - São centros de saúde militar:
O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;
O Centro de Saúde Militar de Coimbra.
Secção V — Ensino e formação
Artigo 69.º — Âmbito
A área do ensino e formação compreendem:
A Academia Militar (AM);
Os estabelecimentos militares de ensino;
A Escola das Armas (EA);
A Escola dos Serviços (ES);
A Escola de Sargentos do Exército (ESE).
Artigo 70.º — Academia Militar
1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.
4 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.
5 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
6 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.
Artigo 71.º — Estabelecimentos militares de ensino
1 - Os estabelecimentos militares de ensino são:
O Colégio Militar;
O Instituto dos Pupilos do Exército.
2 - Os estabelecimentos militares de ensino cumprem os objetivos e os conteúdos programáticos fixados pelo Ministério da Educação, através do MDN, e regem-se por legislação própria.
Artigo 72.º — Escola das Armas
1 - À EA compete:
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhe sejam atribuídos;
Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
Ministrar os cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua;
Manter atualizada a oferta formativa da sua área de responsabilidade;
Orientar e supervisionar tecnicamente a formação ministrada nos polos de formação;
Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;
Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;
Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;
Participar, sempre que lhe for solicitado, em processos de avaliação de competências dos cargos e funções previstos na sua estrutura organizacional;
Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado;
Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem a proteção ambiental;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
(Revogada.)
(Revogada.)
Assegurar a seleção, preparação e organização das equipas desportivas no Exército;
Assegurar o apoio à equitação militar, designadamente nas áreas da formação, do recompletamento do efetivo de solípedes e da doutrina equestre em uso no Exército.
Manter e desenvolver capacidades de simulação construtiva para apoio à formação e, supletivamente, em apoio ao treino de estruturas de comando e estado-maior de forças militares;
Realizar estudos técnicos e desenvolver doutrina no âmbito da educação física militar, do tiro desportivo, dos desportos individuais e coletivos, e da formação e treino equestre;
Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.
2 - O comandante da EA é um brigadeiro-general.
Artigo 73.º — Escola dos Serviços
A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo 72.º, competindo-lhe, ainda:
Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;
Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, doutrina, material e emprego das unidades dos serviços;
Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;
Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.
Artigo 74.º — Escola de Sargentos do Exército
1 - A ESE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.
2 - À ESE compete, em especial:
Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;
Ministrar os cursos de formação inicial e progressão na carreira dos sargentos;
Executar os procedimentos do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos;
Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;
Apoiar e participar na avaliação das competências, tendo em vista a respetiva certificação;
Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;
Manter atualizada a oferta formativa da sua área de responsabilidade;
Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;
Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução à sua responsabilidade, relativamente à utilização das infraestruturas e à realização das atividades;
Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado;
Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem a proteção ambiental;
Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;
Assegurar o funcionamento do Centro de Línguas do Exército.
Assegurar a execução do plano de formação anual no âmbito das suas atribuições;
Sempre que lhe for determinado, coordenar processos relacionados com os cursos de formação inicial dos sargentos do quadro permanente, através da estrutura do Exército adstrita ao Departamento Politécnico do Exército, da Unidade Politécnica Militar;
Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;
Ministrar cursos de formação, designadamente os de progressão na carreira.
Secção VI — Divulgação e preservação da cultura militar
Artigo 75.º — Âmbito
A área da divulgação e preservação da cultura militar compreende:
O Jornal do Exército (JE);
A Biblioteca do Exército (BIBLEX);
O Arquivo Geral do Exército (ARQGEX);
O Arquivo Histórico-Militar (AHM);
Os museus militares;
A Banda do Exército (BE) e a Fanfarra do Exército (FANFEX).
Artigo 76.º — Jornal do Exército
1 - Ao JE compete:
Editar a publicação periódica «Jornal do Exército»;
Colaborar com outros órgãos ou entidades, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em atividades respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza cultural.
2 - A publicação referida na alínea a) do número anterior destina-se a:
Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbida;
Contribuir para o adequado conhecimento do Exército pela população em geral;
Divulgar assuntos relevantes do Exército e das Forças Armadas.
Artigo 77.º — Biblioteca do Exército
1 - A BIBLEX assegura a receção, o tratamento e a conservação do património documental do Exército, nos vários tipos de suporte em que este se apresente.
2 - À BIBLEX, no âmbito do património documental do Exército, compete, em especial:
Contribuir para o seu estudo e divulgação;
Promover as condições para a sua fruição e garantia da sua classificação e inventariação.
3 - À BIBLEX compete, ainda, assegurar a gestão, a manutenção e a atualização da Biblioteca Digital do Exército, integrando conteúdos nativos digitais e digitalizados, a partir de diferentes tipos de suporte descritos de forma bibliográfica.
Artigo 78.º — Arquivo Geral do Exército
Ao ARQGEX compete assegurar, de acordo com as normas de arquivo em vigor, a guarda da documentação geral do Exército.
Artigo 79.º — Arquivo Histórico-Militar
Ao AHM compete guardar, tratar e preservar toda a documentação de valor histórico relativa ao Exército.
Artigo 80.º — Museus militares
1 - Aos museus militares compete:
Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;
Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;
Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;
Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;
Divulgar os valores culturais ligados à história militar;
Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;
Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;
Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.
2 - Os museus militares são os seguintes:
O Museu Militar de Lisboa;
O Museu Militar do Porto;
O Museu Militar de Bragança;
O Museu Militar de Elvas;
O Museu Militar do Buçaco;
O Museu Militar dos Açores;
O Museu Militar da Madeira.
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