Decreto Regulamentar n.º 11/2015 — Orgânica do Exército

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2015-07-31
Última atualização 2023-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 106

Aprova a orgânica do Exército

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Artigo 81.º — Banda do Exército e Fanfarra do Exército

1 - À BE e à FANFEX compete assegurar, no respetivo âmbito de atuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares.

2 - À BE compete, ainda:

a)

Participar em atividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército, contribuindo para a valorização cultural e recreação do pessoal militar e civil;

b)

Colaborar com os outros ramos das Forças Armadas e com as autoridades e organismos civis na realização de concertos ou levando a efeito outras atividades musicais.

c)

Constituir-se como polo de formação, para as especialidades de músicos e corneteiros/clarins, no âmbito do sistema de formação do Exército.

Capítulo VIII — Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 82.º — Definição e composição

1 - Os ECOSF são os comandos, as forças e os meios destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional, sendo constituídos por unidades de natureza operacional com grau de prontidão e mobilidade adequadas para serem empregues em operações conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espetro das operações militares.

2 - Constituem ECOSF os seguintes comandos, forças e meios do Exército:

a)

O CFT;

b)

Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;

c)

Os comandos de zona militar;

d)

As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

Artigo 83.º — Comandos das grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.

3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes:

a)

O Comando da Brigada Mecanizada;

b)

O Comando da Brigada de Intervenção;

c)

O Comando da Brigada de Reação Rápida.

4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.

5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.

6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:

a)

Planear e executar as operações terrestres;

b)

Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;

c)

Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;

d)

Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;

e)

Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.

7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

Artigo 84.º — Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos de zona militar:

a)

O Comando da Zona Militar dos Açores;

b)

O Comando da Zona Militar da Madeira.

3 - Os comandantes de zona militar referidas no número anterior são brigadeiros-generais.

4 - Todas as UEO sedeados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.

5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.

6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.

Artigo 85.º — Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência

1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.

Capítulo IX — Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 86.º — Definição e competências

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo têm como missão primária assegurar um apoio integrado às Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a)

O Estabelecimento Prisional Militar (EPM);

b)

A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química (UMLDBQ);

c)

A Unidade Militar de Medicina Veterinária (UMMV).

d)

O Laboratório Nacional do Medicamento (LM).

Artigo 87.º — Estabelecimento Prisional Militar

1 - Ao EPM compete:

a)

Dar cumprimento às penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e aos militares da Guarda Nacional Republicana, em consequência de condenação judicial;

b)

Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos.

c)

Guardar detidos, com a condição militar, até serem apresentados a interrogatório judicial.

2 - O EPM é regulado por legislação própria.

Artigo 88.º — Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química

À UMLDBQ compete:

a)

Apoiar, no âmbito da defesa biológica e química, os ramos das Forças Armadas e outros serviços, organismos e entidades do Estado;

b)

Executar ações de vigilância epidemiológica de agentes biológicos passíveis de serem usados como arma biológica;

c)

Executar ensaios laboratoriais para identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;

d)

Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;

e)

Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;

f)

Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;

g)

Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;

h)

Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.

Artigo 89.º — Unidade Militar de Medicina Veterinária

À UMMV compete, em especial:

a)

Orientar, programar, supervisionar e implementar as atividades no âmbito da medicina veterinária militar;

b)

Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos solípedes do Exército e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos solípedes da família militar;

c)

Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos cães das Forças Armadas e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos animais de companhia da família militar;

d)

Apoiar territorialmente os ramos das Forças Armadas, na implementação de sistemas de defesa alimentar, no controlo da qualidade alimentar e na investigação de surtos de toxinfeção alimentar coletiva;

e)

Colaborar na formação dos militares de medicina veterinária e em atividades formativas no seu âmbito de atuação;

f)

(Revogada.)

Capítulo X — Disposições transitórias e finais

Artigo 90.º — Organização interna

1 - Os níveis de autoridade entre os comandos e UEO do Exército são definidos por despacho do CEME, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.

2 - A organização interna das UEO do Exército é aprovada por despacho do CEME.

3 - As normas que regulam as atividades de âmbito logístico e financeiro das UEO do Exército são aprovadas por despacho do CEME.

Artigo 91.º — Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 92.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 69/94, de 17 de dezembro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 70/94, de 21 de dezembro;

c)

O Decreto Regulamentar n.º 68/2007, de 28 de junho;

d)

O Decreto Regulamentar n.º 69/2007, de 28 de junho;

e)

O Decreto Regulamentar n.º 70/2007, de 28 de junho;

f)

O Decreto Regulamentar n.º 71/2007, de 29 de junho;

g)

O Decreto Regulamentar n.º 72/2007, 29 de junho;

h)

O Decreto Regulamentar n.º 73/2007, de 29 de junho;

i)

O Decreto Regulamentar n.º 74/2007, de 2 de julho;

j)

O Decreto Regulamentar n.º 75/2007, de 3 de julho;

k)

A Portaria n.º 536/86, de 20 de setembro;

l)

A Portaria n.º 563/86, de 1 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 286/88, de 6 de maio, e 731/93, de 13 de agosto;

m)

A Portaria n.º 945/93, de 28 de setembro.

Artigo 93.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 89.º-A — Laboratório Nacional do Medicamento

O Exército compreende o Laboratório Nacional do Medicamento, que se rege por legislação própria.

Artigo 13.º-A — Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército

1 - O CEMTEx é o órgão responsável por fomentar, desenvolver e manter os pilares da inovação e da experimentação operacional no Exército.

2 - Ao CEMTEx compete, em especial:

a)

Exercer a autoridade hierárquica sobre os órgãos que venham a ser integrados na sua dependência e a autoridade de coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e modernização tecnológica de meios e forças;

b)

Colaborar na revisão e elaboração do plano de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

c)

Participar nos processos de avaliação e de acompanhamento de toda a tipologia de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

d)

Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação, tendo como objetivo a execução de projetos a seu cargo, visando a modernização tecnológica do Exército, sendo para este efeito habilitado, quando necessário, com os recursos humanos, logísticos e financeiros;

e)

Assegurar condições para a inovação aberta, fomentando a interação e criação de sinergias entre o Exército, a academia, centros de investigação e a indústria de defesa;

f)

Acomodar, concentrar e gerir, de forma articulada, as futuras valências e, quando determinado superiormente, os atuais laboratórios e centros de competências, destinados à experimentação e validação tecnológica de materiais, equipamentos, sistemas e subsistemas;

g)

Assegurar as bases para a manutenção e desenvolvimento contínuo nos domínios particulares, entre outros, da digitalização, robótica e inteligência artificial, do fabrico aditivo e subtrativo, da modelação e simulação e da investigação operacional;

h)

Constituir um observatório tecnológico de sistemas de combate terrestres, especialmente vocacionado para o acompanhamento da evolução das tecnologias emergentes e disruptivas e do seu reflexo na transformação e criação de novos sistemas e subsistemas, ao nível das componentes terrestre, conjunta e de forças de operações especiais, em apoio do processo de planeamento estratégico do Exército;

i)

Atuar como repositório do conhecimento tecnológico corporativo;

j)

Assegurar uma valência multidisciplinar no âmbito da exploração de dados e apoio à decisão, para apoio em contexto operacional das operações terrestres.

3 - O CEMTEx tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 28.º-A — Centro de Psicologia Aplicada do Exército

1 - Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.

2 - Ao CPAE compete, em especial:

a)

Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b)

Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;

c)

Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;

d)

Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;

e)

Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

f)

Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;

g)

Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;

h)

Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;

i)

Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;

j)

Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;

k)

Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;

l)

Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;

m)

Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.

Artigo 33.º-A — Direção de Manutenção e Sistemas de Armas

1 - À DMSA compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas relativas à manutenção dos recursos materiais do Exército e a gestão da sustentação dos sistemas de armas, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação desses recursos.

2 - À DMSA compete, em especial:

a)

Gerir os recursos materiais e a sustentação dos sistemas de armas do Exército, promovendo a sua receção, manutenção, apoio técnico, classificação e proposta de abate;

b)

Definir as características técnicas dos bens e serviços a adquirir, na sua área de responsabilidade, em função dos requisitos operacionais e na edificação de capacidades, desde a fase de conceção, e planear o apoio logístico integrado ao longo do ciclo de vida dos materiais;

c)

Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos na sua área de responsabilidade;

d)

Elaborar, na sua área de responsabilidade, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas de armas e recursos materiais, ao serviço do Exército;

e)

Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos, na sua área de responsabilidade, e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

f)

Coordenar e colaborar, no âmbito da manutenção, na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro;

g)

Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

h)

Garantir a gestão da sustentação dos sistemas de armas e da manutenção dos materiais;

i)

Garantir um repositório digital de informação técnica dos materiais sob a sua responsabilidade;

j)

Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à sustentação e manutenção dos equipamentos do Exército;

k)

Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;

l)

Elaborar, promover a aprovação e executar os planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o acompanhamento e sua atualização;

m)

Apoiar tecnicamente as unidades, órgãos e entidades responsáveis pela manutenção do Exército, em território nacional e no exterior;

n)

Superintender a manutenção dos recursos materiais do Exército, incluindo o reabastecimento de sobressalentes;

o)

Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos materiais e sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos que lhe forem atribuídos, designadamente programas de modernização e revisões gerais dos materiais e sistemas de armas.

3 - A DMSA tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DMSA é um brigadeiro-general.

Artigo 37.º-A — Estrutura

O DFIN compreende:

a)

O diretor e o respetivo Gabinete;

b)

A Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);

c)

A Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);

d)

A Repartição de Apoio Geral (RAG).

Artigo 37.º-B — Gabinete do Diretor de Finanças

1 - O Gabinete do Diretor de Finanças é o órgão de apoio direto e pessoal do diretor de Finanças.

2 - Ao Gabinete do Diretor de Finanças compete, em especial:

a)

Apoiar a decisão e coordenar as atividades do diretor de Finanças;

b)

Elaborar e monitorizar a diretiva setorial do DFIN;

c)

Propor, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento de novos projetos nas suas áreas de atividade e no âmbito da autoridade técnica e funcional do DFIN;

d)

Assegurar que o sistema financeiro do Exército acompanha a evolução da legislação que regula a administração de recursos financeiros;

e)

Acompanhar as políticas e boas práticas desenvolvidas no âmbito da modernização administrativa do Estado e da Administração Pública, propondo a implementação no Exército das que se enquadram no âmbito da administração dos recursos financeiros.

Artigo 37.º-C — Divisão de Gestão Orçamental e Financeira

1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército.

2 - À DGOF compete, em especial:

a)

Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

b)

Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;

c)

Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;

d)

Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;

e)

Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;

f)

Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;

g)

Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h)

Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;

i)

Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;

j)

Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;

k)

Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.

Artigo 37.º-D — Divisão de Auditoria e Controlo Interno

1 - À DACI compete realizar ações de auditoria interna e controlo interno no âmbito da área de responsabilidade do DFIN.

2 - À DACI compete, em especial:

a)

Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre a conta do Exército;

b)

Verificar o cumprimento, avaliar a adequação e propor a atualização das normas relativas à administração de recursos financeiros do Exército;

c)

Monitorizar e avaliar o desempenho das componentes do sistema de controlo interno do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros, e propor medidas tendentes à sua melhoria contínua;

d)

Analisar e avaliar o relato de contas interno das UEO do Exército, elaborando os respetivos relatórios;

e)

Executar auditorias internas e ações de apoio técnico às UEO do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;

f)

Acompanhar a implementação das recomendações emitidas em relatórios de auditoria e inspeção, no âmbito da administração dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-E — Repartição de Apoio Geral

1 - À RAG compete assegurar o apoio administrativo-logístico, de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do Departamento de Finanças.

2 - À RAG compete, em especial:

a)

Assegurar a gestão documental do DFIN;

b)

Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental, de acordo com as orientações superiores;

c)

Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do DFIN;

d)

Assegurar a gestão, controlo e registo de todos os materiais à carga do DFIN, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e)

Assegurar a execução das operações no domínio da administração dos recursos financeiros, no âmbito das verbas de funcionamento atribuídas ao DFIN, de acordo com a legislação em vigor e com as normas que regulam o sistema financeiro do Exército;

f)

Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores.

Artigo 62.º-A — Centro de Informação Geoespacial do Exército

1 - Ao CIGeoE compete prover com informação e apoio geoespacial do Exército e outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.

2 - Ao CIGeoE compete, em especial:

a)

Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas, ortofotocartografia, cartografia imagem e outra documentação e informação geoespacial, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;

b)

Apoiar tecnicamente a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites que integra a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

Assegurar, no Exército, a capacidade de inteligência geoespacial (geospatial intelligence) e de inteligência de imagem (imagery intelligence) através da aquisição, processamento, análise, exploração, armazenamento e disseminação de informação geoespacial;

d)

Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geoespacial produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;

e)

Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a aquisição de informação geoespacial e criação de bases de dados geoespaciais do território nacional e de outras regiões, bem como a sua aplicação;

f)

Garantir a exploração de informação proveniente de satélites e outros sensores remotos e a sua disseminação;

g)

Assegurar a georreferenciação e geoposicionamento recorrendo a constelações de satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

h)

Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;

i)

Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com países aliados ou amigos, bem como à política geoespacial da OTAN e da ESSE de acordo com as orientações superiores;

j)

Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geoespacial da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com outros países;

k)

De acordo com as prioridades definidas e em articulação com a DCI, planear, desenvolver e executar aplicações informáticas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

l)

Garantir a salvaguarda da informação geoespacial produzida e recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, assim como a sua segurança física e informática;

m)

Garantir, em coordenação com o EME e o CFT, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;

n)

Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;

o)

Garantir o apoio geoespacial às FND e END, na forma e condições que lhe forem determinadas;

p)

Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar.

Artigo 62.º-B — Centro de Transmissões do Exército

1 - Ao CTE compete implementar, controlar, gerir e executar as atividades que garantam a contínua operacionalidade das comunicações e sistemas de informação, necessárias à garantia da resiliência e disponibilidade da informação armazenada, processada e transmitida nos sistemas de informação e comunicações do Exército, de natureza estrutural e conjuntural.

2 - Ao CTE compete, em especial:

a)

Assegurar a instalação, controlo, gestão e sustentação da infraestrutura de natureza estrutural de comunicações e dos sistemas de informação, não classificada e classificada;

b)

Assegurar a integração entre o sistema de comunicações de natureza estrutural e os sistemas de comunicações de natureza conjuntural, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;

c)

Garantir a disponibilidade permanente do Centro de Sistemas Operacionais Principal e Alternativo do Exército;

d)

Garantir o acesso e utilização dos serviços de informação comuns, dos serviços de comunicações e das aplicações;

e)

Assegurar a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações a todas UEO do Exército;

f)

Assegurar, de forma avançada, a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, através dos Destacamentos CSI Norte e Centro;

g)

Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos e autenticação do Exército;

h)

Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de climatização e dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às estações nodais, estações repetidoras, estações terminais e salas técnicas CSI;

i)

Assegurar a manutenção e operacionalização do Centro de Operações CSI;

j)

Contribuir para o ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários à garantia do comando e controlo no Exército;

k)

Contribuir para a análise, ensaio e integração de sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l)

Contribuir, com apoio de engenharia e assessoria técnico-científica, em matérias de tecnologias de informação, comunicações e sistemas de informação;

m)

Realizar estágios técnicos de especialização, atualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos;

n)

Participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.

Artigo 62.º-C — Centro de Guerra de Informação e Ciberespaço

1 - Ao CGIC compete garantir a segurança da informação, a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa do Exército, de forma a assegurar a liberdade de ação no ciberespaço e a sua superioridade de informação.

2 - Ao CGIC compete, em especial:

a)

Executar e coordenar a segurança da informação, das operações em redes de computadores, da ciberdefesa, de comando e controlo e das operações de informação;

b)

Contribuir para as operações de informação (INFO OPS) na vertente de operações no ciberespaço, garantido a superioridade da informação ao Exército;

c)

Garantir a capacidade de resposta do Exército face à ocorrência de incidentes de segurança, assegurando a defesa do ciberespaço e da sua informação;

d)

Planear, executar e coordenar, segundo uma lógica multidomínio, o emprego, em operações no ciberespaço, da guerra eletrónica e das diversas atividades das INFO OPS conforme determinado superiormente;

e)

Definir e implementar mecanismos de integração, colaboração e execução sincronizada das operações no ciberespaço a desenvolver pelos diferentes órgãos do Exército;

f)

Coordenar com o Comando de Operações de Ciberdefesa a resposta a incidentes de segurança ao nível das Forças Armadas e, à ordem, integra a capacidade de ciberdefesa das Forças Armadas;

g)

Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército, em matéria de ciberdefesa e segurança dos sistemas de informação e comunicações (SIC);

h)

Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança SIC no âmbito das redes do domínio classificado e redes de missão;

i)

Garantir a segurança periférica das redes afetas aos Sistemas de Informação do Exército, sejam estas públicas ou privadas;

j)

Garantir a implementação de medidas de segurança de acordo com as diretivas e normas emanadas pela Autoridade Nacional de Segurança.

Artigo 62.º-D — Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação

1 - O CCTSC tem por missão executar e coordenar atividades de certificação, simulação e aprontamento de forças e militares a projetar para teatros de operações.

2 - Ao CCTSC compete, em especial:

a)

Desenvolver, treinar, testar e validar técnicas, táticas e procedimentos com vista à introdução de novas funções na organização;

b)

Apoiar a certificação de forças ou militares em aprontamento ou no final de ciclos de treino;

c)

Colaborar com o CEMTEx no desenvolvimento de protótipos e a sua experimentação ao nível das operações terrestres;

d)

Disponibilizar infraestruturas e respetivo pessoal de apoio, que permita desenvolver atividades de treino, explorando todas as ferramentas de modelação e simulação;

e)

Constituir uma força cenário para elaborar, prospetivamente, cenários de potenciais ameaças terrestres, que permitam treino em todos os seus níveis;

f)

Garantir a gestão integrada dos núcleos de simulação do Exército.

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