Decreto-Lei n.º 293/88 — Proíbe a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-08-24
Última atualização 1994-11-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-11-11, Decreto-Lei n.º 284/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CE…

Proíbe a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos

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de 24 de Agosto

Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pode causar graves danos à saúde pública, à agricultura nacional e ao meio ambiente;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, por incidir apenas em matéria de comercialização, é insuficiente para, só por si, tutelar os referidos interesses;

Considerando que as novas regras decorrentes da adesão de Portugual às Comunidades Europeias, no que se refere ao controle alfandegário das mercadorias, são susceptíveis de conduzir à utilização de produtos fitofarmacêuticos cuja venda não se encontre devidamente autorizada no nosso país:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a utilização de produtos fitofarmacêuticos que não estejam devidamente autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos destinados à experimentação quando devidamente autorizados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

Art. 2.º Em caso de extrema necessidade pode o CNPPA permitir a utilização, sob seu controle, de produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem autorizados de acordo com o Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00.

2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas a coima é de 100000$00 a 1000000$00.

3 - Como sanção acessória poderá ser declarada a apreensão dos produtos que deram origem à contra-ordenação.

4 - A negligência é punível.

Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) e às direcções regionais de agricultura.

Art. 5.º - 1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da DGIE.

2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director do CNPPA, a quem compete a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Art. 6.º O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos e entidades, nos termos seguintes:

a)

25% para a DGIE;

b)

25% para o CNPPA;

c)

50% para os cofres do Estado.

Art. 7.º Serão definidas, por decreto legislativo próprio, as entidades que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercem as competências previstas nos artigos 4.º e 5.º, bem como o destino do produto das coimas por contra-ordenações ocorridas nos respectivos territórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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