Portaria n.º 301/88 — Actualiza as taxas devidas pela certificação de aeronaves, material aeronáutico e outras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-11-25, Portaria n.º 1029/89 — Actualiza as taxas de licenciamento do pessoal aeronáutico, para-a…
Actualiza as taxas devidas pela certificação de aeronaves, material aeronáutico e outras
de 12 de Maio
Verifica-se a necessidade de se proceder à actualização das taxas referidas na Portaria n.º 949/81, de 5 de Novembro, por se encontrarem completamente desajustadas em relação ao preço do custo dos documentos a que dizem respeito.
Deste modo, entende o Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir, tanto quanto possível o valor dos serviços de que são contrapartida.
Aproveita-se ainda, para fixar a taxa respeitante ao certificado de ruído dos aviões previsto na Portaria n.º 344/86, de 5 de Julho.
Por último, visa-se com a presente portaria uniformizar a forma de pagamento das diversas taxas cobradas pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
Assim, considerando o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A concessão de certificados de matrícula, de navegabilidade e de ruído, de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves relativos ao material aeronáutico será efectuada pela Direcção-Geral da Aviação Civil, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Certificado de matrícula ... 1250$00
Certificado de navegabilidade ... 2000$00
Certificado de ruído ... 2000$00
Diário de navegação ... 1500$00
Cadernetas de célula, motor, hélice e rotor ... 2000$00
Licença de estação de radiocomunicações de bordo ... 1250$00
2.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.
3.º A substituição dos documentos referidos no n.º 1.º por motivo de danos ou extravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali prescritas.
4.º As taxas serão pagas na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil.
5.º É revogada a Portaria n.º 949/81, de 5 de Novembro.
6.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Abril de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.
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