Portaria n.º 302/88 — Concede empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitação a custos…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-12
Última atualização 1997-06-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-06-06, Portaria n.º 371/97 — Cria condições financeiras e técnicas para concessão de empréstimos…

Concede empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitação a custos controlados de promoção cooperativa pelo Instituto Nacional de Habitação

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

A habitação social, e em particular a promoção cooperativa, tem vindo a afirmar-se cada vez mais no contexto da política global de habitação, por se tratar de uma alternativa credível, com qualidade, a preços compatíveis, que resulta de uma solidariedade social conseguida na conjugação permanente de esforços e de interesses.

Potencializar esta característica intrínseca do movimento cooperativo para melhorar a qualidade de vida e de serviços a que a população envolvida pode ter acesso constitui um objectivo de relevante interesse social.

Nestes termos, criar condições para a concretização, no âmbito da promoção cooperativa, de projectos de equipamento social, totalmente a cargo dos respectivos cooperantes, sem qualquer encargo para o Estado e dentro de limites que não condicionem a capacidade de intervenção do Instituto Nacional de Habitação, é o objectivo da presente portaria.

Assim, tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, o Instituto Nacional de Habitação (INH) pode conceder empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados de promoção cooperativa.

b)

O INH dará preferência aos projectos que envolvam mais de uma cooperativa, desde que integradas na mesma área urbanística.

2.º O valor máximo do equipamento social a financiar nos termos do número anterior não pode ser superior a 5% do valor total do empreendimento a que se destina, avaliado de acordo com os parâmetros estabelecidos para habitação social.

3.º - a) Têm acesso aos financiamentos para equipamento social integrado em empreendimentos em curso ou a iniciar as cooperativas de habitação e construção que integrem nos preços de venda praticados uma percentagem para reserva de construção de pelo menos 2,5%.

b)

O limite definido na alínea anterior não condiciona o financiamento do equipamento social relativo a empreendimentos já concluídos ou em amortização à data da publicação da presente portaria.

4.º Os empréstimos a conceder pelo INH para efeitos do disposto nos números anteriores ficam sujeitos às seguintes condições:

a)

Montante máximo até 50% do valor do equipamento social, determinado de acordo com o disposto no n.º 2.º;

b)

A taxa de juro é a máxima legal aplicável em cada momento em vigor para operações de prazo idêntico;

c)

Prazo máximo de 36 meses;

d)

Regime de amortização a definir por livre negociação entre as partes.

5.º Os meios financeiros a afectar pelo INH a estes empréstimos não podem ultrapassar, em cada momento, 2,5% da sua estrutura de capitais permanentes.

6.º Os empréstimos concedidos ao abrigo desta portaria serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).