Decreto-Lei n.º 325/88 — Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei…
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1 ato modificativo · 2005-01-26, Lei n.º 15/2005 — Estatuto da Ordem dos Advogados
Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março
de 23 de Setembro
Considerando a necessidade de harmonizar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com o regime do Código de Processo Penal no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular, procede-se à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Assim, ouvida a Ordem dos Advogados:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 85/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 164.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;
...
...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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