Portaria n.º 327/88 — Define as entidades que terão assento no plenário do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP)

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-24
Última atualização 1994-05-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1994-05-18, Portaria n.º 307/94 — Altera a designação de várias comissões especializadas integradas n…

Define as entidades que terão assento no plenário do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/88 de 23 de Março, que cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), é necessário definir as entidades que terão assento no plenário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, o seguinte:

São membros do plenário do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), para além das individualidades referidas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, as seguintes entidades:

a)

Como representantes da administração central e regional e organismos autónomos:

Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

Junta Autónoma de Estradas (JAE);

Instituto Nacional de Habitação (INH);

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE);

Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde;

Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos;

Departamento Central de Planeamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (GEP/MOPTC).

b)

Como representante das autarquias:

Associação Nacional de Municípios;

c)

Como representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção:

Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN);

Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul (AECOPS);

Associação da Indústria, Associação da Construção - Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);

Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas (ANEOP);

Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE);

Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção;

Associação Técnica da Indústria do Cimento;

Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária;

d)

Como representantes de associações profissionais do sector:

Ordem dos Engenheiros;

Associação dos Arquitectos Portugueses;

Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos Portugueses;

Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, enquanto associação profissional;

Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores;

e)

Como representantes das empresas públicas e de capitais públicos:

Electricidade de Portugal, (EDP), E. P.;

Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P. (CTT);

Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP);

Siderurgia Nacional, E. P.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Maio de 1988.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).