Decreto n.º 34/88 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau
ii) Os fundos referentes ao Acordo de 1980 e ao presente Acordo serão divididos em fundos cobrados sobre as exportações e fundos cobrados sobre as importações. Os fundos cobrados sobre as exportações serão distribuídos entre os países membros exportadores em causa, proporcionalmente às contribuições ou aos pagamentos correspondentes cobrados sobre as suas exportações. Os fundos cobrados sobre as importações serão distribuídos entre os países membros importadores em causa, de acordo com as contribuições ou pagamentos correspondentes cobrados sobre as importações. A distribuição da chamada quota-parte colectiva dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia será decidida pelos referidos Estados membros de acordo com critérios a definir pelos mesmos.
3 - a) O cacau remanescente no depósito regulador por altura da liquidação será vendido de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho antes do fim do presente Acordo. As normas devem assegurar que a liquidação se realize adequadamente durante um período de tempo suficiente. As normas assegurarão uma vigilância adequada e regular das vendas do depósito regulador, durante o período de liquidação, por parte do Conselho ou de qualquer grupo especial estabelecido pelo Conselho para este efeito.
Se, no fim do presente Acordo, o Conselho não poder tomar uma decisão quanto às normas referidas na alínea a) anterior e ou à duração do período de liquidação, o depósito regulador de cacau será vendido pelo melhor preço possível, de acordo com as condições de mercado correntes, tomando em consideração as práticas comerciais normais relativas ao cacau, sem que intervenham distúrbios a nível do fluxo normal do mercado do cacau, mas devendo-se, contudo, prever que a liquidação se efectue num período que não exceda três anos, salvo se tiverem de ser liquidadas mais de 150000 t, sendo, neste caso, o período prorrogado para quatro anos e meio, salvo se o Conselho tomar outra decisão, durante a liquidação.
Artigo 39.º — Instituição de medidas complementares
1 - Quando o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior e isto se verificar durante cinco dias de mercado consecutivos e:
80% da capacidade máxima do depósito regulador tiver sido preenchida; ou
Os recursos financeiros líquidos do depósito regulador forem apenas suficientes para comprar 30000 t de cacau;
o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes.
2 - O Conselho poderá, por votação especial, decidir sobre as medidas complementares que considerar necessárias, a fim de promover os objectivos de estabilização dos preços do presente Acordo.
3 - Se o Conselho tomar uma decisão relativa a uma ou mais medidas que não as referidas no regime de retirada nos termos do artigo 40.º, o Conselho decidirá na mesma sessão se o regime de retirada deve ou não entrar em vigor, na eventualidade de a medida decidida ou as medidas decididas demonstrarem ser inadequadas à defesa do preço de intervenção inferior. Se o Conselho decidir que o regime de retirada entrará em vigor, deve determinar também as condições nas quais o referido regime entrará em vigor.
4 - Se cinco dias de mercado após a abertura da sessão extraordinária o Conselho não tiver tomado uma decisão nos termos do n.º 2 do presente artigo e o preço indicativo tiver sido igual ou inferior ao preço de intervenção inferior durante os quinze dias de mercado anteriores, o regime de retirada estabelecido no artigo 40.º será aplicável.
5 - O regime de retirada entrará em vigor se, nesse momento ou posteriormente, o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior durante o período anterior correspondente aos quinze dias de mercado consecutivos, desde que o depósito regulador não efectue, durante esse período, compras no mercado. As compras do depósito regulador serão apenas suspensas quando a capacidade máxima do depósito regulador for atingida ou os recursos financeiros do depósito regulador forem esgotados.
6 - Se as condições do n.º 5 anterior não estiverem preenchidas por altura da próxima sessão ordinária do Conselho, a decisão relativa à aplicação do regime de retirada será analisada. O regime de retirada continuará a ser aplicado, salvo se o Conselho tomar outra decisão.
Artigo 40.º — Regime de retirada
1 - O volume total de cacau retirado a qualquer momento, nos termos do regime de retirada, não deve ultrapassar 120000 t.
2 - Quando as condições referidas no artigo 39.º estiverem preenchidas, os membros exportadores que constam do anexo A procederão, em conjunto, à retirada do mercado de uma primeira fracção de 30000 t de cacau em semente, salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão.
3 - Salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão e nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, serão retiradas pelos países membros exportadores outras fracções sucessivas de 30000 t de cacau em semente, sempre que o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior e esta situação se verificar durante um período de vinte dias de mercado consecutivos.
4 - Salvo se o Conselho tomar, por votação especial, outra decisão e após se ter procedido à retirada de todas as outras fracções e no caso de as condições do n.º 1 do artigo 39.º estarem preenchidas, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes. Se não for tomada qualquer decisão, serão retiradas sucessivamente outras fracções, tal como referido no n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada fracção de cacau a ser retirada será distribuída entre os membros exportadores em causa, proporcionalmente à média das suas exportações anuais nos últimos três anos cacaueiros relativamente aos quais foram publicados dados numéricos pela Organização no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau.
6 - O Conselho poderá examinar, a qualquer momento, a distribuição entre os membros exportadores e poderá, a pedido dos membros exportadores em causa, rever a distribuição entre os mesmos.
7 - O cacau retirado nos termos deste regime será depositado em armazéns aprovados pelo depósito regulador, tal como definido pelas normas do depósito regulador, por um período que será estipulado pelo Conselho no âmbito das normas que regem o regime de retirada e que não deve ultrapassar seis meses.
8 - A qualidade do cacau retirado nos termos deste regime, bem como o seu armazenamento e renovação, deve preencher os requisitos de qualidade nos termos das normas do depósito regulador.
9 - O cacau retirado continuará a ser propriedade dos membros exportadores em causa.
10 - O director do depósito regulador será responsável pela vigilância da retirada, do armazenamento e da renovação do cacau nos termos do regime. O cacau estará sob o controle do director do depósito regulador.
11 - As despesas administrativas relativas à vigilância das retiradas e ao controle da renovação e armazenamento serão imputadas à conta do depósito regulador.
12 - Os custos de transporte, armazenamento e renovação do cacau retirado e depositado em armazéns aprovados pelo depósito regulador serão imputados à conta do depósito regulador nas seguintes condições:
As despesas de frete e de seguro serão adiantadas pela conta do depósito regulador e serão reembolsadas pelo país membro produtor em causa, aquando da liberação do respectivo cacau retirado, nos termos do disposto no artigo 41.º;
A contribuição para as despesas de armazenamento e de renovação, durante o período compreendido entre o armazenamento do cacau retirado e o momento da sua liberação, será efectuada através da conta do depósito regulador. Este pagamento por tonelada não deve ultrapassar a despesa média do armazenamento e da renovação do cacau normalmente detido pelo depósito regulador e o respectivo montante será fixado anualmente pelo Conselho na sua segunda sessão ordinária.
13 - Enquanto o regime de retirada estiver em vigor, os membros importadores esforçar-se-ão por limitar as importações de cacau ordinário provenientes de não membros à quantidade média anual importada de não membros durante os três anos anteriores à entrada em vigor do regime de retirada.
Artigo 41.º — Liberação do cacau retirado
1 - Se, a qualquer momento após a entrada em vigor do regime de retirada, o preço indicativo for igual ou superior ao preço intermédio durante dez dias de mercado consecutivos, 15000 t de cacau retirado serão liberadas para os membros exportadores em causa e a sua obrigação de retirar este cacau deixará de ter efeitos.
2 - Se, após uma liberação, o preço indicativo for igual ou superior ao preço intermédio durante dez dias de mercado consecutivos, efectuar-se-á uma nova liberação com a mesma tonelagem. Estas liberações continuarão até:
O preço indicativo se situar abaixo do preço intermédio; ou
Todo o cacau retirado ter sido liberado.
3 - Se o preço indicativo for igual ou superior ao preço de venda autorizado, a tonelagem a liberar nos termos do n.º 2 do presente artigo elevar-se-á ao dobro.
4 - Todo o cacau retirado será liberado antes de as vendas normais do depósito regulador de cacau terem sido efectuadas.
5 - O Conselho poderá, por votação especial, alterar as tonelagens e a frequência das liberações referidas no presente artigo.
Artigo 42.º — Cumprimento do regime de retirada
1 - Os membros adoptarão todas as medidas necessárias requeridas no sentido de garantir o pleno cumprimento das obrigações a que se comprometeram nos termos do presente Acordo relativamente ao regime de retirada. O Conselho poderá, em caso de necessidade, apelar para que os membros adoptem medidas adicionais para o cumprimento das suas obrigações.
2 - Os membros exportadores enumerados no anexo A comprometem-se a controlar as suas vendas, de modo a efectuar uma comercialização adequada e a cumprir sempre o regime de retirada se e quando este entrar em vigor. Para este efeito, o Conselho, antes do início de cada ano cacaueiro, fixará e indicará a tonelagem máxima que, dentro dos limites referidos no n.º 1 do artigo 40.º, será retirada durante o ano seguinte com base no balanço estatístico previsível da oferta e da procura, tomando em consideração a capacidade remanescente do depósito regulador e os seus recursos disponíveis. Com base na tonelagem máxima, o Conselho estabelecerá tonelagens de retirada indicativas para cada membro exportador em causa. O Conselho estabelecerá regras para o cálculo das tonelagens de retirada indicativas e para as modalidades da sua aplicação, a fim de assistir os membros exportadores em causa no cumprimento das suas obrigações relativas à retirada do cacau.
3 - O Conselho estabelecerá, por votação especial, o mais rapidamente possível, e, em todo o caso, antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as regras para o funcionamento, o cumprimento e o controle, de modo a assegurar que o regime de retirada realize os objectivos do presente Acordo, não interferindo na execução de contratos celebrados de boa fé antes da entrada em vigor do regime de retirada.
Artigo 43.º — Reintrodução das compras normais do depósito regulador
1 - Se, enquanto o regime de retirada estiver em vigor, as finanças do depósito regulador permitirem ao director do depósito regulador efectuar compras de, pelo menos, 30000 t de cacau, não serão efectuadas mais retiradas. O director do depósito regulador retomará as compras normais do depósito regulador até a capacidade do depósito regulador estar completa ou os recursos financeiros do depósito regulador serem esgotados.
2 - Os membros exportadores em causa também estarão vinculados a cumprir todas as suas obrigações relativas a anteriores fracções de retirada.
3 - O regime de retirada será automaticamente reactivado, salvo se o Conselho tomar outra decisão, quando o preço indicativo for igual ou inferior ao preço de intervenção inferior durante um período de cinco dias de mercado consecutivos, se:
A capacidade máxima do depósito regulador for atingida; ou
Os recursos financeiros do depósito regulador forem esgotados e no caso de a tonelagem total autorizada para as retiradas não ter sido atingida.
Artigo 44.º — Revisão
1 - Enquanto o Acordo estiver em vigor, o Conselho poderá examinar, a qualquer momento, e, por votação especial, rever qualquer disposição relativa ao regime de retirada, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
2 - Na eventualidade de o preço indicativo continuar a diminuir depois de o volume total da retirada, tal como referido no n.º 1 do artigo 40.º, ter sido esgotado, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária a fim de analisar a situação e de considerar a hipótese de tomar quaisquer outras medidas.
Artigo 45.º — Consulta e cooperação na economia do cacau
1 - O Conselho promoverá a consulta a peritos, por parte dos membros, em questões relativas ao cacau.
2 - Na execução das obrigações que o presente Acordo lhes impõe, os membros orientarão a sua actividade de forma a respeitar os circuitos comerciais estabelecidos e tomarão na devida consideração os legítimos interesses de todos os sectores da economia do cacau.
3 - Os membros não intervêm na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau se, em virtude de normas estabelecidas para fins de aplicação do presente Acordo, não puderem ser celebrados contratos e não levantarão obstáculos à conclusão de procedimentos arbitrais. O facto de os membros serem obrigados a dar cumprimento às disposições do presente Acordo não será aceite, em tais casos, como fundamento para a não execução de um contrato ou como defesa.
CAPÍTULO VIII — Aviso de importação e de exportação e medidas de verificação
Artigo 46.º — Aviso de importação e de exportação
1 - O director executivo elaborará, em conformidade com as normas que o Conselho estabelecer, um registo das importações e das exportações de cacau dos membros.
2 - Para esse efeito, cada membro transmitirá ao director executivo, com periodicidade que o Conselho pode fixar, as quantidades das suas exportações de cacau por país de destino e as quantidades das suas importações de cacau por país de origem, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho solicitar.
3 - O director executivo procederá ao registo do cacau retirado e liberado em relação a cada membro exportador, nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 40.º e 41.º
4 - Cada membro exportador em causa transmitirá ao director executivo, mensalmente ou com periodicidade a fixar pelo Conselho, a quantidade total de cacau retirado, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho solicitar.
5 - O Conselho estabelecerá as regras que considere necessárias no caso do não cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 47.º — Medidas de fiscalização
1 - Cada membro que exporte cacau exigirá a apresentação de um documento de verificação aprovado pelo Conselho e, se necessário, de um certificado de contribuição válido, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território aduaneiro. Cada membro que importe cacau exigirá a apresentação de um documento de verificação aprovado pelo Conselho e, se necessário, um certificado de contribuição válido, antes de autorizar a importação, no seu território aduaneiro, de cacau proveniente de um membro ou não membro.
2 - Não será exigido certificado de contribuição para o cacau exportado por países membros exportadores com fins humanitários ou não comerciais, desde que seja apresentada justificação de tais fins ao Conselho. Este fará o necessário para emitir os documentos de verificação adequados relativos a essas remessas.
3 - O Conselho, por votação especial, fixará as normas que julgar necessárias relativamente aos certificados de contribuição e outros documentos de verificação por ele aprovados.
4 - Para o cacau fino (fine ou flavour), o Conselho fixará as normas que julgar necessárias no que diz respeito à simplificação do procedimento relativo aos documentos de verificação aprovados pelo Conselho, tendo em consideração todos os dados pertinentes.
5 - O Conselho poderá, por votação especial, suspender a totalidade ou uma parte das disposições do presente artigo.
CAPÍTULO IX — Oferta e procura
Artigo 48.º — Cooperação entre os membros
1 - Os membros reconhecem que é necessário desenvolver o mais possível a economia do cacau e, por conseguinte, coordenar os seus esforços para promover o crescimento dinâmico da produção e do consumo, a fim de assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Os membros estabelecerão uma cooperação plena com o Conselho para atingir esses objectivos.
2 - O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e ao crescimento dinâmico da economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que possam ser tomadas na prática para ultrapassar esses obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas elaboradas e recomendadas pelo Conselho.
3 - A Organização reunirá e actualizará as informações disponíveis necessárias para determinar, da forma mais fiel possível, a capacidade mundial actual e o potencial de produção e de consumo. Os membros cooperarão plenamente com a Organização na preparação desses estudos.
Artigo 49.º — Produção e depósitos
1 - Cada membro exportador poderá estabelecer um plano de ajustamento da sua produção, de forma que possa ser atingido o objectivo enunciado no artigo 48.º Cada membro exportador interessado será responsável pela política e pelos métodos que aplicar para atingir esse objectivo e esforçar-se-á por manter o Conselho informado, tão regularmente quanto possível, sobre essas medidas.
2 - Com base num relatório pormenorizado apresentado pelo director executivo pelo menos uma vez por ano, o Conselho analisará a situação geral relativa à produção de cacau, avaliando, designadamente, a evolução da oferta global, tendo em atenção as disposições do presente artigo. O Conselho poderá dirigir aos membros recomendações com base nesta avaliação. O Conselho poderá instituir um comité encarregado de o assistir no que diz respeito ao presente artigo.
3 - O Conselho examinará todos os anos o nível dos depósitos existentes no mundo e formulará as recomendações que, na sequência dessa análise, se justificarem.
Artigo 50.º — Abastecimento e acesso aos mercados
1 - Os membros orientarão as suas políticas comerciais de forma que os objectivos do presente Acordo possam ser atingidos. Reconhecerão, em especial, que fornecimentos regulares em cacau e um acesso regular deste produto aos seus mercados são essenciais tanto para os membros importadores como para os membros exportadores.
2 - Os membros exportadores esforçar-se-ão, nos limites dos constrangimentos do seu desenvolvimento, por seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham o efeito de restringir artificialmente a oferta de venda do cacau disponível e que assegurem o abastecimento regular em cacau dos importadores dos países membros importadores.
3 - Os membros importadores envidarão todos os esforços, no limite dos seus compromissos internacionais, para seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas que não tenham por efeito restringir artificialmente a procura de cacau e que assegurem aos exportadores um acesso regular aos seus mercados de cacau.
4 - Os membros manterão o Conselho informado sobre todas as medidas adoptadas com vista a aplicar as disposições do presente artigo.
5 - O Conselho poderá, para efeitos do presente artigo, dirigir recomendações aos membros e analisará periodicamente os resultados obtidos.
Artigo 51.º — Consumo e promoção
1 - Todos os membros se esforçarão por promover o aumento do consumo de cacau de acordo com os meios e os métodos que lhes são próprios.
2 - Todos os membros se esforçarão por informar o Conselho, com a maior regularidade possível, quanto às regulamentações internas e aos dados pertinentes relativos ao consumo de cacau.
3 - O Conselho analisará, com base num relatório pormenorizado apresentado pelo director executivo, a situação geral relativa ao consumo de cacau, avaliando, designadamente, a evolução da procura global em relação às disposições do presente artigo. O Conselho poderá dirigir aos membros recomendações baseadas nessa avaliação.
4 - O Conselho poderá instituir um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau, tanto nos países membros exportadores como nos países membros importadores. A composição do comité será limitada aos membros que contribuírem para o programa de promoção. Esses programas de promoção serão financiados por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores também poderão prestar a sua contribuição financeira. Antes de lançar uma campanha no território de um membro, o comité solicitará a aprovação desse membro.
Artigo 52.º — Produtos de substituição do cacau
1 - Os membros reconhecem que a utilização de produtos de substituição poderá prejudicar o aumento do consumo de cacau. Neste contexto, é conveniente adoptar uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate ou adaptar, se necessário, a regulamentação existente, de forma a impedir que substâncias não provenientes do cacau sejam utilizadas em vez do cacau, induzindo em erro o consumidor.
2 - No momento da preparação ou da análise de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo, os membros terão em consideração as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos que contenham cacau e chocolate.
3 - O Conselho poderá recomendar a um membro que adopte as medidas que o Conselho julgue oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.
4 - O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução da situação neste domínio e sobre a forma como as disposições do presente artigo são respeitadas.
Artigo 53.º — Investigação e desenvolvimento científico
O Conselho poderá estimular e favorecer a investigação e o desenvolvimento científico nos domínios relativos à produção, ao fabrico e ao consumo de cacau, bem como a difusão e a aplicação prática dos resultados obtidos nesta matéria. Para esse efeito, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.
CAPÍTULO X — Cacau transformado
Artigo 54.º — Cacau transformado
1 - Reconhece-se que os países em desenvolvimento têm necessidade de alargar as bases da sua economia, designadamente pela industrialização e exportação de artigos manufacturados, incluindo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados de cacau e de chocolate. A este respeito, reconhece-se igualmente que é importante zelar para que não se prejudique gravemente a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores.
2 - Se um membro considerar que existe ameaça de prejuízo dos seus interesses em qualquer desses domínios, poderá iniciar consultas com outro membro interessado com o objectivo de chegar a um acordo satisfatório para as partes em causa, sob pena de um membro recorrer ao Conselho, o qual dispensará os seus serviços na matéria com vista à realização desse acordo.
CAPÍTULO XI — Relações entre membros e não membros
Artigo 55.º — Operações comerciais com não membros
1 - Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que oferecem na mesma altura a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais usuais.
2 - Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que estiverem dispostos a aceitar na mesma altura de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais usuais.
3 - O Conselho analisará periodicamente a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo e poderá solicitar aos membros que transmitam as informações adequadas em conformidade com o artigo 56.º
4 - Qualquer membro que tenha razões para crer que um outro membro faltou à obrigação enunciada no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo poderá informar o director executivo e solicitar consultas em aplicação do artigo 61.º ou recorrer para o Conselho em aplicação do artigo 63.º
CAPÍTULO XII — Informação e estudos
Artigo 56.º — Informação
1 - A Organização servirá de centro de recolha, intercâmbio e difusão de:
Informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e as importações, o consumo e as existências de cacau no mundo;
Na medida em que julgar apropriado, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
2 - Além das informações que os membros são obrigados a transmitir nos termos de outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá solicitar aos membros o fornecimento dos dados que julgar necessários ao exercício das suas funções, designadamente relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, preços, exportações e importações, existências e medidas fiscais.
3 - Se um membro não fornecer ou tiver dificuldades em fornecer num período razoável as informações, estatísticas e outros dados de que o Conselho tenha necessidade para o bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá exigir do membro em questão a explicação dos motivos do atraso. Se neste contexto se verificar necessária uma assistência técnica, o Conselho poderá tomar as medidas que se impõem.
4 - O Conselho publicará em datas apropriadas, mas menos de duas vezes por ano, estimativas da produção do cacau em semente ou das triturações para o ano cacaueiro em curso.
Artigo 57.º — Estudos
O Conselho promoverá, tanto quanto julgar necessário, estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, incluindo as tendências e as projecções, a incidência das medidas tomadas pelo governo nos países exportadores e nos países importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as possibilidades de aumentar o consumo de cacau nas suas utilizações tradicionais e eventualmente em novas utilizações, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, designadamente no que diz respeito aos termos de troca e poderá dirigir recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. Para promover esses estudos, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e outras instituições apropriadas.
Artigo 58.º — Exame anual e relatório anual
1 - O Conselho, logo que possível após o fim de cada ano cacaueiro, analisará o funcionamento do presente Acordo e a forma como os membros se sujeitam aos princípios do referido Acordo e servem os seus objectivos. O Conselho poderá então dirigir aos membros recomendações sobre os meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
2 - O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório incluirá uma secção relativa ao exame anual previsto no n.º 1 do presente artigo.
3 - O Conselho poderá também publicar quaisquer outras informações que julgar apropriadas.
CAPÍTULO XIII — Dispensa de obrigações e medidas diferenciadas e correctivas
Artigo 59.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
1 - O Conselho poderá, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou criticas, de um caso de força maior ou de obrigações internacionais previstas pela Carta das Nações Unidas em relação aos territórios administrados sob o regime de tutela.
2 - Quando conceder uma dispensa a um membro em virtude do n.º 1 do presente artigo, o Conselho especificará expressamente segundo que modalidades, em que condições e por quanto tempo o membro fica dispensado da referida obrigação, bem como as razões dessa dispensa.
3 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro no que diz respeito:
À obrigação imposta ao referido membro pelo artigo 24.º de pagar a sua contribuição ou às consequências que implicar a falta de pagamento;
À obrigação de exigir o pagamento de qualquer contribuição cobrada nos termos do artigo 32.º
Artigo 60.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos desenvolvidos que forem membros, poderão, se os seus interesses forem prejudicados por algumas medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho poderá tomar as referidas medidas adequadas nos termos do n.º 3 da secção III da Resolução n.º 93 (IV), adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
CAPÍTULO XIV — Consultas, litígios e queixas
Artigo 61.º — Consultas
Cada membro acolherá favoravelmente as observações que um outro membro lhe fizer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á possibilidades de consulta adequadas. Durante estas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo de conciliação apropriado. As despesas originadas pelo referido procedimento não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, transmitir-se-á o facto ao director executivo. Se não for obtida nenhuma solução, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 62.º
Artigo 62.º — Litígio
1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 do presente artigo e constituir objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos ou cinco membros poderão pedir ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite a opinião, sobre os assuntos em litígio de um grupo consultivo especial constituído como se indica no n.º 3 do presente artigo.
3 - a) O grupo consultivo especial será, salvo se o Conselho tomar por unanimidade outra decisão, constituído por:
Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, possuindo uma grande experiência em assuntos do género dos que estão em litígio e sendo a outra um jurista qualificado e experimentado;
ii) Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, possuindo uma grande experiência em assuntos do género dos que estão em litígio e sendo a outra um jurista qualificado e experimentado;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, no caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho.
Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.
Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal e sem receber instruções de nenhum governo.
As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.
4 - A opinião fundamentada do grupo consultivo especial será submetida ao Conselho, que regulará o diferendo, depois de ter tomado em consideração todas as informações pertinentes.
Artigo 63.º — Acção do Conselho em caso de queixa
1 - Qualquer queixa por incumprimento, por um membro, das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que a examinará e deliberará.
2 - Qualquer decisão pela qual o Conselho concluir que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será tomada por maioria repartida simples e deverá especificar a natureza da infracção.
3 - Sempre que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro está em infracção em relação às obrigações impostas pelo presente Acordo, o Conselho poderá, por votação especial, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 73.º:
Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e no comité executivo;
Se entender necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer uma tal função, até que cumpra as suas obrigações.
4 - Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo fica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.
CAPÍTULO XV — Normas de trabalho equitativas
Artigo 64.º — Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter para a mão-de-obra normas e condições de trabalho equitativas nos diversos ramos da produção de cacau dos países em causa, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, no que diz respeito tanto aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais que aí estiverem empregados.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais
Artigo 65.º — Assinatura
O presente Acordo estará aberto na sede da Organização das Nações Unidas de 1 a 30 de Setembro de 1986, inclusive, à assinatura das partes no Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau de 1984.
Artigo 66.º — Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.
Artigo 67.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
1 - O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de Dezembro de 1986. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980 ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo poderá conceder prazos aos governos signatários que não tiverem podido depositar o seu instrumento nessa data.
3 - Cada governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
Artigo 68.º — Adesão
1 - O presente Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho estabelecer.
2 - O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980 poderá, enquanto não se verificar a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecer as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.
3 - ao estabelecer as condições mencionadas no n.º 1 do presente artigo, o Conselho determinará em qual dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deve figurar, se ainda não figurar em qualquer desses anexos.
4 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 69.º — Notificação de aplicação a título provisório
1 - Um governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um governo para o qual o Conselho tiver fixado as condições de adesão, mas que ainda não pode depositar o seu instrumento, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário que, nos termos dos seus procedimentos constitucionais, aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor nos termos do artigo 70.º quer, se já estiver em vigor, a partir de uma data especificada. Cada governo que fizer esta notificação declarará, no momento em que a faz, se será membro exportador ou membro importador.
2 - Um governo que notificou, nos termos do n.º 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo, quer quando este entrar em vigor quer numa data especificada, tornar-se-á membro a título provisório. Continuará a ser membro a título provisório até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 70.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1986, ou numa data seguinte qualquer, se nessa data os governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo D e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 65% das importações totais, tal como são indicadas no anexo E, tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do depositário. Entrará também em vigor a título definitivo, após ter entrado em vigor a título provisório, logo que as percentagens acima exigidas sejam atingidas na sequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo nos termos do n.º 1 do presente artigo, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1986, se nessa data governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo D e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60% das importações totais, tal como se indicam no anexo E, tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor. Esses governos serão membros a título provisório.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo não estiverem ainda preenchidas em 31 de Outubro de 1986, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará, num prazo tão curto quanto possível, uma reunião dos governos que tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou que tiverem notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos poderão decidir fazer vigorar entre eles o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte, em data a determinar pelos próprios, ou adoptar qualquer outra medida que considerarem necessária. No entanto, as disposições do presente Acordo relativas a medidas de intervenção no mercado só entrarão em vigor se governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que constam do anexo D tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor.
4 - Para um governo em cujo nome foram depositados um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou uma notificação de aplicação a título provisório, após a entrada em vigor do presente Acordo nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, o instrumento ou a notificação entrarão em vigor na data do referido depósito e, no que respeita à notificação da aplicação a título provisório, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 71.º — Reservas
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá constituir objecto de reservas.
Artigo 72.º — Retirada
1 - Qualquer membro poderá, a qualquer momento depois da entrada em vigor do presente Acordo, retirar-se do presente Acordo, notificando por escrito a sua retirada ao depositário. O membro informará imediatamente o Conselho da sua decisão.
2 - A retirada produzirá efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário. Se, como consequência da retirada, a qualidade de membro do presente Acordo não preencher os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 70.º relativos à sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões adequadas, que, por votação especial, poderão incluir a suspensão das disposições relativas às medidas de intervenção no mercado.
Artigo 73.º — Exclusão
Se o Conselho concluir, segundo as disposições do n.º 3 do artigo 63.º, que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se, além disso, decidir que a infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.
Artigo 74.º — Liquidação das contas no caso de retirada ou de exclusão
1 - No caso de retirada ou de exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse membro. A Organização conservará as quantias já pagas por este membro, que ficará, por outro lado, obrigado a pagar qualquer quantia que deva na data efectiva da retirada ou da exclusão. Todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma alteração e que, por isso, deixe de participar no presente Acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, o Conselho poderá liquidar a conta da forma que lhe parecer equitativa.
2 - Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, um membro que se retirar do presente Acordo, que for excluído ou que de outra forma deixe de nele participar não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação do depósito regulador, nos termos do disposto no artigo 38.º, nem a outros activos da Organização, salvo se se tratar de um membro cujas exportações ou importações de não membros estejam submetidas às disposições do n.º 1 do artigo 32.º Neste último caso, o membro terá direito à parcela que lhe couber dos fundos do depósito regulador por liquidação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 38.º, devendo este membro apresentar ao depositário um pré-aviso de, pelo menos, doze meses relativo à sua retirada, que não poderá ocorrer menos de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 75.º — Duração, prorrogação e fim
1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao fim do terceiro ano cacaueiro completo a seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado por aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo ou que caduque anteriormente por aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 - Enquanto o presente Acordo se mantiver em vigor, o Conselho poderá, por votação especial, decidir que o mesmo será objecto de novas negociações, a fim de que o novo acordo negociado possa ser posto em vigor no fim do terceiro ano cacaueiro referido no n.º 1 do presente artigo ou no fim de qualquer período de prorrogação decidido pelo Conselho nos termos do n.º 3 do presente artigo.
3 - Antes do fim do terceiro ano cacaueiro referido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho poderá, por votação especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por dois anos cacaueiros. Antes do final deste período de dois anos o Conselho poderá, por votação especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por mais um ano cacaueiro. O Conselho notificará essa prorrogação ou essas prorrogações ao depositário.
4 - O Conselho poderá, a qualquer momento, por votação especial, decidir pôr fim ao presente Acordo, o qual terminará então na data fixada pelo Conselho, entendendo-se que as obrigações assumidas pelos membros nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e nos termos do artigo 32.º se manterão até que os compromissos financeiros relativos ao depósito regulador tenham sido satisfeitos. O Conselho notificará dessa decisão o depositário.
5 - O Conselho, não obstante o fim do presente Acordo efectuado por quaisquer vias, continuará a existir tanto tempo quanto o necessário para liquidar a Organização, apurar as contas e redistribuir os seus activos e será dotado, durante esse período, dos poderes e funções que sejam necessários para esse efeito.
6 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 72.º, um membro que não desejar participar no presente Acordo prorrogado nos termos do presente artigo informará o Conselho desse facto. Esse membro deixará de ser parte no presente Acordo a partir do início do período da prorrogação.
Artigo 76.º — Alterações
1 - O Conselho poderá, por votação especial, recomendar às Partes Contratantes uma alteração ao presente Acordo. A alteração produzirá efeitos 100 dias depois de o depositário receber as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros importadores ou numa data posterior que o Conselho poderá fixar por votação especial. O Conselho poderá fixar um prazo a partir do qual cada Parte Contratante deve notificar ao depositário que aceita a alteração e, se a alteração não entrar em vigor decorrido esse prazo, considera-se retirada.
2 - Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita notificação de aceitação de uma alteração na data em que esta entrar em vigor deixará nessa data de participar no presente Acordo, salvo se o Conselho decidir prolongar o prazo de aceitação para que o referido membro possa completar os seus procedimentos internos. Este membro não fica sujeito à alteração até ter notificado da sua aceitação.
3 - O Conselho, imediatamente a partir da adopção de uma recomendação de alteração, enviará ao depositário cópia do texto da alteração. O Conselho facultará ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações e de aceitações recebidas é suficiente para que a alteração produza efeito.
Artigo 77.º — Disposições complementares e transitórias
1 - O presente Acordo será considerado substituto do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980.
2 - Todas as disposições adoptadas pela Organização, em seu nome ou por qualquer dos seus órgãos, ao abrigo do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980, que estejam em vigor na data da entrada em vigor do presente Acordo e cujo efeito não deva expressamente terminar nessa data manter-se-ão em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
3 - Os fundos do depósito regulador acumulados durante a vigência do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1972 e do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1975 serão transferidos para a conta do depósito regulador do presente Acordo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra em 25 de Julho de 1986, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo, em língua árabe, espanhola, francesa, inglesa e russa. O texto do presente Acordo que faz fé em língua chinesa será estabelecido pelo depositário e será submetido, para efeitos de aprovação, a todos os signatários e governos que aderiram a este Acordo.
ANEXO A — Países produtores que exportam, em média, 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano
Brasil.
Costa do Marfim.
Gana.
Malásia.
México.
Nigéria.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Togo.
ANEXO B — Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano
Angola.
Benim.
Bolívia.
Colômbia.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fiji.
Filipinas.
Gabão.
Guatemala.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Ilhas Salomão.
Índia.
Libéria.
Nicarágua.
Uganda.
Papuásia-Nova Guiné.
Peru.
República Unida da Tanzânia.
São Tomé e Príncipe.
Serra Leoa.
Vanuatu.
Zaire.
ANEXO C — Produtores de cacau fino (fine ou flavour)
1) Países produtores (fine ou flavour):
Dominica.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Santa Lúcia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tabago.
Venezuela.
2) Países produtores que exportam, mas não exclusivamente, cacau fino (fine ou flavour):
Costa Rica (25%).
São Tomé e Príncipe (50%).
Papuásia-Nova Guiné (75%).
ANEXO D — Exportações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70.º (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22000/38543896.pdf))
(nota a) Média de três anos, 1982-1983 a 1984-1985, das exportações líquidas de cacau em semente acrescidas das exportações líquidas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente, por aplicação dos coeficientes de conversão referidos no artigo 28.º
Fonte: Secretariado da Organização Internacional do Cacau. Os números baseiam-se, essencialmente, nos dados publicados no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Londres, vários números.
ANEXO E — Importações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70.º (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/09/22000/38543896.pdf))
(nota a) Médias para os três anos, 1982-1983 a 1984-1985, das importações líquidas de cacau em semente acrescidas das importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente, por aplicação dos coeficientes de conversão previstos no artigo 28.º
Fonte: Secretariado da Organização Internacional do Cacau. Os números baseiam-se, essencialmente, nos dados publicados no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Londres, vários números.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).