Portaria n.º 343-D/88 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, que fixa os subsídios do…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-30
Última atualização 1989-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1989-03-29, Portaria n.º 236-A/89 — Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à p…

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, que fixa os subsídios do leite

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de 30 de Maio

Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, a valorização da gordura do leite de produção nacional deve ser progressivamente elevada até atingir os valores praticados no nível comunitário;

Considerando ainda que o início de nova campanha de produção leiteira aconselha a revisão dos montantes dos subsídios previstos na Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro de leite com 3,7% do teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $55 por cada 0,1% de gordura.

8.º - 1 - ...

2 - A margem mínima do retalhista é de 3$20 por litro de leite.

9.º - 1 - ...

2 - As margens de comercialização fixadas para consumo fora do estabelecimento são de 3$20 por litro para o retalhista.

10.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) suportará os seguintes subsídios, por litro de leite vendido para consumo público no continente:

Leite pasteurizado gordo ... 12$60

Leite pasteurizado meio gordo ... 6$65

Leite pasteurizado magro ... 3$50

Leite ultrapasteurizado gordo ... 7$60

Leite ultrapasteurizado meio gordo ... 6$15

Leite ultrapasteurizado magro ... 4$50

Leite esterilizado gordo ... 7$60

Leite esterilizado meio gordo ... 6$15

Leite esterilizado magro ... 4$50

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Maio de 1988.

3.º É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e da Alimentação de 10 de Novembro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, em 24 de Novembro de 1987.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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