Portaria n.º 350/88 — Dá nova redacção aos n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que define os objectivos do…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-01
Última atualização 1989-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-08-09, Portaria n.º 640/89 — Altera algumas das disposições da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fev…

Dá nova redacção aos n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que define os objectivos do programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes

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de 1 de Junho

A experiência já adquirida com a implementação do programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes (ADS), regulamentado pela Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, tem vindo a revelar a necessidade de ajustamentos de algumas das disposições aos objectivos nela definidos.

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, passem a ter a seguinte redacção:

8.º Para efeitos da execução do programa consideram-se despesas de lançamento as despesas de investimento adicionadas às despesas de funcionamento efectuadas por cada ADS durante o seu primeiro ano, contado a partir da data da sua formação. Para os anos subsequentes, por cada ADS, considerar-se-ão apenas as despesas de funcionamento.

9.º - 1 - Nos dois primeiros anos de implementação do programa dos ADS os encargos resultantes da sua aplicação são suportados na íntegra pelo Estado.

2 - As despesas efectuadas com a formação do pessoal são suportadas pelo Estado até 31 de Dezembro de 1990.

19.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 20.º, para ocorrer em cada ano à prossecução dos projectos, o IFADAP porá à disposição dos beneficiários, no decurso do mês de Janeiro, avanços máximos correspondentes a 25% das despesas elegíveis, percentagem que pode, excepcionalmente, no ano de constituição de cada ADS elevar-se a 40% para fazer face às despesas de lançamento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 11 de Maio de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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