Portaria n.º 350/88 — Dá nova redacção aos n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que define os objectivos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-08-09, Portaria n.º 640/89 — Altera algumas das disposições da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fev…
Dá nova redacção aos n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que define os objectivos do programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes
de 1 de Junho
A experiência já adquirida com a implementação do programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes (ADS), regulamentado pela Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, tem vindo a revelar a necessidade de ajustamentos de algumas das disposições aos objectivos nela definidos.
Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, passem a ter a seguinte redacção:
8.º Para efeitos da execução do programa consideram-se despesas de lançamento as despesas de investimento adicionadas às despesas de funcionamento efectuadas por cada ADS durante o seu primeiro ano, contado a partir da data da sua formação. Para os anos subsequentes, por cada ADS, considerar-se-ão apenas as despesas de funcionamento.
9.º - 1 - Nos dois primeiros anos de implementação do programa dos ADS os encargos resultantes da sua aplicação são suportados na íntegra pelo Estado.
2 - As despesas efectuadas com a formação do pessoal são suportadas pelo Estado até 31 de Dezembro de 1990.
19.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 20.º, para ocorrer em cada ano à prossecução dos projectos, o IFADAP porá à disposição dos beneficiários, no decurso do mês de Janeiro, avanços máximos correspondentes a 25% das despesas elegíveis, percentagem que pode, excepcionalmente, no ano de constituição de cada ADS elevar-se a 40% para fazer face às despesas de lançamento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Maio de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).