Decreto-Lei n.º 362/88 — Eleva os limites de emissão para as moedas correntes fixados pelo Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-10-14
Última atualização 1992-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-11-20, Decreto-Lei n.º 256/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro (regula o sis…

Eleva os limites de emissão para as moedas correntes fixados pelo Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou limites de emissão para as várias moedas correntes, os quais estão agora a revelar-se notoriamente insuficientes para o normal funcionamento do mercado.

Torna-se necessário, portanto, para assegurar a função económica das moedas de 50$00 (cupro-níquel), de 20$00 (cupro-níquel), e de 10$00 (latão-níquel), proceder à elevação dos limites de emissão fixados por aquele decreto-lei.

Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:

200000 contos para a moeda de 1$00;

950000 contos para a moeda de 5$00;

1700000 contos para a moeda de 10$00;

6500000 contos para a moeda de 20$00;

8500000 contos para a moeda de 50$00.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).