Portaria n.º 389/88 — Substitui a tabela inserta na Portaria n.º 301/87, de 10 de Abril, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-17
Última atualização 1989-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-05-23, Portaria n.º 367/89 — Actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho

Substitui a tabela inserta na Portaria n.º 301/87, de 10 de Abril, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Junho

Em várias disposições legais referentes aos regimes de segurança social prevê-se a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para cálculo de prestações e incidência de contribuições.

Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez ou velhice (artigo 100.º, n.º 7, do Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para cálculo do valor de contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril).

Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.

Pelo mecanismo das actualizações previstas, os mencionados valores carecem de uma revisão anual, de harmonia com a evolução do nível de vida.

Aproveita-se a oportunidade para alterar alguns dos critérios que vinham a ser utilizados na elaboração das tabelas anuais de coeficientes de actualização salarial.

Deste modo, o indicador exclusivamente usado na revisão da tabela inserta na Portaria n.º 301/87, de 10 de Abril, é o índice de salários profissionais da indústria e dos transportes na cidade de Lisboa, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Com efeito, trata-se fundamentalmente de actualizar salários das mais variadas actividades profissionais, que hão-de servir de base à incidência contributiva ou ao cálculo de prestações, e aquele foi o indicador que se considerou oferecer maior segurança por ser conhecido um maior período de evolução.

Além disso, eliminam-se duas anomalias comportadas pelos critérios anteriormente empregados, isto é, a de não permitirem a actualização dos salários relativos ao ano anterior àquele a que as tabelas respeitavam e a de existir um desfasamento na aplicação dos coeficientes de actualização, dado que as tabelas consideravam em cada ano o factor correspondente ao ano anterior.

Para tanto, tornou-se necessário efectuar uma prévia estimativa com suficiente aproximação do índice de evolução salarial de 1986 para 1987, de cujo valor oficial neste momento não se dispõe ainda, bem como de 1987 para 1988.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a tabela inserta na Portaria n.º 301/87, de 10 de Abril, seja substituída pela seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/13800/25012502.pdf))

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 23 de Maio de 1988.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).