Portaria n.º 367/89 — Actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-06-04, Portaria n.º 415-A/90 — Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, qu…
Actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho
de 23 de Maio
Diversas disposições incertas em legislação de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para cálculo de prestações e incidência de contribuições.
Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez e velhice (n.º 7 do artigo 100.º do Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para o cálculo do valor das contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril).
Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.
As actualizações referidas precisam, pois, de ser revistas anualmente, de harmonia com a evolução prevista do índice de salários.
É este o objectivo do presente diploma, que actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho, mediante aplicação do índice estimado para o ano em curso (9%) e corrigindo o que se previu para 1988 (8%), uma vez que este indicador atingiu, de facto, o valor de 10%.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A tabela inserta na Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho, é substituída pela tabela anexa a este diploma.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
3.º A Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho, mantém-se em aplicação até à entrada em vigor do presente diploma.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 2 de Maio de 1989.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.
TABELA ANEXA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/11800/20422043.pdf))
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