Portaria n.º 367/89 — Actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-23
Última atualização 1990-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-04, Portaria n.º 415-A/90 — Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, qu…

Actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

Diversas disposições incertas em legislação de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para cálculo de prestações e incidência de contribuições.

Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez e velhice (n.º 7 do artigo 100.º do Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para o cálculo do valor das contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril).

Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.

As actualizações referidas precisam, pois, de ser revistas anualmente, de harmonia com a evolução prevista do índice de salários.

É este o objectivo do presente diploma, que actualiza a tabela da Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho, mediante aplicação do índice estimado para o ano em curso (9%) e corrigindo o que se previu para 1988 (8%), uma vez que este indicador atingiu, de facto, o valor de 10%.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º A tabela inserta na Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho, é substituída pela tabela anexa a este diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

3.º A Portaria n.º 389/88, de 17 de Junho, mantém-se em aplicação até à entrada em vigor do presente diploma.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 2 de Maio de 1989.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

TABELA ANEXA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/11800/20422043.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).