Portaria n.º 40-A/88 — Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1031/83, de 13 de Dezembro, que fixa a composição do quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-04-11, Portaria n.º 375/2001 — Adita um lugar ao quadro do pessoal especializado da Missão Perma…
Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1031/83, de 13 de Dezembro, que fixa a composição do quadro de pessoal da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra
de 21 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48360, de 29 de Abril de 1968, que a alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1031/83, de 13 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
Pessoal especializado:
Um conselheiro jurídico;
Um conselheiro ou adido económico;
Um conselheiro ou adido de imprensa;
Um consultor técnico para assuntos de trabalho e emprego;
Um secretário privativo.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 18 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).