Decreto-Lei n.º 414/88 — Altera a redacção do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-10
Última atualização 1991-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-23, Decreto-Lei n.º 154/91 — Aprova o Código de Processo Tributário

Altera a redacção do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

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de 10 de Novembro

O imposto sobre o valor acrescentado é uma modalidade de imposto sobre os consumos de bens e serviços, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo a repercussão total do imposto para a frente, estando por isso o respectivo transmitente ou prestador obrigado a liquidá-lo e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.

Por esse facto, não foram tomadas no Decreto-Lei n.º 53/88, de 15 de Fevereiro, em relação ao incumprimento dessas obrigações, medidas tendentes a facilitar a sua regularização, justificando-se antes a adaptação do Código de Processo das Contribuições e Impostos à filosofia do imposto em ordem a obstar ao surgimento de distorções como as que se constata decorrerem do actual sistema de tributação directa.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 94/88, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 163.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º O disposto neste artigo não poderá ainda aplicar-se quanto à dívida exequenda e ao acrescido na parte respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.

Art. 2.º As alterações introduzidas pelo artigo anterior são aplicáveis quer aos processos pendentes quer aos instaurados após a entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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