Decreto-Lei n.º 418/88 — Reestrutura a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO). Revoga a Portaria n.º 546/81, de 3 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-11
Última atualização 1994-02-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-24, Decreto-Lei n.º 48/94 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Reestrutura a Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO). Revoga a Portaria n.º 546/81, de 3 de Julho

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de 11 de Novembro

A Organização Marítima Internacional (IMO) é uma agência especializada das Nações Unidas, atenta a toda a problemática de utilização do mar pela navegação comercial, tendo como objectivos fundamentais a segurança da navegação e a prevenção da poluição do mar pelos navios.

Portugal aderiu formalmente à Organização, que anteriormente era designada por Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), em 17 de Março de 1976.

A defesa dos interesses nacionais, que estão intimamente ligados ao mar, exige uma interessada e contínua participação nos trabalhos da IMO - que se efectuam principalmente em comités, subcomités e grupos ad hoc onde são preparadas as estruturas técnicas da grande maioria dos seus instrumentos jurídicos - e um trabalho profundo realizado a nível nacional pelos departamentos mais directamente ligados a cada um dos assuntos que correm por aquela Organização.

Face aos contornos que a Portaria n.º 546/81, de 3 de Julho, deu à Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO), é hoje premente a necessidade de contemplar, nesse âmbito, a revisão da Constituição da República em 1982, de actualizar a estrutura da referida Comissão e de redefenir as funções interministeriais de forma a tornar a sua acção mais consentânea com a sua verdadeira missão de promover e apoiar a coordenação de todas as actividades nacionais da IMO, com vista à efectiva participação na prossecução dos objectivos definidos no artigo 1.º da Convenção da Organização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional, abreviadamente designada por CNIMO, criada pela Portaria n.º 546/81, de 3 de Julho, funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem como principal atribuição a coordenação em Portugal das actividades referentes à Organização Marítima Internacional (IMO), cujo objectivo fundamental consiste na instituição de um sistema de colaboração entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos, para melhorar as medidas de segurança marítima e de prevenção da poluição do mar pelos navios.

Art. 2.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições compete à CNIMO:

a)

Apoiar a coordenação, a nível nacional, de todos os programas e realizações da IMO;

b)

Promover e apoiar a coordenação dos trabalhos relativos aos processos de participação de Portugal na elaboração dos instrumentos jurídicos produzidos pela IMO, até à sua aprovação;

c)

Estabelecer e manter uma ligação eficaz com o secretariado da IMO, sendo responsável por toda a correspondência com aquele organismo;

d)

Receber e distribuir, pelos departamentos a que possa interessar, toda a documentação da IMO;

e)

Propor superiormente a constituição das delegações nacionais às reuniões efectuadas no âmbito da IMO.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e tarefas, a CNIMO pode criar, na sua dependência directa, grupos de trabalho de carácter temporário e para matérias especializadas, cujos membros serão desginados pelos ministérios nelas interessados através dos seus representantes no conselho coordenador.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Art. 3.º A CNIMO tem os seguintes órgãos:

a)

O presidente;

b)

O conselho coordenador;

c)

O secretário executivo.

Art. 4.º - 1 - Ao presidente compete:

a)

Dirigir os trabalhos da CNIMO e representá-la publicamente;

b)

Presidir às reuniões do conselho coordenador;

c)

Dar execução às deliberações do conselho coordenador;

d)

Apresentar ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros os assuntos internos que necessitem de decisão superior;

e)

Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à CNIMO.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído, nas suas funções administrativas, pelo secretário executivo e na presidência do conselho coordenador por um dos vogais eleito anualmente pelo próprio conselho.

Art. 5.º - 1 - O conselho coordenador é constituído pelos seguintes membros:

a)

O presidente da CNIMO;

b)

Um vogal representante do ministro competente na área da defesa nacional;

c)

Um vogal representante do ministro competente na área da administração do território;

d)

Um vogal representante do ministro competente na área dos negócios estrangeiros;

e)

Um vogal representante do ministro competente na área da administração interna;

f)

Um vogal representante do ministro competente na área da indústria;

g)

Um vogal representante do ministro competente na área da energia;

h)

Um vogal representante do ministro competente na área dos transportes exteriores e dos portos;

i)

Um vogal representante do ministro competente na área das pescas.

2 - As reuniões do conselho coordenador serão secretariadas pelo secretário executivo, sem direito a voto.

3 - Cada vogal referido nas alíneas b) a i) do n.º 1 é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um vogal substituto.

4 - Os vogais referidos nas alíneas b) a i) do n.º 1 e os seus substitutos referidos no número anterior são nomeados por despacho dos responsáveis pelos respectivos ministérios.

5 - Os vogais e seus substitutos podem fazer-se assessorar nas reuniões do conselho coordenador por técnicos qualificados, sem direito a voto.

6 - Pode ser solicitada a presença em reuniões do conselho coordenador de representantes de outros departamentos do Estado, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.

7 - O conselho coordenador aprovará o regulamento interno para o seu funcionamento.

8 - Sem prejuízo da sua inserção na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das atribuições cometidas por lei aos ministérios nela representados, a CNIMO articula-se com estes ministérios, para efeitos de coordenação interministerial, por intermédio dos seus representantes no conselho coordenador.

Art. 6.º Ao conselho coordenador compete:

a)

Analisar os assuntos correntes e dar parecer sobre acções a tomar ou a propor superiormente, no campo das atribuições da CNIMO, nomeadamente sobre as medidas para promover a efectiva cooperação de Portugal nos trabalhos da IMO;

b)

Impulsionar e acompanhar os processos de aprovação dos instrumentos jurídicos da IMO e coordenar as medidas prévias para a sua entrada em vigor;

c)

Aprovar a constituição das delegações nacionais às reuniões de órgãos da IMO, a propor superiormente.

Art. 7.º - 1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por mês e delibera por maioria absoluta dos seus membros, estando presente o presidente ou o seu substituto.

2 - Para efeitos de aplicação da regra enunciada no número anterior, o presidente substituto não se inclui no número de representantes dos ministérios.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

Art. 8.º Para além das competências previstas no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ao secretário executivo da CNIMO cabe ainda a coadjuvação do presidente.

Art. 9.º O apoio técnico-administrativo à CNIMO, designadamente nas áreas de expediente, documentação e arquivo, será prestado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros mediante a afectação do pessoal que for considerado necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Art. 10.º - 1 - O presidente da CNIMO será designado de entre personalidades de reconhecida competência por despacho conjunto dos titulares das pastas da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e daquelas em que estejam inseridas a indústria e energia, os transportes exteriores, as pescas e os portos.

2 - Para os efeitos protocolares ou de representação, o presidente da CNIMO tem as prerrogativas inerentes à categoria de director-geral.

Art. 11.º As funções de secretário executivo serão desempenhadas por um funcionário diplomático ou por um técnico superior do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Art. 12.º As despesas com delegações às reuniões dos órgãos da IMO constituirão encargos dos ministérios a que pertençam os respectivos membros.

Art. 13.º É revogada a Portaria n.º 546/81, de 3 de Julho.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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