Decreto-Lei n.º 430/88 — Altera a Lei Orgânica do Secretariado para a Modernização Administrativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-21
Última atualização 1998-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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Altera a Lei Orgânica do Secretariado para a Modernização Administrativa

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de 21 de Novembro

O Programa do Governo assumiu explicitamente o reforço do papel do Secretariado para a Modernização Administrativa no apoio à coordenação das inovações intersectoriais.

Considerando que o Conselho de Ministros deliberou, em 4 de Agosto, promover a realização de um programa de reforma de salários da Administração Pública;

Considerando ainda que a reforma salarial da função pública constitui importante inovação intersectorial no processo de modernização administrativa:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Estudar e propor os princípios a aplicar na reforma do sistema retributivo da função pública e definir as respectivas regras de gestão dos recursos humanos, bem como desencadear os mecanismos necessários à sua adopção;

m)

Promover o diálogo e a concertação com os parceiros sociais, na execução dos princípios adoptados nos termos da alínea anterior.

3 - ...

4 - O Secretariado é o serviço competente para assegurar os processos de negociação colectiva e participação, no que se refere às alíneas l) e m) do n.º 2.

5 - Para efeitos de permanente troca de informação e experiências, o Secretariado e a Direcção-Geral da Administração Pública acompanharão reciprocamente os processos de negociação colectiva e de participação, cuja condução seja da competência, respectivamente, da Direcção-Geral ou do Secretariado, e permitirão entre si a documentação e a informação pertinentes.

Artigo 5.º — Regime de pessoal

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, serão nomeados assessores, até ao máximo de doze, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos cargos de director e de adjunto do director aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são satisfeitos por conta de dotações da Presidência do Conselho de Ministros, até aprovação do Orçamento do Estado para 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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