Decreto-Lei n.º 442-B/88 — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-30
Última atualização 2025-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 139

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

144 atos modificativos · 2025-12-30, Lei n.º 73-A/2025 — Orçamento do Estado para 2026

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Histórico de alterações JSON API
b)

Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alagadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.

3 - Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Em relação a cada elemento do activo imobilizado deverá ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.

5 - O disposto no número anterior não prejudica:

a)

A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios;

b)

A consideração como custo de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração e amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método das quotas constantes.

Artigo 29.º — Quotas de reintegração e amortização

1 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime aos seguintes valores:

a)

Custo de aquisição ou custo de produção;

b)

Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

c)

Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção.

2 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização serão aceites as que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1, que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados, as taxas de reintegração referidas nos n.os 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes:

a)

1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;

b)

2, se o período de vida útil do elemento é cinco ou seis anos;

c)

2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.

4 - O período de vida útil do elemento do activo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegração mencionadas nos n.os 1 e 2.

5 - Tratando-se de bens adquiridos em estado de uso ou de grandes reparações e beneficiações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, as correspondentes taxas de reintegração são calculadas, pelo método das quotas constantes, com base no período de utilidade esperada de uns e de outras.

6 - Os contribuintes poderão optar no ano de início de utilização dos elementos por uma taxa de reintegração ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento dos elementos.

7 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos, só serão aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.

Artigo 30.º — Despesas de investigação e desenvolvimento

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a)

Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

b)

Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.

Artigo 31.º — Elementos de reduzido valor

Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 20000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.

Artigo 32.º — Reintegrações e amortizações não aceites como custos

1 - Não são aceites como custos:

a)

As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;

b)

As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento;

c)

As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;

d)

As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e)

A reintegração dos bens dados em locação financeira na parte correspondente ao preço convencionado para a transferência da propriedade dos bens;

f)

As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º, contado a partir do ano do início de utilização dos elementos a que respeitem.

SUBSECÇÃO IV — Regime das provisões

Artigo 33.º — Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a)

As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;

b)

As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

c)

As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;

d)

As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal e pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;

e)

As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos.

2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício.

Artigo 34.º — Provisão para créditos de cobrança duvidosa

1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:

a)

O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;

b)

Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;

c)

Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a)

25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

b)

50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;

c)

75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;

d)

100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa:

a)

Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;

b)

Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

c)

Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

d)

Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 35.º — Provisão para depreciação de existências

1 - A provisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º corresponderá à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.

3 - Esta provisão só poderá ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.

Artigo 36.º — Provisão para reconstituição de jazigos

1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a)

25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

b)

40% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

2 - A provisão deverá ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercício seguintes ao da sua constituição ou reforço.

3 - A provisão deverá ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.

4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2.

SUBSECÇÃO V — Regime de outros encargos

Artigo 37.º — Créditos incobráveis

Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

Artigo 38.º — Realizações de utilidade social

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.

2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, desde que a gestão e disposição das importâncias a eles afectas não pertençam à própria empresa.

3 - O limite estabelecido no número anterior será elevado para 25% se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social.

4 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3, não serão considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.

5 - As realizações de utilidade social referidas nos números anteriores devem ter carácter geral e não revestirem a natureza de remuneração ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Artigo 39.º — Donativos para fins culturais - Mecenato

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelos contribuintes até ao limite de 2(por mil) do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício se as entidades beneficiárias:

a)

Forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística;

b)

Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

2 - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerada custo ou perda do exercício a importância que resultar da soma desse limite com 50% do excesso.

Artigo 40.º — Donativos ao Estado e a outras entidades

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

2 - São também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado ou as regiões autónomas participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro da respectiva tutela.

3 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelo contribuinte até ao limite de 2 do volume das vendas e ou dos serviços prestados no exercício se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, instituições de beneficência e centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

Artigo 41.º — Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a)

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), incluindo as importâncias pagas por retenção na fonte ou por conta;

b)

A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 74.º;

c)

Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;

d)

As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

e)

As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

f)

As rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou de que não seja aceite reintegração nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e, bem assim, as rendas de locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros e de barcos de recreio e de aviões de turismo na parte em que não seja aceite reintegração nos termos da alínea f) do n.º 1 do citado artigo;

g)

As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas;

h)

Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial.

2 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

SUBSECÇÃO VI — Regime das mais-valias e menos-valias realizadas

Artigo 42.º — Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.

2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º

3 - Considera-se valor de realização:

a)

No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

b)

No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;

c)

No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d)

Nos casos de fusão ou de cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos;

e)

Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes será o que lhes corresponderia à data da troca.

5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens.

6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira.

Artigo 43.º — Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior será actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

Artigo 44.º — Reinvestimento dos valores de realização

1 - É excluída da tributação, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.

2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, é excluída da tributação a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder.

3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiver sido utilizada a provisão referida no artigo 36.º

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.

5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude da exclusão, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

SUBSECÇÃO VII — Dedução de lucros anteriormente tributados

Artigo 45.º — Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital não inferior a 25%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contento que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a)

Sociedades de capital de risco;

b)

Sociedades de desenvolvimento regional;

c)

Sociedades de fomento empresarial.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, bem como a outros tipos de sociedades, de acordo com o estatuto dos benefícios fiscais.

SUBSECÇÃO VIII — Dedução de prejuízos

Artigo 46.º — Dedução de prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.

2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos.

3 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

4 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.

5 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.

6 - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º serão deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.

SECÇÃO III

Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.

Artigo 47.º — Determinação do rendimento global

1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do Código do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.

2 - Não são aplicáveis na determinação do rendimento global referido no número anterior as disposições que, para efeitos de IRS, permitam a imputação de rendimentos a anos diferentes do da sua percepção.

3 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias obtidos num ou mais dos cinco exercícios posteriores.

Artigo 48.º — Custos comuns e outros

1 - Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC serão deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras:

a)

Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, serão deduzidos na totalidade ao rendimento global;

b)

Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, será deduzida ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar será determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos.

3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos ao IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

SECÇÃO IV — Entidades não residentes

Artigo 49.º — Lucro tributável de estabelecimento estável

1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.

2 - Podem ser deduzidos, como custos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sejam imputáveis ao estabelecimento estável, devendo esses critérios ser justificados na declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos vários exercícios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:

a)

Volume de negócios;

b)

Custos directos;

c)

Imobilizado corpóreo.

Artigo 50.º — Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável

Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.

SECÇÃO V — Determinação do lucro tributável por métodos indiciários

Artigo 51.º — Aplicação de métodos indiciários

1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)

Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;

b)

Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

c)

Existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal;

d)

Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

2 - A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo.

3 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos bem como a sua não exibição imediata só darão lugar à aplicação de métodos indiciários após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida esta.

4 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudicará a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.

Artigo 52.º — Métodos indiciários

A determinação do lucro tributável por métodos indiciários será efectuada pelo director distrital de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, e, designadamente, em:

a)

Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;

b)

Taxas médias de rendibilidade do capital investido;

c)

Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;

d)

Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.

Artigo 53.º — Notificação ao contribuinte

1 - Os contribuintes serão notificados do lucro tributável fixado por métodos indiciários, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso, ou, com as necessárias adaptações, nos termos previstos na lei do processo civil para a citação.

Artigo 54.º — Reclamações

1 - Do montante do lucro tributável fixado poderão os contribuintes reclamar, no prazo de 30 dias a contar da notificação, para uma comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Pública nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos contribuintes designados pela associação empresarial que, a nível distrital, represente o sector da actividade económica em que se insere a actividade principal do reclamante ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas regiões autónomas, pela Secretaria Regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso.

2 - A designação dos delegados efectivos e substitutos será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída, devendo a nomeação dos delegados da Fazenda Nacional recair, de preferência, em técnicos especialmente qualificados com formação no domínio da economia e gestão de empresas que não tenham tido qualquer intervenção nos casos a apreciar.

3 - Sempre que o número de reclamações o justifique, poderão ser constituídas mais de uma comissão distrital de revisão, devendo, nesse caso, ser estabelecido o critério de distribuição das reclamações, que, sempre que possível, deverá atender aos sectores de actividade económica a que pertencem os reclamantes.

4 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate, devendo constar de acta, que conterá igualmente os respectivos fundamentos.

5 - Os membros das comissões serão convocados por escrito para as reuniões com a antecedência mínima de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.

6 - As reclamações previstas neste artigo terão efeito suspensivo e serão feitas por meio de requerimento, dirigido ao presidente da comissão, em que, sob pena de serem liminarmente rejeitadas, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores contestados e se indique o lucro tributável que deva ser considerado, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.

7 - A comissão poderá solicitar aos serviços competentes da administração fiscal os elementos que repute necessários para o esclarecimento da situação em apreciação, podendo ainda convocar o reclamante para, pessoalmente ou através de representante, prestar quaisquer informações tidas como úteis.

8 - Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5000$00.

Artigo 55.º — Inimpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões

A deliberação da comissão de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa, sem prejuízo de, na reclamação ou na impugnação do acto tributário que fixe o montante da colecta, poder ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do lucro tributável ou a sua errónea quantificação.

Artigo 56.º — Revisão do lucro tributável

1 - O lucro tributável determinado por métodos indiciários poderá ser revisto oficiosamente no prazo de três anos a contar da sua determinação, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional e a revisão seja autorizada pelo director-geral das Contribuições e Impostos.

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53.º, 54.º e 55.º

SECÇÃO VI — Disposições comuns e diversas

SUBSECÇÃO I — Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável

Artigo 57.º — Correcções nos casos de relações especiais ou sujeição a vários regimes de tributação

1 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que o que se apuraria na ausência dessas relações.

2 - O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência.

3 - Também se aplicará o disposto no n.º 1 quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.

4 - Quando o disposto no n.º 1 se aplique relativamente a um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.

Artigo 58.º — Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:

a)

Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 72.º, deverá adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar;

b)

Quando houver rendimentos obtidas no estrangeiro que, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, celebrada por Portugal e o país estrangeiro em causa, que lhes seja aplicável, dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável será a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.

SUBSECÇÃO II — Tributação pelo lucro consolidado

Artigo 59.º — Âmbito e condições de aplicação

1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram.

2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:

a)

As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português;

b)

A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo;

c)

A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC.

3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado.

4 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.

5 - A autorização é válida por um período de três exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.

6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4.

Artigo 60.º — Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observar-se-á ainda o seguinte:

a)

Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitem;

b)

Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados.

SUBSECÇÃO III — Transformação de sociedades

Artigo 61.º — Regime aplicável

1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 5.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deverá determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.

SUBSECÇÃO IV — Fusões e cisões

Artigo 62.º — Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades

1 - À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português é aplicável o regime estabelecido neste artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;

b)

Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;

c)

Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições deste código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não haverá lugar ao apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas por motivo da fusão ou cisão nem à consideração como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, das provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.

3 - Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas:

a)

O apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes aos elementos do activo imobilizado transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;

b)

As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;

c)

As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.

4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, é excluída da tributação a mais-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.

6 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos casos de cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades para que se transmite o património da sociedade cindida proporcionalmente à parte do património transmitido.

Artigo 63.º — Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

1 - Relativamente aos sócios das sociedades fundidas não haverá lugar ao apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas em consequência da fusão desde que, na sua contabilidade, seja mantido para as novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas.

2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão.

3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades cindidas.

Artigo 64.º — Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades

Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º

SUBSECÇÃO V — Liquidação de sociedades e outras entidades

Artigo 65.º — Sociedades em liquidação

1 - Relativamente às sociedades em liquidação o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:

a)

As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;

b)

Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, haverá lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que terá natureza provisória e será corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;

c)

No exercício em que ocorre a dissolução deverá determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).

3 - Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.

4 - Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do artigo 46.º poderão ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.

5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 66.º — Resultado de liquidação

Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considerar-se-á como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.

Artigo 67.º — Resultado da partilha

1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.

2 - No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior observar-se-á o seguinte:

a)

Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;

b)

Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível.

3 - Verificando-se as condições previstas no artigo 45.º, 95% da diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior será deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.

4 - Relativamente aos sócios, de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha será ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.

Artigo 68.º — Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.

CAPÍTULO IV — Taxas

Artigo 69.º — Taxas

1 - A taxa do IRC é de 36,5%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a)

Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa do IRC é de 15%;

b)

Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa do IRC é de 15%;

c)

Outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer títulos nominativos ou ao podador, em que a taxa do IRC é de 20%.

3 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa do IRC é de 20%.

CAPÍTULO V — Liquidação

Artigo 70.º — Competência para a liquidação

A liquidação do IRC será efectuada:

a)

Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º, quando estas forem apresentadas no prazo legal;

b)

Pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos restantes casos.

Artigo 71.º — Procedimento e forma de liquidação

1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:

a)

Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 96.º, terá por base a matéria colectável que dela conste;

b)

Na falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea anterior dentro do prazo legal, a liquidação será efectuada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 96.º, até ao fim do mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c)

Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 97.º, terá por base a matéria colectável que dela conste;

d)

Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

2 - Ao montante apurado nos termos da alínea a) do número anterior serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem por que vão indicadas:

a)

A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;

b)

A correspondente à dupla tributação internacional;

c)

A correspondente à colecta da contribuição autárquica;

d)

A relativa a benefícios fiscais;

e)

A relativa a retenções na fonte.

3 - Ao montante apurado nos termos da alínea c) do n.º 1 apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

4 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º serão imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.

5 - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pela consolidação serão efectuadas no montante apurado com base no lucro consolidado.

6 - Das deduções efectuadas no termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.

7 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3.

8 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º, serão efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.

9 - A liquidação prevista no n.º 1 poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 79.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

Artigo 72.º — Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidade, com sede ou direcção efectiva em território português, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 45.º

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 20% do IRC que tiver recaído sobre o lucro distribuído.

3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 67.º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.

Artigo 73.º — Crédito de imposto por dupla tributação internacional

A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando resultar de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a)

Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b)

Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

Artigo 74.º — Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica

1 - A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica.

2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ou parte de prédios referidos no número anterior.

Artigo 75.º — Retenções na fonte

1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a)

Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b)

Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c)

Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devam possuir contabilidade;

d)

Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

e)

Ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20%.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as taxas previstas no n.º 2 do artigo 69.º

6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado nos termos e prazos estabelecidos nesse Código.

Artigo 76.º — Dispensa de retenção na fonte

Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando esta tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a)

Juros e qualquer outra forma de remuneração, decorrentes de mútuos, aberturas de crédito ou mora no pagamento, de que sejam titulares instituições de crédito sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

b)

Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

c)

Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º;

d)

Rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

e)

Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 59.º de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos em que o mesmo seja aplicável e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido efectuada a tributação pelo lucro consolidado.

Artigo 77.º — Liquidação adicional

1 - Os serviços referidos no artigo 70.º deverão proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, imposto superior ao liquidado.

2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a)

Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 56.º;

b)

Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;

c)

Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 112.º;

d)

Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

Artigo 78.º — Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 5.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 70.º promoverão as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 79.º — Caducidade do direito à liquidação

Só poderá ser liquidado IRC até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte.

Artigo 80.º — Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a esta acrescerá o juro correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.

2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido.

4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.

Artigo 81.º — Anulações

1 - Os serviços referidos artigo 70.º procederão oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a)

Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 71.º ou do artigo 78.º;

b)

Em resultado de exame à contabilidade;

c)

Devido à determinação da matéria colectável por métodos indiciários;

d)

Por motivos imputáveis aos serviços.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior serão devidos juros a favor do contribuinte, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito, na qual serão incluídos.

3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00 ou tenham decorrido já cinco anos contados da data de pagamento do imposto.

CAPÍTULO VI — Pagamento

SECÇÃO I — Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 82.º — Regras de pagamento

1 - As entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a)

Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Junho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no sexto, nono e décimo segundo mês do respectivo período de tributação;

b)

Até ao dia da apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta.

2 - Haverá lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a)

O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 71.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;

b)

O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 71.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.

3 - O reembolso será efectuado até ao fim do terceiro mês imediato ao da apresentação da declaração periódica de rendimentos, podendo o contribuinte optar pela compensação da importância a reembolsar em pagamentos futuros relativos ao mesmo imposto.

4 - Não se procederá a reembolso quando for de importância inferior a 2000$00, caso em que será aplicado o disposto na última parte do número anterior.

5 - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40000$00.

6 - Se o pagamento não for efectuado nos prazos mencionados no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora, devendo então remeter-se aviso ao contribuinte.

7 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros de mora a taxa idêntica à aplicável aos devidos ao Estado.

Artigo 83.º — Cálculo dos pagamentos por conta

1 - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Cada pagamento por conta corresponderá a 25% do montante do imposto referido no número anterior e será arredondado, por excesso, para escudos.

3 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 será o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.

4 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82.º

Artigo 84.º — Limitações aos pagamentos por conta

1 - Se o contribuinte verificar pelos elementos de que disponha que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deverá remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração nesse sentido, devidamente assinada e datada, até ao fim do mês anterior ao do vencimento do respectivo pagamento.

2 - Verificando-se, face à declaração periódico de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até à data do pagamento do imposto.

3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II — Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 85.º — Pagamento do imposto

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas à apresentação de declaração periódica de rendimentos será pago no dia da apresentação desta, quando efectuada no prazo legal.

2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 82.º

SECÇÃO III — Disposições comuns

Artigo 86.º — Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros de mora devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, será esta considerada sem efeito e a liquidação e cobrança do imposto serão promovidas pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.

Artigo 87.º — Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido, no prazo de quinze dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º

2 - As notificações a que se refere o número anterior, quando não seja aplicável o disposto no artigo 53.º, poderão ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.

3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre a importância do mesmo, que acrescerão aos devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, contados até ao mês aí referido, inclusive.

4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 82.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).