Decreto-Lei n.º 442-B/88 — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-30
Última atualização 2025-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 139

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

144 atos modificativos · 2025-12-30, Lei n.º 73-A/2025 — Orçamento do Estado para 2026

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

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Artigo 88.º — Limite mínimo

Não haverá lugar a cobrança de imposto liquidado pelo serviço fiscal competente quando for de importância inferior a 2000$00.

Artigo 89.º — Modalidades de pagamento

1 - O pagamento do IRC será efectuado em moeda corrente, por cheque, vale de correio ou transferência conta a conta.

2 - Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verificará com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.

3 - Tratando-se de vale de correio, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.

Artigo 90.º — Local de pagamento

1 - O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, poderá ser feito nos bancos, correios e tesourarias da Fazenda Pública.

2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento será efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública que funcionem junto da repartição de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.

Artigo 91.º — Juros de mora e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte

1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros de mora sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o mês em que a entrega deveria ter sido efectuada até àquele em que o for, e, nos restantes casos, desde aquela mesma data até ao mês imediatamente anterior, inclusive, ao do prazo para a entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.

2 - Sempre que a retenção de IRC na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros de mora pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o mês imediato àquele em que deviam ter sido entregues até ao mês, inclusive, em que a entrega venha a ser efectuada, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.

3 - No caso das retenções na fonte contempladas no número anterior, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.

Artigo 92.º — Responsabilidade pelo pagamento no caso de tributação pelo lucro consolidado

Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.

Artigo 93.º — Privilégios creditórios

Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

CAPÍTULO VII — Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I — Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 94.º — Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a)

Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95.º;

b)

Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º, ou declaração simplificada de rendimentos, nos termos do artigo 97.º

2 - As declarações a que se refere o número anterior serão do modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

3 - Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

4 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.

5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as entidades isentas temporariamente de IRC.

6 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga da apresentação das declarações referidas no n.º 1.

7 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.

Artigo 95.º — Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo

1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.

2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - Quaisquer sujeitos passivos não compreendidos no n.º 1 e que obtenham rendimentos sujeitos a imposto relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 97.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.

4 - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.

5 - A declaração de alterações no registo deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido qualquer dos seguintes factos:

a)

Alteração da firma ou denominação social do sujeito passivo;

b)

Mudança da localização da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade.

6 - Os sujeitos passivos de IRC mencionados no n.º 3 deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo de sujeitos passivos no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

Artigo 96.º — Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, deverá ser apresentada anualmente até 30 de Abril, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área, conjuntamente com a prova de pagamento.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao final do quarto mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazo mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - É dispensada a apresentação da declaração periódica de rendimentos às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável.

5 - Havendo tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, a sociedade dominante deverá juntar à declaração periódica de rendimentos em que se determine o lucro tributável consolidado as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo em que seja determinado o lucro tributável como se aquele regime não fosse aplicável.

6 - Os elementos constantes das declarações periódicas deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 97.º — Declaração simplificada de rendimentos

1 - A declaração simplificada de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, deverá ser apresentada pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

2 - A declaração mencionada no número anterior deverá ser apresentada, em duplicado:

a)

Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b)

Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

3 - A declaração referida no n.º 1 deverá ser apresentada na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante das entidades aí mencionadas ou na direcção de finanças da mesma área, conjuntamente com a prova do pagamento.

Artigo 98.º — Obrigações contabilísticas das empresas

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controle do lucro tributável.

2 - As entidades referidas no número anterior que estejam impossibilitadas de obter a autenticação dos livros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial deverão apresentar esses livros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.

3 - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte:

a)

Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário;

b)

As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.

4 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

5 - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte deverão ser conservados em boa ordem durante o prazo de dez anos.

6 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral das Contribuições e Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.

Artigo 99.º — Regime simplificado de escrituração

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, deverão possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a)

Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;

b)

Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;

c)

Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controle do lucro apurado.

3 - Os registos a que se refere o n.º 1 e os livros de inventário e balanço e diário correspondentes à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 deverão ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.

4 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 100.º — Centralização da contabilidade ou da escrituração

1 - A contabilidade ou a escrituração mencionadas nos artigos anteriores deverá ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos:

a)

No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b)

No que respeita às pessoa colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrangerá apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.

2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionado no artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração periódica de rendimentos referida no artigo 96.º

Artigo 101.º — Representação de entidades não residentes

1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 8 do artigo 4.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração mencionada no artigo 95.º, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto dos serviços referidos no artigo 70.º, que para o efeito serão os competentes.

SECÇÃO II — Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 102.º — Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão comunicar à direcção de finanças da respectiva área, nos 30 dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens ou serviços de importância superior a 1000000$00, enviando cópia do respectivo contrato.

2 - Os serviços ou entidades referidos no n.º 1 deverão ainda, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter ao mesmo serviço fiscal, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, os elementos necessários, segundo modelo aprovado pelo Ministro das Finanças que possibilite o adequado tratamento informático desses elementos.

Artigo 103.º — Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte

O disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.

Artigo 104.º — Outras obrigações acessórias de entidades privadas

As empresas deverão enviar até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, à direcção de finanças da área da sua residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, segundo modelo oficial aprovado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, informação das pessoas ou entidades sujeitas a IRC que lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior.

Artigo 105.º — Garantia de observância de obrigações fiscais

1 - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se referem os artigos 96.º ou 97.º, conforme o caso, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.

2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.

Artigo 106.º — Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC obtidos em território português por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.

SECÇÃO III — Fiscalização

Artigo 107.º — Dever de fiscalização em geral

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 108.º — Dever de fiscalização em especial

1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos.

2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionados relativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações económicas.

3 - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização poderão ser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis.

4 - Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas, para esse efeito.

5 - Os funcionários referidos no n.º 1 poderão, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários a um eficaz controle do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 109.º — Registo de sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará um registo dos sujeitos passivos de IRC.

2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo ou na declaração periódica de rendimentos posterior à data em que as mesmas ocorram, conforme o caso.

3 - O cancelamento da inscrição no registo verificar-se-á face à respectiva declaração de cancelamento ou em consequência de outros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.

Artigo 110.º — Processo individual

1 - No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.

2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.

CAPÍTULO VIII — Garantias dos contribuintes

Artigo 111.º — Reclamações e impugnações

1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRC, tenham entregue nos cofres do Estado importância superior à devida.

3 - As entidades referidas no n.º 1 poderão igualmente reclamar ou impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação e impugnação dos actos tributários.

4 - Os prazos de reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas:

a)

Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do dia imediato ao do pagamento do imposto, ao da notificação para pagamento ou ao da entrega do imposto retido na fonte, conforme os casos;

b)

Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da notificação da matéria colectável.

5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos na hipótese aí prevista.

6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços, serão devidos juros a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual serão incluídos.

Artigo 112.º — Recurso hierárquico

1 - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 53.º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.

2 - Dessas alterações poderá o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável.

3 - O recurso previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.

4 - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento ao IRC, liquidado adicionalmente, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.

5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não poderá, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 113.º — Recibo de documentos

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar copia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 114.º — Envio de documentos pelo correio

1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado.

3 - Se, porém, a recepção se verificar depois de fixado o prazo estabelecido, considerar-se-á justificado o atraso se o apresentante provar que fez a remessa com a antecedência mínima de três dias úteis ao do termo do respectivo prazo.

4 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal poderá exigir 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

Artigo 115.º — Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.

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