Decreto-Lei n.º 464/88 — Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-15
Última atualização 1991-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-01-08, Decreto-Lei n.º 6/91 — Prevê um aumento da participação financeira das Comunidades nos pr…

Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica

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de 15 de Dezembro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro, relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica, nomeadamente o previsto nos seus artigos 13.º e 14.º;

Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 526/87, da Comissão, de 20 de Fevereiro, 1696/87 e 1697/87 da Comissão, de 10 de Junho, que estabelecem certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3528/86 do Conselho;

Considerando que a floresta, pela vasta área que ocupa, pelo valor económico e social dos produtos que proporciona, pelo importante impacte ambiental e pelo efeito benéfico na agricultura que, consequentemente, acarreta, constitui um elemento fundamental de protecção dos solos e da água, que urge proteger de toda a espécie de agentes nocivos;

Considerando que existem em Portugal, embora pontualmente, áreas florestais degradadas pelos efeitos da poluição atmosférica remota, fenómeno conhecido por deposição e chuva ácida, que exige a adopção de adequadas medidas de prevenção e protecção das florestas;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A acção comunitária instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à protecção das florestas contra a poluição atmosférica, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma.

Art. 2.º Cabe à Direcção-Geral das Florestas, adiante designada DGF, em colaboração com a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada DGQA, e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado IFADAP, a execução da presente acção comunitária, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Art. 3.º Para o efeito previsto no artigo anterior, compete à DGF:

a)

Promover e garantir o estabelecimento do inventário periódico dos danos causados às florestas, nomeadamente pela poluição atmosférica, bem como da respectiva rede de postos de observação;

b)

Efectuar o balanço anual do estado sanitário das florestas;

c)

Fomentar a realização das experiências, projectos piloto e demonstrações referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento citado no artigo 1.º;

d)

Dar parecer, no prazo de 60 dias, sobre os projectos que lhe sejam apresentados no âmbito deste diploma, após consulta à DGQA, sempre que se trate de área da sua competência, designadamente no domínio da poluição atmosférica, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido de consulta;

e)

Enviar à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, os projectos apresentados, acompanhados dos pareceres a que se refere a alínea anterior;

f)

Celebrar com os beneficiários os contratos referentes aos projectos que merecerem aprovação pelas instituições comunitárias, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

g)

Garantir por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades o acompanhamento e controle da execução dos projectos aprovados, bem como o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior;

h)

Enviar ao IFADAP cópia dos projectos aprovados e respectivos contratos;

i)

Verificar a conformidade dos documentos comprovativos da aplicação de fundos e remetê-los ao IFADAP, certificando que o respectivo pagamento se encontra em condições de ser efectuado e que os projectos respectivos se encontram em situação regular de execução;

j)

Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, relação detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelos organismos ou serviços, no âmbito da aplicação do presente diploma;

l)

Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;

m)

Exigir dos beneficiários a restituição dos montantes por estes recebidos em caso de incumprimento;

n)

Informar o IFADAP dos projectos cuja execução se encontre concluída e prestar-lhe as informações e esclarecimentos que forem por este solicitados para o bom desempenho das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Para o efeito previsto no artigo 2.º, compete ao IFADAP:

a)

Elaborar e enviar à Comissão a relação dos documentos comprovativos exigidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1698/87 da Comissão, de 10 de Junho;

b)

Reunir a documentação necessária à obtenção da participação comunitária nas despesas efectuadas ao abrigo do presente diploma;

c)

Apresentar à Comissão os pedidos de reembolso dos pagamentos efectuados a título da contribuição financeira da Comunidade;

d)

Proceder ao pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes à participação financeira concedida;

e)

Dar conhecimento à DGF dos pagamentos efectuados aos beneficiários.

2 - No âmbito das suas atribuições, o IFADAP tem a faculdade de proceder a quaisquer acções de fiscalização da regularidade da aplicação dos financiamentos, devendo comunicar prontamente à DGF qualquer incumprimento detectado.

Art. 5.º - 1 - Podem apresentar projectos ao abrigo deste diploma os serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como entidades dos sectores privado, cooperativo ou público.

2 - A elaboração dos projectos é da responsabilidade dos candidatos aos financiamentos.

3 - Na medida das suas disponibilidades e a solicitação dos candidatos, os serviços da DGF e da DGQA poderão prestar apoio na elaboração dos projectos.

Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comum comporta é, no máximo, de 30%.

2 - Sempre que a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma seja da responsabilidade da administração central, o montante da contribuição nacional cobrirá o remanescente do respectivo valor global.

3 - Quando a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, poderá haver uma contribuição nacional até 45% das despesas orçamentadas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 7.º - 1 - Os pedidos de financiamento relativos à acção prevista no âmbito do presente diploma devem ser apresentados, com o respectivo projecto, na DGF até ao dia 30 de Junho de cada ano, mediante o preenchimento do formulário distribuído pelos serviços.

2 - Após aprovação dos projectos pelas instâncias comunitárias competentes serão celebrados contratos donde constem as obrigações de ambas as partes.

3 - O IFADAP pagará aos beneficiários as quantias correspondentes à participação financeira nacional concedida à medida da execução dos trabalhos e até um máximo de oito pagamentos por projecto, após a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.

4 - O IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária, a seu pedido, de uma verba correspondente a 20% do valor orçamentado para o projecto.

5 - O IFADAP transferirá para as entidades beneficiárias as importâncias correspondentes à comparticipação comunitária nos quinze dias subsequentes à respectiva recepção.

2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, constituir-se-á ainda o beneficiário na obrigação de pagar os encargos resultantes do acompanhamento do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.

3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela DGF.

4 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foram passadas, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.

5 - Para as execuções instauradas ao abrigo deste artigo é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.

6 - As importâncias recebidas nos termos dos números anteriores serão reafectadas à execução das acções previstas neste diploma.

Art. 10.º - 1 - A execução da acção prevista neste diploma envolve anualmente para o Estado verbas consignadas em orçamento de funcionamento do organismo responsável pela coordenação e verbas destinadas à contribuição nacional consignadas no PIDDAC.

2 - As verbas previstas no n.º 2 do artigo 6.º serão inscritas no orçamento dos ministérios a que pertencem os organismos executores da acção ou por quem são tutelados.

3 - As verbas previstas no n.º 3 do artigo 6.º serão inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - As verbas inscritas no PIDDAC são transferidas para o IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no presente diploma.

Art. 11.º Pelos serviços prestados o IFADAP poderá receber uma comissão, em termos a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 12.º - 1 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão, mediante diploma regional, as entidades que nestas regiões exercerão as competências conferidas pelo presente diploma à DGF.

2 - As acções e os projectos apresentados aos órgãos competentes das regiões autónomas serão enviados à DGF até 30 de Setembro de cada ano.

3 - O custo de cada acção ou projecto é financiado anualmente e, no tocante à contribuição nacional referida no artigo 6.º, pelos orçamentos das regiões autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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