Lei n.º 49/88 — Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Tipo Lei
Publicação 1988-04-19
Última atualização 1993-12-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1993-12-21, Decreto-Lei n.º 411/93 — Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 d…

Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

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de 19 de Abril

Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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