Lei n.º 49/88 — Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
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Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
de 19 de Abril
Âmbito da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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