Portaria n.º 499/88 — Regulamenta o regime de aprendizagem decorrente do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta o regime de aprendizagem decorrente do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP)
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de aprendizagem decorrente do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 68.º, n.º 5, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte:
1.º A aprendizagem é um processo formativo que visa assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão, com a finalidade de preparação para o ingresso numa carreira das administrações.
2.º - 1 - Poderá ser instituído o regime de aprendizagem em relação àquelas carreiras que exijam uma específica formação profissional ou técnico-profissional.
2 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos de idade não inferior a 15 anos, habilitados com a escolaridade obrigatória e que frequentem o ensino técnico-profissional ou profissional, conforme as exigências de ingresso na respectiva carreira.
3 - Não poderão ser recrutados como aprendizes indivíduos que não possam terminar o ensino a que se refere o número anterior até ao termo do regime de aprendizagem.
4 - O recrutamento dos aprendizes far-se-á pelos métodos de selecção a determinar por cada administração, tendo em atenção os métodos de selecção e provas de conhecimento fixados para os trabalhadores das administrações portuárias em geral.
5 - O número de aprendizes a recrutar não poderá ser superior ao número previsível de vagas que existirão na respectiva carreira findo o período de aprendizagem.
3.º - 1 - Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento específico, a celebrar pelo prazo de um ano, renovável.
2 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e será outorgado pelo representante da administração e pelo aprendiz ou, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.
3 - O contrato de aprendizagem poderá cessar, segundo as modalidades previstas no capítulo V do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), para os trabalhadores das administrações dos portos pertencentes ao quadro, com as adaptações decorrentes da sua natureza.
4 - O contrato de aprendizagem não será renovado se:
O aprendiz abandonar o ensino que, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, esteja obrigado a frequentar;
O tempo que decorrer até ao termo do período de aprendizagem se tornar insuficiente para que o aprendiz possa concluir a habilitação escolar mínima para o ingresso na respectiva carreira.
4.º - 1 - Os horários de aprendizagem deverão ser estabelecidos com a flexibilidade que permita a sua compatibilização com o horário escolar do aprendiz.
2 - Os tempos de aprendizagem não podem exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais.
5.º - 1 - Findo o período de aprendizagem, será aberto concurso para o preenchimento das vagas existentes na respectiva carreira, no termos gerais.
2 - O concurso a que se refere o número anterior respeitará o princípio geral de que os concursos de ingresso são externos, sem prejuízo de a frequência do regime de aprendizagem ser considerada factor de preferência na selecção.
3 - Não poderão apresentar-se ao concurso os aprendizes que não tenham obtido aproveitamento no regime de aprendizagem.
4 - Considera-se que obteve aproveitamento o aprendiz que tenha concluído o ensino profissional ou técnico-profissional exigido e cujos resultados da aprendizagem sejam considerados positivos.
6.º - 1 - Aplicam-se aos aprendizes, com as necessárias adaptações, as regras do EPAP que não sejam contraditórias com a natureza do regime de aprendizagem.
2 - Os aprendizes são remunerados nos termos estabelecidos no contrato de aprendizagem.
3 - O tempo de aprendizagem será considerado como tempo de vínculo à administração, nomeadamente para efeito de diuturnidades e de aposentação, mas não será considerado para efeitos de evolução profissional.
7.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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