Portaria n.º 1278/95 — Regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-10-21, Decreto-Lei n.º 421/99 — Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP)
Regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP). Revoga a Portaria n.º 497/88, de 27 de Julho
de 27 de Outubro
Considerando a evolução que vem sendo registada no desenvolvimento da actividade portuária, na sequência da legislação recentemente publicada para este sector de actividade, torna-se necessário proceder à revisão da Portaria n.º 862/91, de 20 de Agosto, que regulamenta a matéria relativa ao enquadramento profissional das carreiras do pessoal das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, bem como as condições de admissão e modo de evolução nas mesmas, de forma a adequar em conformidade o desenvolvimento profissional deste pessoal.
Há igualmente que, face à aplicação do Decreto-Lei n.º 125/94, de 18 de Maio, atender à dinâmica de racionalização, de meios humanos ao dispor das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos que este diploma permitiu introduzir como vector importante na reestruturação portuária pretendida, o que determina que se proceda também a ajustes no enquadramento do referido pessoal de modo que melhor responda às necessidades actuais.
Acresce ainda que encontrando-se dispersa por vários diplomas a regulamentação de matérias relacionadas com a situação profissional dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às suas alterações e a instrumentos de mobilidade, ao recrutamento de cargos de direcção e chefia, à avaliação do desempenho, à formação profissional e a acidentes em serviço, doenças profissionais, segurança, higiene e saúde no trabalho, julga-se oportuno proceder à junção dessa regulamentação num único instrumento normativo, por economia na respectiva aplicação e melhoria técnica da coerência global da regulamentação.
Assim, considerando o disposto no Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP):
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposição geral
1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os trabalhadores, do quadro e além do quadro, das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, qualquer que seja o vínculo e independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a termo.
CAPÍTULO II — Carreiras, categorias e mapas de pessoal
2.º
Grupos profissionais
As carreiras e categorias dos trabalhadores das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos são integradas em oito grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo profissional genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.
3.º
Mapa de pessoal e carreiras
1 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras profissionais que o integram constam, respectivamente, dos anexos II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - A descrição de funções constante do anexo III é exemplificativa, podendo ser determinado o exercício de outras tarefas, de natureza semelhante ou afim, desde que o trabalhador possua formação ou experiência profissional adequadas.
3 - As administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem dispor de todas ou algumas das carreiras profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II.
4 - As condições especiais de admissão e de acesso das carreiras são as constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III — Admissão
SECÇÃO I — Disposições gerais
4.º
Critérios
1 - A admissão de pessoal faz-se por concurso, com subordinação aos seguintes critérios:
Cumprimento de um programa anual de recursos humanos;
Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, as admissões são feitas para o grau de ingresso de cada carreira a que corresponda o grau mais baixo dessa carreira.
3 - Nas situações em que o nível de responsabilidade ou especialização o justifique, o recrutamento pode ter lugar para grau diferente do de ingresso, sendo adoptados, isolada ou conjuntamente, os métodos de selecção a que se refere o n.º 7.º da presente portaria.
5.º
Requisitos de admissão
Qualquer que seja a forma de recrutamento, são requisitos gerais de admissão:
Nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
Idade não inferior a 18 anos;
Habilitações literárias e ou profissionais exigidas;
Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis (AFCT) e ao cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
6.º
Habilitações literárias e ou profissionais
1 - As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.
2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para a respectiva profissão.
3 - O ingresso nas carreiras integradas no grupo profissional I depende da titularidade da habilitação literária correspondente a licenciatura.
4 - As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelas entidades oficiais competentes.
7.º
Métodos de selecção
1 - Na admissão são adoptados, isolada ou conjutamente, nos termos referidos no anexo IV, os seguintes métodos de selecção:
Provas de conhecimento, teóricas ou práticas;
Avaliação curricular.
2 - Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ter carácter eliminatório e ser complementado por entrevista, exame psicotécnico de selecção ou estágio, quando a este não se recorrer nos termos do artigo 9.º da presente portaria.
3 - Os resultados das provas de selecção devem constar obrigatoriamente de lista ordenada segundo as classificações finais dos candidatos.
4 - A validade da lista referida no número anterior tem o limite máximo de um ano, conforme for fixado pela respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto, contando-se o prazo a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
8.º
Provas de conhecimento
1 - As provas de conhecimento, teóricas e práticas, podem compreender, de acordo com a decisão da administração portuária ou junta autónoma do porto e tendo em conta as exigências do lugar a prover:
Demonstração de conhecimentos de índole geral no âmbito do currículo escolar;
Demonstração de conhecimentos legislativos e regulamentares relacionados com as atribuições da respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto;
Demonstração de conhecimentos de natureza técnico-profissional ou profissional e normativa exigíveis para o desempenho da função;
Solução de problemas práticos circunscritos ao trabalho distribuível de acordo com a descrição de funções da respectiva categoria profissional.
2 - As provas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser escritas ou orais.
3 - Os programas de provas de conhecimento são aprovados pelas respectivas administrações portuárias e juntas autónomas dos portos.
9.º
Regime de estágio
1 - As administrações portuárias e juntas autónomas dos portos podem recorrer ao regime de estágio na admissão de pessoal nos casos em que tal se justificar.
2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções a que se destina, não substituindo as restantes provas de selecção, as quais são prestadas previamente.
3 - Só podem ser admitidos a estágio os candidatos aprovados no concurso para o ingresso na respectiva carreira.
4 - Os candidatos a admitir ao estágio não podem exceder o número de lugares a preencher e são designados pela ordem de classificação nas restantes provas de selecção.
5 - Compete às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos fixar a duração do estágio.
6 - A admissão é titulada por contrato além do quadro.
7 - No decorrer do estágio são elaborados relatórios sobre a evolução profissional do candidato e seu aproveitamento.
8 - A falta de aproveitamento no estágio determina a rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização.
9 - A nomeação do estagiário para o grau de ingresso na carreira a que concorreu faz-se findo o estágio com aproveitamento.
10 - O tempo do estágio é contado para efeito de acesso na carreira.
10.º
Admissão na carreira
A admissão na respectiva carreira profissional faz-se mediante concurso de ingresso, a efectuar nos termos do EPAP.
11.º
Provimento em lugares do quadro
1 - O provimento do pessoal do quadro é feito mediante contrato administrativo de provimento.
2 - O contrato para preenchimento de lugares de ingresso é válido pelo prazo de um ano.
3 - Findo o respectivo prazo, o contrato para o preenchimento de lugares de ingresso converte-se em contrato por tempo indeterminado no caso de confirmação na carreira.
12.º
Perda do direito ao provimento
Perdem o direito ao provimento os candidatos constantes da lista de classificação final que dêem causa a uma das seguintes situações:
Não apresentem no prazo fixado os documentos exigidos;
Não compareçam no prazo fixado para tomar posse, salvo motivo devidamente justificado.
13.º
Recrutamento e selecção na admissão de pessoal a contratar além do quadro
O pessoal a recrutar para ser admitido como contratado além do quadro, nos termos do EPAP, é seleccionado segundo método simplificado a estabelecer pela respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto.
SECÇÃO II — Concursos
14.º
Concurso de ingresso
1 - O concurso de ingresso é obrigatório e visa o preenchimento de lugares de ingresso numa carreira.
2 - Os concursos de ingresso são externos, ainda que, excepcionalmente e desde que em casos devidamente fundamentados, possam ser recrutados mediante concurso interno trabalhadores do quadro do respectivo organismo portuário que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, as habilitações literárias, formação e experiência profissional e demais condições de ingresso na nova carreira.
3 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados à respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto.
4 - Do aviso de abertura do concurso de ingresso para cada carreira devem constar os requisitos de admissão, fixados tendo em conta os n.os 4.º, n.º 1, 5.º e 6.º, bem como os métodos de selecção a adoptar e o prazo de validade do concurso.
15.º
Validade dos concursos
A validade do concurso de ingresso extingue-se com o preenchimento da última vaga prevista, mesmo que o prazo de validade não tenha chegado ao seu termo.
16.º
Júri de concursos
A constituição, composição e competência do júri dos concursos são fixadas pela administração portuária ou junta autónoma do porto.
17.º
Abertura de concurso
A abertura do concurso é da competência da administração portuária ou da junta autónoma do porto.
18.º
Prestação de provas
Uma vez aceite a candidatura, deve o interessado ser oportunamente notificado da data e local da prestação das provas, se a elas houver lugar.
19.º
Classificação final dos candidatos
1 - Concluída a aplicação dos métodos de selecção, o júri deve proceder à classificação dos candidatos, organizando lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos, a homologar pela administração portuária ou junta autónoma do porto.
2 - Em caso de igualdade de classificação final preferem os candidatos da respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto.
20.º
Restituição de documentos
Os documentos apresentados para efeito de concurso podem ser restituídos, a pedido dos interessados não providos, dentro do prazo de um ano.
CAPÍTULO IV — Evolução profissional
21.º
Carreira profissional
1 - As carreiras profissionais desenvolvem-se por graus.
2 - Cada carreira profissional compõe-se dos graus referidos no anexo II.
3 - Os requisitos específicos de acesso a cada grau de cada carreira são os fixados no anexo IV.
22.º
Acesso na carreira
O acesso faz-se por mudança para lugar de evolução imediatamente superior da carreira em que o trabalhador está integrado.
23.º
Condições de acesso
1 - O acesso depende do tempo de permanência na categoria e de avaliação do desempenho, de acordo com o disposto no anexo IV, e produz efeitos a partir do dia imediato ao da verificação destes requisitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
2 - O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode, excepcionalmente e por deliberação fundamentada da administração portuária ou junta autónoma do porto, ascender ao grau imediatamente superior da respectiva carreira desde que tenha atingido metade do módulo de tempo exigido no anexo IV.
24.º
Tempo da confirmação
A confirmação na carreira é feita findo o prazo do contrato de provimento que titulou o ingresso nessa carreira e no grau de admissão.
25.º
Provimento em lugares de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados em carreiras e que sejam providos em lugares de direcção e chefia não são prejudicados na sua evolução profissional nem na sua remuneração.
2 - Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o trabalhador está integrado.
26.º
Cessação de comissões de serviço
Os trabalhadores providos em lugares de direcção e chefia a quem seja dada por finda ou não renovada a respectiva comissão de serviço e que detenham 12 ou mais anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções de direcção e chefia mantêm a remuneração base que auferiam à data da cessação desse exercício, sem actualização, se e enquanto a mesma for superior à remuneração base da respectiva categoria.
27.º
Mudança de carreira
1 - A mudança de carreira processa-se nas mesmas condições que as fixadas para o ingresso na nova carreira, em termos de exigências habilitacionais e demais requisitos ou condições.
2 - A mudança de carreira, dentro ou não da mesma administração portuária ou junta autónoma do porto, implica a admissão do trabalhador na nova carreira, nos termos gerais.
3 - Até à confirmação na nova carreira o trabalhador mantém a carreira e a categoria de origem e os direitos nela adquiridos, salvo os que pressuponham o efectivo exercício de funções.
4 - Se a mudança se processar dentro da mesma administração portuária ou junta autónoma do porto, o trabalhador deve conservar durante o estágio, se este tiver lugar, além das diuturnidades, a remuneração base e demais remunerações acessórias, se esta for superior ao valor da remuneração do estágio.
CAPÍTULO V — Alterações da situação profissional do trabalhador
SECÇÃO I — Disposições gerais
28.º
Âmbito
1 - Para além de outros casos previstos no EPAP, a alteração da situação profissional do trabalhador pode ser produzida por reclassificação, recolocação, reconversão, permuta ou transferência.
2 - A reclassificação consiste na atribuição ao trabalhador de outras funções que integrem categoria de diferente carreira decorrente da limitação ou incapacidade definitiva do mesmo para o desempenho das funções próprias da sua carreira.
3 - A recolocação consiste na afectação transitória do trabalhador a posto de trabalho diferente do da sua carreira em razão de limitação das suas aptidões profissionais.
4 - A reconversão consiste na alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou de reorganização do trabalho ou dos serviços, com atribuição de nova carreira e categoria profissional.
5 - A permuta de pessoal consiste na troca entre trabalhadores das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos da mesma categoria e carreira pertencentes a quadros de administrações portuárias e juntas autónomas dos portos diferentes.
6 - A transferência de pessoal consiste na mudança de um trabalhador do quadro de uma administração portuária ou junta autónoma do porto para lugar da mesma carreira e categoria do quadro de outra administração ou junta.
29.º
Comissão para reclassificação, recolocação e reconversão profissionais
Por deliberação das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos pode ser criada uma comissão, com carácter consultivo, no âmbito das matérias relacionadas com a reclassificação, recolocação e reconversão profissionais.
SECÇÃO II — Reclassificação e recolocação profissionais
30.º
Requisitos da reclassificação
1 - A reclassificação profissional só terá lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto e pressupõe a verificação prévia e cumulativa do seguintes requisitos:
Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;
Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;
Parecer da comissão prevista no artigo anterior, quando exista;
Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer;
Outra situação que motive incapacidade para o exercício das funções próprias da respectiva carreira profissional.
2 - O exame médico referido na alínea b) do número anterior deverá concluir pela inaptidão definitiva do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e ela aptidão para preenchimento das funções de outras carreiras, com rendimento normal.
31.º
Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional
1 - No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deve, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador está integrado e em categoria de base de remuneração igual.
2 - Quando se verificar que à data do acidente ou da declaração de doença profissional o trabalhador estava integrado em regime de trabalho por turno ou auferia subsídio de isenção de horário de trabalho, este deve manter o direito à percepção dos respectivos montantes, não actualizáveis, enquanto durar a situação de incapacidade ou doença, desde que no serviço de origem do trabalhador esteja implementado qualquer daqueles regimes de trabalho e no serviço onde for colocado não vigore nenhum deles.
32.º
Outra situação de incapacidade
1 - Quando a incapacidade resulte de situação diferente da prevista no artigo anterior, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.
2 - Quando da aplicação do disposto no número anterior resulte a integração em categoria de base de remuneração inferior à originariamente detida pelo trabalhador, este deve manter aquela base de remuneração, aplicando-se as seguintes regras:
O trabalhador beneficia apenas de três quartos dos aumentos salariais periódicos até atingir o valor da base de remuneração correspondente à categoria em que estiver integrado na carreira de reclassificação;
As remunerações acessórias ou complementares são determinadas pelo valor base de remuneração da categoria em que o trabalhador estiver integrado na carreira de reclassificação;
3 - A reclassificação não impede o acesso na carreira de reclassificação em igualdade de condições com os restantes trabalhadores nela integrados.
33.º
Inexistência de carreira adequada à reclassificação
1 - Não existindo carreira no quadro de pessoal que satisfaça as exigências de reclassificação fixadas nos artigos 31.º e 32.º, o interessado continua integrado na sua carreira, se não reunir os requisitos para ser organizado processo de aposentação por iniciativa do serviço.
2 - Neste caso e nas situações previstas no artigo anterior, deve observar-se o seguinte:
Quando o requisito em falta for o do tempo de serviço, o trabalhador deve ser presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) logo que perfaça o tempo mínimo necessário;
Quando o requisito em falta for o de não ter sido considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respectivas funções pela junta médica da CGA, promove-se periodicamente a apresentação do trabalhador a essa junta.
34.º
Requisitos da recolocação
1 - A recolocação profissional só tem lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto e realiza-se pela afectação temporária dos trabalhadores a posto de trabalho diferente do da sua carreira, integrado no seu grupo profissional, se possível, ou em grupo situado em plano inferior que não implique excessivo desnível.
2 - Na base da organização de um processo de recolocação profissional deve estar um exame médico, efectuado pela medicina do trabalho, que conclua pela inaptidão temporária do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preencher as funções de outras carreiras com rendimento normal.
35.º
Efeitos da recolocação
1 - A recolocação profissional produz os seguintes efeitos:
O trabalhador mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;
O tempo de serviço na situação de recolocação não conta para efeito de progressão na carreira.
2 - Se a situação de recolocação exceder 18 meses, o trabalhador pode ser submetido a reclassificação profissional.
SECÇÃO III — Reconversão
36.º
Requisitos
1 - A definição do âmbito e condições a que ficam sujeitas as acções de reconversão são da competência das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos.
2 - As acções de reconversão determinadas ao abrigo da presente portaria têm natureza obrigatória para os seus destinatários.
3 - As novas carreiras de integração dos trabalhadores sujeitos a reconversão não podem ter desenvolvimento inferior ao das carreiras em que estavam integrados.
4 - Os trabalhadores sujeitos a reconversão profissional não podem ter o acesso na nova carreira impedido por falta de habilitações literárias.
5 - As alterações que ocorram nas dotações de pessoal consequentes da execução de programas de reconversão profissional são aprovadas nos termos definidos no EPAP.
37.º
Formação
1 - A reconversão deve ser objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias.
2 - A formação referida no número anterior será completada por um período de adaptação às novas funções.
3 - Podem ser submetidos às acções formativas os trabalhadores que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados:
Conclusão de Apto em exame médico adequado;
Classificação de Apto em provas de avaliação prestadas.
38.º
Processo de reconversão
São integrados na respectiva carreira de reconversão os trabalhadores que, em processos de reconversão elaborados tendo em consideração o disposto nos artigos anteriores, tenham obtido a menção de Apto.
39.º
Efeitos
1 - A integração do trabalhador na carreira de reconversão faz-se em grau de base de remuneração não inferior àquela que é detida pelo interessado.
2 - O acesso na carreira de reconversão faz-se em igualdade de condições com as dos trabalhadores nela integrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 36.º, não podendo, contudo, verificar-se sem que tenha decorrido um período de seis meses contado a partir da data da reconversão.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem só é transferido para a categoria de integração nos casos em que a esta corresponda base de remuneração igual à que o trabalhador detinha.
SECÇÃO IV — Permuta e transferência
40.º
Permuta e transferência
1 - A permuta e a transferência dependem de requerimento dos trabalhadores e da concordância da respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto.
2 - A permuta e a transferência processam-se sem prejuízo do tempo de serviço dos trabalhadores na respectiva carreira e categoria.
CAPÍTULO VI — Cargos de direcção e chefia
41.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios:
Nível I: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1;
Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1;
Níveis III a VI: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
2 - Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior pode ser alargada a titulares do grupo profissional 2.
3 - O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 9.º do EPAP faz-se de entre titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
4 - O perfil dos candidatos a recrutar deve ter em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher.
5 - Quando tal se justifique, o recrutamento pode recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher.
6 - A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração portuária ou junta autónoma do porto ou mediante selecção baseada nos métodos previstos para a admissão de trabalhadores que a respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto determinar.
42.º
Regime de substituição
1 - Os cargos de direcção e chefia dos níveis I e II podem ser exercidos em regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular ou de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição confere aos interessados os direitos e deveres inerentes ao respectivo lugar, incluindo a retribuição.
3 - Aplicam-se ao regime de substituição as regras relativas ao recrutamento de pessoal de direcção e chefia constantes do número anterior.
4 - O regime de substituição não pode exceder seis meses, salvo se o titular do cargo estiver impedido por comissão especial de serviço público ou outra causa que, nos termos da lei, não determine a rescisão da comissão de serviço, casos em que o prazo máximo do regime de substituição será o do referido impedimento.
5 - A substituição do restante pessoal de chefia far-se-á nos termos do artigo 35.º do EPAP.
CAPÍTULO VII — Avaliação do desempenho
43.º
Âmbito de aplicação
A avaliação do desempenho a que se refere o EPAP aplica-se a todos os trabalhadores, com excepção do pessoal que esteja provido em cargos de direcção e chefia.
44.º
Objectivos da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho assenta numa estrutura de recolha de informações constituída por uma série de factores que permitam evidenciar os conhecimentos e qualidades de que o trabalhador das administrações portuárias e das juntas autónomas dos poros fez prova no desempenho das suas funções, assim como as suas potencialidades profissionais, e tem como objectivos:
Fornecer os elementos necessários à evolução profissional e à mudança de carreira do trabalhador das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, nos termos do EPAP;
Contribuir para um diagnóstico das situações de trabalho e do modo da sua execução, revelando elementos de análise que permitam definir medidas de correcção de desvios e de valorização do trabalhador, em particular no campo da formação, e reduzir assimetrias no campo da inserção individual no trabalho;
Proporcionar ao trabalhador a visão tida do seu comportamento no trabalho, com vista ao estímulo do seu desenvolvimento individual;
Inventariar as potencialidades humanas com vista ao seu ulterior aproveitamento de acordo com as necessidades da respectiva administração portuária ou junta autónoma do porto.
2 - Dos factores a avaliar devem constar, obrigatoriamente, a assiduidade e a pontualidade do trabalhador, susceptíveis de graduação nos termos do disposto no artigo anterior, sendo-lhes, contudo, atribuída uma ponderão 100% superior à máxima ponderação que seja estabelecida para os restantes factores.
3 - Com vista à graduação da assiduidade, cada dia de ausência corresponderá a uma desvalorização de 0,25 na pontuação máxima.
4 - As ausências a ser consideradas para o efeito referido no número anterior não incluem as provocadas por acidente em serviço ou doença profissional, férias ou outra situação em que a lei não preveja, ainda que temporariamente, perda do vencimento de exercício.
45.º
Efeitos da avaliação
1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos e nos termos constantes do anexo IV:
Promoção e progressão na carreira;
Admissão em diferente carreira;
Confirmação na carreira.
2 - Para efeito da alínea b) do número anterior, é exigida avaliação do desempenho de menção não inferior a Favorável.
3 - Para efeito da alínea c) do n.º 1, é exigida avaliação do desempenho não inferior a Bom.
46.º
Expressão da avaliação
1 - A avaliação do desempenho exprime-se por uma das seguintes menções qualitativas:
Mau;
Desfavorável;
Favorável;
Bom;
Muito bom.
2 - As menções qualitativas a que se refere o número anterior resultam da tradução da pontuação atingida na respectiva ficha de avaliação, a aprovar pelas administrações portuárias e juntas autónomas dos portos.
3 - Na ficha de avaliação cada factor é susceptível de graduação em 10 posições, pontuadas sequencialmente com números inteiros de 1 a 10, resultando a pontuação da média aritmética dos pontos em que foi graduado em cada um dos factores.
4 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, deve proceder-se ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou defeito, consoante o valor obtido seja igual a 0,5 ou inferior, respectivamente.
5 - A avaliação atribuída nos termos dos números anteriores corresponde à seguinte graduação:
1 e 2 - Mau;
3 e 4 - Desfavorável;
5 e 6 - Favorável;
7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
47.º
Coeficientes de ponderação
Podem ser introduzidos coeficientes de ponderação, a aprovar superiormente, para valorização dos diferentes factores, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.
48.º
Competência para avaliar
1 - A função de avaliação cabe ao superior hierárquico imediato com cargo de direcção e chefia previsto no EPAP que possua, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado.
2 - A avaliação de cada trabalhador deve ser encaminhada pela respectiva cadeia hierárquica, cujo parecer de concordância ou discordância é obrigatório em, pelo menos, dois níveis de chefia, quando possível.
3 - As administrações portuárias e juntas autónomas dos portos devem desencadear os mecanismos necessários com vista à determinação dos níveis de chefia referidos no número anterior, bem como quanto à obtenção de uniformização de critérios de avaliação.
49.º
Competência para homologar
A competência para homologar a avaliação do desempenho pertence ao conselho de administração.
50.º
Modalidades
1 - A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária.
2 - A avaliação ordinária é levada a efeito no 1.º semestre de cada ano, reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior e abrange todos os trabalhadores sujeitos a avaliação que naquele ano civil tenham estado, pelo menos, seis meses efectivamente integrados na mesma categoria em que se encontram no momento da avaliação.
3 - A avaliação do desempenho é extraordinária quando, nos termos do EPAP e por iniciativa dos serviços, seja necessário efectuá-la em condições diferentes das referidas no número anterior.
51.º
Avaliação para efeito de confirmação
Para efeito de confirmação ou não na carreira deve realizar-se uma única avaliação extraordinária do desempenho, abrangendo todo o trabalho prestado pelo trabalhador durante o prazo de validade do contrato que titulou o seu ingresso na carreira.
52.º
Obrigatoriedade de avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho é obrigatória em qualquer das suas modalidades.
2 - A avaliação do desempenho precede, obrigatoriamente, qualquer processo de evolução profissional ou de admissão em carreira diferente, devendo realizar-se uma avaliação extraordinária se entre o período abrangido pela última avaliação ordinária e a data de alteração da situação profissional decorrerem mais de seis meses.
53.º
Falta de avaliação do desempenho
1 - No caso de trabalhadores integrados em carreiras providos em lugares de direcção e chefia, sempre que determinado resultado na avaliação do desempenho seja exigido, considera-se que o trabalhador obteve esse resultado.
2 - O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de avaliação de desempenho.
54.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção e progressão, ao tempo de serviço calculado nos termos fixados no EPAP.
55.º
Confidencialidade
O processo de avaliação do desempenho não é objecto de divulgação pública.
56.º
Processo de avaliação
1 - As fichas de avaliação são enviadas pelos serviços de pessoal aos dirigentes dos outros serviços no princípio de cada ano.
2 - A avaliação de cada trabalhador deve, sempre que possível, efectuar-se até ao final do 1.º trimestre, devendo, de seguida, ser-lhe dada a conhecer através da respectiva ficha.
3 - O processo de avaliação deve ficar concluído no 1.º semestre de cada ano.
CAPÍTULO VII — Sistema de formação profissional
57.º
Princípios gerais
1 - A organização, instalação e funcionamento do sistema formativo das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos devem obedecer aos seguintes princípios:
A formação profissional deve ser prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;
Cada unidade de formação profissional deve ter uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos;
O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos deve ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino na função;
O trabalho de formação pode ser repartido entre as unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes.
2 - Para além do seu próprio sistema de formação profissional, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem recorrer a centros de formação exteriores, preferencialmente de outras administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos, ou a empresas especializadas ou que disponham de sistema formativo próprio, mediante aquisição de serviços.
3 - Para efeito do disposto no presente artigo, em especial na alínea c) do n.º 1, devem as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos proceder a adequadas consultas entre si.
4 - No âmbito das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, a formação profissional pode ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.
58.º
Deveres dos formandos
São deveres dos participantes em acções de formação, para além de outros que venham a ser previstos no regulamento da acção específica:
Frequentar os locais onde essas acções se desenvolvem e nelas participar com assiduidade e pontualidade;
Manifestar disponibilidade e interesse para cooperar com o formador no cumprimento das normas gerais e específicas vigentes;
Desenvolver esforço empenhado na aquisição dos conhecimentos ministrados;
Participar nas provas de avaliação com espírito de colaboração e interesse;
Manter as instalações e o equipamento do centro de formação em bom estado de funcionamento e o material distribuído em boas condições de utilização.
59.º
Direitos dos formandos
1 - Os participantes em acções de formação têm direito:
A que lhes seja passado certificado do aproveitamento obtido;
A frequência da primeira acção formativa que se seguir, no caso de interrupção da anterior por motivo de prestação de serviço militar obrigatório ou de outra razão que configure força maior e que como tal seja reconhecida;
Ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para o pessoal em regime de deslocação em serviço.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao trabalhador que, pelos motivos nela referidos, não puder participar em qualquer acção de formação.
60.º
Avaliação das acções formativas
1 - O sistema de avaliação aplicável às acções formativas deve ter por finalidade determinar em que medida os objectivos dessas acções foram atingidos pelos participantes, utilizando o método de avaliação contínua e ou outras técnicas apropriadas à natureza da acção, nomeadamente a prestação de provas eliminatórias.
2 - Os resultados finais globais da avaliação devem traduzir se os participantes atingiram ou não os objectivos programados, podendo ser complementados pela atribuição de uma classificação, segundo escala constante do regulamento da acção formativa específica.
61.º
Falta de aproveitamento
Determinam falta de aproveitamento nas acções de formação:
As ausências que excedam o limite fixado em regulamento a aprovar por cada administração portuária e junta autónoma dos portos;
A exclusão em prova eliminatória de avaliação;
A exclusão por comportamento que afecte o funcionamento normal da respectiva acção;
A não comparência ou a desistência de prestação de prova eliminatória de avaliação, salvo justificação apresentada nos cinco dias úteis imediatos e que seja aceite.
CAPÍTULO VIII — Acidentes em serviço e doenças profissionais, segurança, higiene e saúde no trabalho
SECÇÃO I — Acidentes em serviço e doenças profissionais
62.º
Regime
O regime regulador dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as adaptações resultantes do disposto na presente portaria.
63.º
Deveres das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos
1 - É obrigação de cada administração portuária e junta autónoma do porto promover o tratamento dos trabalhadores acidentados em serviço e dos atingidos por doenças profissionais, através de acções curativas e recuperadoras adequadas.
2 - O tratamento dos acidentados em serviço é da responsabilidade directa das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, salvo se essa responsabilidade for transferida para empresa de seguros.
SECÇÃO II — Segurança, higiene e saúde no trabalho
64.º
Princípio geral
Compete às administrações portuárias e juntas autónomas dos portos respeitar e fazer respeitar a legislação vigente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo segurança das infra-estruturas, instalações e equipamentos próprios, da movimentação e estacionamento de mercadorias sob sua responsabilidade, da circulação de veículos e da execução de operações portuárias.
65.º
Medidas de prevenção
Constitui obrigação de cada administração portuária e junta autónoma do porto a prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente através da adopção das seguintes medidas:
Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos utensílios de trabalho em condições de segurança;
Manutenção adequada dos locais de trabalho;
Fornecimento gratuito aos trabalhadores dos equipamentos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização e conservação e zelando pela sua adequada utilização;
Informação aos trabalhadores acerca dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar;
Promoção de outras acções formativas em higiene e segurança do trabalho adequadas às tarefas a executar.
SECÇÃO III — Organização
66.º
Medicina do trabalho
1 - As administrações portuárias e juntas autónomas dos portos devem promover a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nas secções anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.
2 - O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, tendo em conta os princípios consignados nos números anteriores e as particularidades de cada administração portuária e junta autónoma do porto.
67.º
Comissão de higiene e segurança
1 - Em cada administração portuária e junta autónoma do porto, tendo em conta a respectiva estrutura organizativa, pode ser criada uma comissão de higiene e segurança.
2 - As atribuições da comissão de higiene e segurança são as que decorrerem da aplicação da legislação específica em vigor.
68.º
Primeiros socorros
1 - A organização dos primeiros socorros deve basear-se nos seguintes dispositivos:
Posto de primeiros socorros instalado e equipado de forma a proporcionar intervenção autónoma eficaz em relação aos acidentes ligeiros e a estar apto a preparar o sinistrado para suportar melhor a deslocação para o estabelecimento de cuidados de saúde de destino, no caso de acidente grave;
Recurso a socorristas convenientemente habilitados e dispondo dos necessários meios de acção na sua área de intervenção.
2 - Não se justificando a existência de um posto central de socorros, a administração portuária ou junta autónoma do porto deve recorrer a entidade externa idónea que assegure a assistência, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
SECÇÃO IV — Medicina do trabalho
69.º
Princípios gerais
Em matéria de medicina do trabalho devem ser observados os seguintes princípios gerais:
A medicina do trabalho tem carácter essencialmente preventivo e fica a cargo de médicos do trabalho ou, sendo impossível dispor destes, de médicos de reconhecida competência na matéria;
Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos periódicos e as condições de trabalho objecto de estudo e permanente vigilância;
O exercício da medicina do trabalho faz-se num quadro organizativo próprio ou, no caso de haver razões que o desaconselhem ou inviabilizem, por entidade idónea externa à administração.
70.º
Exercício de medicina do trabalho
O exercício da medicina do trabalho compreende as seguintes actividades:
Exames médicos, de admissão, periódicos e ocasionais;
Vigilância das condições de higiene e salubridade no trabalho;
Protecção dos trabalhadores em condições particulares de saúde e colaboração na sua colocação selectiva, de modo a proporcionar melhor adaptação ao posto de trabalho;
Definição dos perfis biomédicos de cada posto de trabalho.
71.º
Exames médicos
1 - O resultado dos exames médicos a cargo da medicina do trabalho pode revestir-se das seguintes conclusões:
Apto;
Apto condicionadamente;
Inapto temporariamente;
Inapto definitivamente.
2 - A conclusão de apto equivale a aptidão completa para o exercício de todas as funções próprias da respectiva carreira profissional, independentemente das circunstâncias.
3 - A conclusão de apto condicionadamente significa que a aptidão do interessado apresenta reservas relativamente a circunstâncias do desempenho das funções da sua própria carreira ou que tem limitações que se repercutem em quebra de rendimento no trabalho, não muito significativa, previsivelmente recuperável em prazo não excedente a um ano, que o médico do trabalho fixará, que implica que no preenchimento dos postos de trabalho inerentes à respectiva carreira profissional sejam tomadas em consideração as observações estabelecidas pelo médico do trabalho.
4 - A conclusão de inapto temporariamente pode assumir as seguintes modalidades:
Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional - que impõe a passagem à situação de doença;
Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal - que pode dar lugar à organização de processo da recolocação profissional;
5 - A conclusão de inapto definitivamente desdobra-se em:
Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que determina:
a1) A organização de processo de aposentação por iniciativa do interessado ou do serviço, neste caso ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação, com utilização da faculdade consignada no artigo 95.º do mesmo Estatuto, conforme decisão da administração portuária ou junta autónoma do porto; ou
a2) A passagem à situação de doença, se o interessado não reunir os requisitos para ser aposentado;
Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode conduzir à organização de processo de reclassificação profissional, se não se verificar a aposentação, por força das disposições legais referidas na alínea a) anterior.
6 - A conclusão de apto condicionadamente com quebra de rendimento, de acordo com o previsto no n.º 3, determina que o interessado seja reexaminado na medicina do trabalho, pelo menos no fim do prazo fixado, e verificando-se:
Não haver recuperação, é o respectivo exame médico considerado num dos casos referidos nos n.os 4 e 5;
Haver recuperação, é mantido na carreira, sem restrição de direitos.
7 - A conclusão de inapto temporariamente, estabelecida no n.º 4, implica que o médico do trabalho indique a duração que prevê para a inaptidão, que não pode exceder o limite fixado no EPAP.
72.º
Exames médicos resultantes de acidentes em serviço ou de doença profissional
1 - Os exames médicos resultantes de acidente em serviço ou de doença profissional têm as conclusões e consequências nos termos dos números seguintes.
2 - O primeiro exame médico realizado nos termos do número anterior deve configurar uma das seguintes conclusões e consequências inerentes:
Sem capacidade - não interrompe a prestação do trabalho nas condições habituais;
Com incapacidade temporária parcial (ITP) - não interrompe a prestação do trabalho ou determina o regresso ao serviço, em qualquer caso, sob condição de ser distribuído ao acidentado trabalho compatível com as reservas ou conselhos expressos pelo médico assistente;
Com incapacidade temporária absoluta (ITA) - obriga ao afastamento do trabalho.
3 - Os exames médicos realizados no decorrer do tratamento ou durante o período de baixa obedecem ao esquema estabelecido no número anterior, sendo as respectivas conclusões adequadas à evolução da situação clínica do acidentado.
4 - O exame médico de alta, a efectuar pelo médico assistente quando terminar o tratamento e o acidentado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, integra-se no seguinte esquema de conclusões e consequências:
A incapacidade permanente absoluta (IPA):
a1) Para qualquer trabalho - determina a organização de processo de aposentação;
a2) Para o trabalho habitual - não sendo aposentado, é submetido a exame na medicina do trabalho, nos termos referidos no n.º 2;
Incapacidade permanente parcial (IPP) - não sendo aposentado, é igualmente sujeito a exame na medicina do trabalho;
Incapacidade temporária parcial (ITP) - impõe o regresso ao trabalho nas condições fixadas pelo médico assistente, se necessário, com submissão a prévio exame na medicina do trabalho.
5 - Carecem de submissão à junta médica da CGA as conclusões referidas no número anterior que envolvam incapacidade permanente absoluta ou parcial para:
Confirmar o grau de desvalorização face ao grau de incapacidade declarado pelo médico assistente;
Dar parecer sobre se o acidentado está ou não em condições de continuar no exercício das suas funções, com fundamento no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e no Estatuto da Aposentação, designadamente nos seus artigos 38.º, 41.º e 95.º
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
73.º
Carreiras extintas
São extintas as seguintes carreiras profissionais:
Grupo 4 - tradutor;
Grupo 4 - agente de relações públicas e publicidade;
Grupo 5A - manobrador de guindastes;
Grupo 5A - manobrador de motorizados de tráfego;
Grupo 5A - mergulhador;
Grupo 5A - sondador;
Grupo 5A - oficial administrativo;
Grupo 5B - bombeiro;
Grupo 5B - viveirista;
Grupo 6 - operador de offset;
Grupo 7 - auxiliar de exploração;
Grupo 7 - auxiliar de serviços gerais;
Grupo 7 - auxiliar técnico;
Grupo 7 - operador de reprografia;
Grupo 7 - telefonista;
Grupo 7 - auxiliar administrativo.
74.º
Revogação
Pela presente portaria são revogadas a Portaria n.º 497/88, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 323/90, de 27 de Abril, as Portarias n.os 498/88, 499/88, 500/88, 502/88 e 503/88, todas de 27 de Julho, e a Portaria n.º 862/91, de 20 de Agosto.
75.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 1996.
Ministério do Mar.
Assinada em 25 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
ANEXO I — Grupos profissionais
Critérios caracterizadores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/249b00/66596697.pdf))
ANEXO II — Mapa de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/249b00/66596697.pdf))
ANEXO II-A — Mapa de pessoal (residual)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/249b00/66596697.pdf))
ANEXO III — Descrição de funções
Grupo profissional: 1
Carreira: técnico superior
Exerce fundamentalmente funções consultivas, de concepção e de execução, que exijam um elevado grau de qualificação, elaborando pareceres, efectuando estudos e projectos, concebendo e adaptando métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado e presta apoio técnico e de consultadoria no âmbito da sua especialização com vista à tomada de decisão. Pode supervisionar funcionalmente equipas de trabalho ou de projecto.
Carreira: oficial da marinha mercante I
Executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica nas áreas de gestão de serviços marítimos, exploração e segurança, podendo comandar e dirigir as unidades navais pertencentes ao porto, organizar e orientar o funcionamento de instalações mecânicas, eléctricas e electrónicas a bordo de um navio e coordenar e controlar em terra a actividade do trem naval e pessoal marítimo.
Executa total ou parcialmente as seguintes tarefas:
Elabora pareceres e estudos, presta apoio técnico e de consultadoria no âmbito da sua especialidade;
Estuda e organiza os processos e métodos referentes à condução e manutenção técnica das unidades navais;
Programa, planifica e organiza o movimento das unidades navais e de máquinas marítimas;
Presta assistência a instalações eléctricas de electrónica;
Efectua peritagens e avarias, colabora na elaboração de cadernos de encargos e acompanha as reparações;
Providencia para que se mantenham em ordem os certificados de navegabilidade e para que se cumpram os planos de manutenção preventiva das unidades;
Controla o estado operacional dos materiais e aprestos marítimos, o consumo de combustíveis e lubrificantes das unidades navais;
Comanda as unidades navais sempre que seja necessário efectuar serviço dentro e fora da área de jurisdição do porto;
Pode coordenar, organizar e superintender todas as actividades dos terminais, nomeadamente quanto à movimentação de navios e suas cargas;
Estabelece os contactos necessários com as entidades intervenientes no processo de movimentação de navios e cargas;
Dirige operações de recepção, armazenagem e expedição de bancas e tratamento de águas de lastro;
Dirige as acções relacionadas com o funcionamento e exploração do equipamento portuário;
Pode colaborar ou participar na escolha dos postos de acostagem dos navios;
É responsável pela segurança das operações e pela aplicação das respectivas normas e regulamentos;
Colabora na elaboração de normas e regulamentos de segurança e na execução de exercício de combate a incêndios ou poluição, vistoriando periodicamente os sistemas de combate a sinistros;
Pode colaborar na gestão do pessoal tripulante das unidades navais, bem como na coordenação e condução do pessoal operador de radar e ou telecomunicações;
Pode organizar e dirigir as tarefas de condução, reparação e manutenção das instalações mecânicas, eléctricas a bordo das unidades navais;
Assegura a realização de tarefas de natureza administrativa relacionadas com o posto de trabalho que ocupa.
Grupo profissional: 2
Carreira: oficial da marinha mercante II
Executa, total ou parcialmente, funções de natureza técnica nas áreas de gestão de serviços marítimos, exploração e segurança, nomeadamente as tarefas descritas no conteúdo funcional da carreira de oficial de marinha mercante I.
Carreira: técnico
Executa funções de estudo, projecto e orçamento com aplicação de métodos e processos de natureza técnica, podendo coordenar sectores técnicos específicos, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais específicos, nomeadamente nas áreas de engenharia, manutenção e reparação, exploração portuária, segurança, aprovisionamento, administração e contabilidade, serviço social e informática (programação de sistemas e aplicações).
Participa no estudo dos métodos e processos mais adequados ao diagnóstico da situação de saúde pública e de medicina no trabalho e na definição dos padrões de cuidados de enfermagem, conjuntamente com a equipa médica.
Programa, executa e avalia cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que impliquem uma formação específica em especialidade legalmente instituída.
Dá apoio técnico em matéria da sua especialidade à equipa de saúde.
Reúne os dados obtidos em acções de intervenção e identifica os pontos críticos com vista a uma reformulação de métodos e critérios de actuação.
Colabora na definição dos padrões de formação do pessoal de enfermagem, promovendo os cursos adequados.
Pode orientar, supervisar, coordenar e avaliar o trabalho do pessoal de enfermagem e demais pessoal de serviço.
Grupo profissional: 3
Carreira: adjunto de exploração
Desenvolve actividades no âmbito da organização e métodos, planeamento e controlo, conservação e reparação, segurança, supervisão, fiscalização e serviços administrativos, na área da exploração terrestre, nos diversos sectores de operação, às quais correspondem as seguintes tarefas:
Planificação, organização e coordenação do serviço.
Planifica, organiza e coordena os serviços dos cais, entrepostos, terminais de contentores, docas de recreio e praias, gerindo o pessoal e o equipamento, elaborando programas de actividade, projectos e estudos sobre regulamentos e normas de exploração portuária;
Planificação e coordenação do movimento de navios.
Planifica e controla o movimento dos navios no porto, elaborando mapas de ocupação e programas de trabalho para determinação da disponibilidade de cais, tendo em vista à afectação de equipamento e pessoal;
Operação e distribuição do pessoal e do equipamento.
Programa, orienta e supervisa as operações portuárias dos cais relativas a cargas e descargas, nomeadamente distribuindo o equipamento, afectando o pessoal, gerindo os espaços e contactando outras entidades necessárias à execução das operações.
Executa e controla, de acordo com normas de segurança, operações de carga, descarga, fornecimento, trasfega e armazenamento de produtos vigiando os seus circuitos (por actuação directa ou através de sistema autonomizado);
Segurança e fiscalização.
Promove e coordena a segurança portuária, por observação directa ou através de sistema automático, permanente ou ocasionalmente, bem como a eficácia operativa do material e equipamento, e a correcta e segura utilização das estruturas patrimoniais, no âmbito da prevenção e nas situações de emergência, em observância dos regulamentos e normas de segurança.
Inspecciona os circuitos estabelecidos na movimentação de produtos líquidos ou liquefeitos, verificando se o fornecimento se processa correctamente, por observação directa ou através de equipamento automático.
Controla e promove as acções necessárias ao combate à poluição.
Zela pela segurança no interior de cada sector portuário no que respeita, particularmente, às operações de carga e descarga de todas as mercadorias, embarque e desembarque de passageiros e bom estado das instalações e dos equipamentos;
Providencia pelo cumprimento das regras atinentes a evitar ou minorar a poluição.
Inspecciona os equipamentos de combate a incêndios e de combate à poluição existentes em cada sector portuário;
Conservação e reparação dos equipamentos, instrumentação e instalações.
Zela pelo seu estado de conservação e promove a substituição ou reparação quando necessário;
Métodos.
Estuda, propõe e adapta os métodos de organização e de execução de operações e colabora no estudo de produtividade, qualidade e segurança.
Estuda, propõe e colabora na criação, normalização e implementação de circuitos documentais tendo em vista uma melhor comunicação organizacional;
Serviços administrativos.
Orienta, coordena e ou executa tarefas de natureza administrativa, nas áreas do pessoal, estatística, informática, expediente e arquivo.
Elabora ou manda elaborar autos vários, designadamente de ocorrência e de determinação de responsabilidades, e instrui processos de inquérito e disciplinares.
Poderá emitir certidões referentes à actividade do seu sector;
Formação.
Colabora em acções de formação de pessoal.
Carreira: adjunto técnico
Desenvolve tarefas de apoio técnico, de vistoria, fiscalização, controlo de qualidade e de coordenação de equipas de trabalho, enquadradas em directrizes definidas, em áreas de actuação operária.
Executa e coordena predominantemente as seguintes tarefas:
Orienta e participa na elaboração de programas de trabalho de execução operacional de exploração, manutenção e reparação;
Orienta e prepara os dados técnicos para a execução dos trabalhos;
Constitui e coordena equipas de trabalho;
Assegura a execução dos trabalhos, velando pelo cumprimento dos métodos e normas técnicas e de segurança adequados;
Fiscaliza a execução dos programas de trabalho estabelecidos, velando pelo cumprimento dos prazos de execução, distribuição de mão-de-obra, das especificações dos projectos e respectivos cadernos de encargos;
Controla a quantidade e a qualidade de execução dos trabalhos;
Vistoria empreitadas, obras executadas e instalações, efectuando medições e elaborando relatórios;
Colabora na recepção de sobressalentes e equipamentos adquiridos ou reparados no exterior;
Colabora na definição das necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal;
Executa estudos e projectos fundamentalmente na área de construção civil, no âmbito dos parâmetros legalmente definidos;
Promove e coordena a segurança portuária global, tanto no âmbito de prevenção como no âmbito da actuação contra riscos de incêndio, poluição, acidentes no trabalho e circulação de pessoas e bens nos arruamentos e terraplenos portuários;
Nas situações de emergência promove a disponibilização dos meios da administração do porto e colabora com as instituições empenhadas na eliminação dos efeitos dos sinistros;
Colabora em acções de formação em todos os campos das suas funções.
Carreira: assistente administrativo
Colabora na gestão e execução do serviço administrativo de cada área específica, podendo efectuar estudos e elaborar propostas de métodos e processos de realização dos trabalhos ou de adaptação dos mesmos na sua área específica, bem como orientar e coordenar um grupo de trabalhadores administrativos.
Carreira: enfermeiro
Desenvolve tarefas no âmbito dos cuidados de saúde e ou de medicina do trabalho conjuntamente com o médico, nomeadamente:
Assiste e acompanha o médico de medicina do trabalho na realização de exames médicos, no levantamento e compilação de dados para a elaboração de perfis médicos dos postos de trabalho e referentes às causas e consequências dos acidentes de trabalho e na inspecção aos postos de trabalho para análise das condições ambientais de higiene e segurança;
Presta cuidados a doentes em postos médicos e enfermarias, administrando a terapêutica, vacinas e os tratamentos prescritos pelo médico; presta primeiros socorros de urgência, faz observações clínicas simples e apoia o médico durante as consultas médicas;
Preenche fichas clínicas e outros impressos e organiza-os em ficheiros.
Grupo profissional: 4
Carreira: mestre de tráfego local
Governa e manobra diversos tipos de embarcações marítimas, nomeadamente rebocadores, lanchas, cabreas, guindastes flutuantes, dragas e batelões, tendo em atenção as regras de navegação, as características da zona marítima e as das embarcações.
Governa e manobra diversos tipos de embarcações.
Zela pela segurança e conservação da unidade flutuante, providenciando para que os sistemas estejam em boas condições de navegabilidade, elaborando listas de reparações e acompanhando-as visualmente.
Dirige o pessoal afecto à unidade nas tarefas de marinharia, limpeza e manutenção.
Coopera no ataque a incêndios ou outros sinistros.
Executa o expediente relacionado com o funcionamento da unidade, nomeadamente elaborando requisições de materiais e sobressalentes e registando em boletins e mapas elementos de execução dos serviços.
Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados os ficheiros de pessoal.
Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem como providenciar pelo abastecimento de combustível.
Carreira: operador de gruas flutuantes
Manobra uma grua flutuante para elevar, transportar ou depositar cargas de e para os navios ou executar obras portuárias.
Colabora com o mestre da grua no posicionamento da unidade para que as operações se façam com segurança.
Escolhe os cabos adequados aos pesos e volumes dos materiais a movimentar, quando os órgãos de lingagem pertencem à unidade.
Manobra alavancas para elevar, baixar ou girar a lança e todo o sistema elevatório.
Vigia e controla as lingadas que movimenta.
Zela pelo bom funcionamento e pela manutenção e lubrificação de todos os componentes do aparelho elevatório.
Colabora na montagem e desmontagem dos motores do aparelho elevatório.
Colabora nos trabalhos necessários à substituição dos cabos nos aparelhos de força, quando se apresentam gastos ou deteriorados.
Pode supervisionar, funcionalmente, equipas de trabalho.
Carreira: motorista marítimo
Conduz, vigia o funcionamento e dá assistência às máquinas e outros sistemas afectos à secção de máquinas, quer na área portuária quer na navegação costeira.
Prepara os motores propulsores para o arranque, verificando se os abastecimentos e lubrificações foram realizados, para que as máquinas principais e auxiliares trabalhem em condições de segurança.
Observa sistematicamente as máquinas, quer através da observação visual, quer auditiva, quer através do tacto e olfacto, a fim de verificar o seu regular funcionamento.
Verifica, corrige e regista os níveis de combustíveis e lubrificantes.
Colabora na prevenção e ataque a sinistros.
Efectua reparações simples de natureza correctiva e preventiva (e colabora nas grandes reparações).
Pode colaborar na planificação e distribuição de pessoal pelas unidades flutuantes e manter actualizados os ficheiros de pessoal.
Pode organizar a prestação de serviços marítimos, respectivo material e pessoal, bem como providenciar pelo abastecimento de combustível.
Carreira: programador
Estabele programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador.
Colabora com os técnicos superiores e técnicos de informática na realização das operações.
Segmenta cada unidade de tratamento em módulos lógicos.
Estabelece a estrutura detalhada dos programas.
Codifica o programa ou módulos na linguagem escolhida.
Verifica a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise.
Prepara trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio.
Documenta o programa, segundo normas adoptadas.
Parametriza os programas de aplicação.
Carreira: operador de computador
Opera e assegura o funcionamento de um sistema de tratamento automático de informação, prepara o equipamento montando bandas, discos e alimentando impressoras.
Opera o equipamento periférico do sistema e os respectivos suportes de operação.
Alimenta as unidades periféricas de leitura e saída de dados.
Transmite à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de operação.
Controla a execução dos programas e interpreta as mensagens da consola.
Assegura o cumprimento do plano de trabalho em computador, gerindo filas de espera de entrada e ou saída de programa e ou utilizadores.
Diagnostica as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promove o reatamento e a recuperação dos ficheiros.
Regista em impresso próprio os trabalhos realizados, mencionando os tempos de operação de cada máquina e eventuais anomalias.
Zela pela boa conservação dos suportes e colabora na sua identificação e arquivo.
Carreira: desenhador
Realiza desenhos ou esquemas de conjuntos simples ou complexos, de planos gerais ou de detalhe, aplicando as técnicas apropriadas à sua execução.
Concebe e elabora desenhos ou esquemas de definição de conjunto, de pormenor ou de implantação, executando plantas, alçados, cortes, perspectivas e visitas, tendo em consideração os elementos a empregar, normas, regulamentos e utilizando a simbologia adequada.
Executa desenhos topo-hidrográficos a partir dos dados das cadernetas topográficas.
Efectua alterações, reduções e ampliações de desenhos a partir de indicações recebidas.
Colabora em estudos prévios de anteprojectos e projecto, desenvolvendo ou pormenorizando desenhos, maquetas, painéis ou esquemas a partir de elementos sumários, de desenhos de concepção e de desenhos esquemas de fornecedores, para os quais tem de estudar soluções de execução, e eventualmente a preparação e organização de processos para concurso.
Procede ao levantamento de elementos, recolhendo dados, fazendo medições e cálculos simples para estudo, elaboração ou alteração de planos e correcção de desenhos de projecto.
Executa gráficos, mapas, quadros, diagramas e outros trabalhos gráficos de apresentação a partir de objectivos determinados superiormente, colorindo, legendando ou por qualquer outro processo, tornando perfeitamente identificáveis os respectivos elementos.
Pode colaborar em trabalhos de campo, na implantação de elementos da obra e eventualmente acompanhar a execução e medição dos trabalhos.
Referencia e actualiza os trabalhos efectuados, arquiva-os e vela pela sua conservação.
Na área gráfica, executa as seguintes tarefas:
Estabelece a arquitectura da obra a imprimir segundo as suas finalidades ou consoante as indicações recebidas;
Cria e executa a maqueta, tendo em conta aspectos técnicos e condicionalismos do trabalho final de impressão;
Executa as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua compatibilidade e execução;
Copia, por decalque, ou amplia cada uma das cores da maqueta para posterior execução de películas fotográficas.
Carreira: fiscal técnico de obras e apetrechamento portuários
Fiscaliza as obras de construção civil e portuárias, bem como o seu equipamento, verificando o exacto cumprimento do projecto e caderno de encargos, observando in loco os materiais utilizados, os processos empregues, tanto sob o ponto de vista das qualidades e quantidades como os tempos despendidos, velando pelo cumprimento das normas de segurança adequadas e elaborando projectos correntes das citadas obras.
Fiscaliza a construção e reparação de obras de construção civil e portuária sob a orientação de técnicos.
Elabora pequenos projectos de construção civil e portuários.
Elabora vistorias, medições, estimativas de custos, especificações técnicas para obras de construção civil e portuárias.
Executa tarefas administrativas relacionadas com trabalhos e estudos técnicos, nomeadamente participações diárias, situações de trabalho e revisões de preços, respectivos autos e mapas estatísticos.
Participa em comissões de abertura e apreciação de propostas para a execução de médias empreitadas.
Pode supervisionar funcionalmente equipas de trabalho.
Carreira: operador de radar e telecomunicações
Assegura as comunicações entre as embarcações e vários pontos da empresa, controla a circulação de unidades marítimas, a fim de permitir uma informação actualizada, nomeadamente sobre acidentes, situações de emergência e segurança.
Opera com radares, ligando-os sintonizando-os e pesquisando alvos que analisa e regista.
Opera com VHF e UHF para estabelecer as comunicações entre o porto e o trem naval, controlando os movimentos, serviços, estacionamento e manobras das unidades, os quais regista.
Opera com equipamento de observação e registo de direcção e velocidade do vento, de ondulação e outros relacionados com meteorologia.
Pode proceder à distribuição de tripulantes pelas unidades navais de acordo com as necessidades de serviço segundo instruções do superior hierárquico.
Atende e regista pedidos dos utentes do porto para a prestação de serviços com as unidades do trem naval e efectua a mobilização das unidades navais para a sua realização.
Presta informações aos utentes do porto relacionadas com o movimento portuário e operações comerciais.
Pode providenciar pelo abastecimento de combustível às unidades flutuantes.
Carreira: técnico de electrónica
Monta, instala, conserva e repara elementos e ou equipamento electrónico, nomeadamente de comando, controlo e potência, instalados em órgãos mecânicos, eléctricos e hidráulicos, electromecânicos e electrónicos.
Lê e interpreta os diagramas e esquemas lógicos: examina os componentes electrónicos para se certificar do seu conveniente ajustamento; cuida da sua instalação, usando ferramentas manuais apropriadas; efectua as necessárias conexões e ligações entre os componentes; ensaia e executa testes para se certificar do perfeito funcionamento do equipamento ou detectar eventuais deficiências.
Identifica e localiza avarias mediante osciloscópios, registadores, consolas de programação e outros aparelhos de medida e repara-as desmontando, se for caso disso, determinadas partes dos aparelhos ou equipamento, para o que utiliza ferramentas apropriadas.
Presta assistência técnica ao equipamento e aparelhos através de revisões periódicas ou, quando necessário, limpando, lubrificando ou substituindo componentes, peças ou conjuntos gastos ou defeituosos; após cada operação de revisão reparação ou modificação, realiza ensaios e testes de verificação, faz relatórios das avarias detectadas, indicando os componentes e circuitos avariados, bem como as operações de reparação.
Efectua pedidos de fabrico e recuperação de peças e acessórios, procede à requisição de materiais.
Carreira: tesoureiro
Exerce funções de natureza executiva, verificando documentos e valores, executando operações de caixa, registando o movimento de tesouraria e assumindo a responsabilidade pelos valores em cofre, para o que procede a conferências, levantamentos, recebimentos, pagamentos, depósitos e registos.
Verifica as existências e providencia para ter em cofre as importâncias necessárias para efectuar pagametos.
Deposita valores nas instituições de crédito, em cheque, vales postais ou numerário.
Verifica, movimenta e encerra documentos de receita e despesa.
Expede cheques e confere documentos, valores e saldos.
Controla o movimento da tesouraria, mediante a escrituração de livro de caixa adequado, a elaboração de folhas de cofre, balancetes, conta de tesouraria e, eventualmente, a escrituração de livros de caixa auxiliares, discriminando dados diversos e apurando totais e saldos.
Elabora informação sobre dívidas existentes e previsão sobre esquemas de pagamento ou outros para resolução da situação económico-financeira.
Controla os processos de dívidas enviados ao tribunal de execuções fiscais e informa superiormente.
Recebe as remessas enviadas pelo tribunal e acciona os procedimentos sequentes para conclusão do processo.
Efectua a venda de impressos e vinhetas.
Executa ainda outras tarefas complementares, nomeadamente arquivo, dactilografia e serviço externo.
Carreira: topógrafo
Efectua levantamentos topográficos e hidrográficos, tendo em vista a elaboração de plantas, planos, cartas e mapas, necessários à realização, implantação e controlo de projectos de engenharia civil, metalomecânica ou outras obras portuárias.
Apoia e efectua levantamentos topográficos, pelo que determina rigorosamente a posição relativa de pontos notáveis em determinada zona cujas coordenadas e cotas obtém por triangulação, trilateração, poligonação e outros processos; opera com taqueómetros, teodolitos, níveis, medidores electromagnéticos de distância, marégrafos, ondógrafos, correntómetros e sondas ultra-sonoras, planímetros, pantógrafos e outros.
Faz implantações e traçados de projectos de engenharia e arquitectura, colaborando na sua medição e fiscalização.
Calcula, converte e projecta os elementos levantados no campo.
Regula o equipamento e zela pela sua conservação.
Grupo profissional: 5A
Carreira: operador de equipamento portuário
Conduz e manobra todo o equipamento motorizado ou ferroviário afecto à actividade portuária, executando tarefas de movimentação vertical e horizontal com vista a carga, descarga e arrumação de mercadorias, contentores e outros volumes.
Zela pela manutenção de todos os equipamentos e vistoria periodicamente o funcionamento dos respectivos órgãos de comando, de controlo e de segurança.
Verifica periodicamente o seu estado de conservação, substituindo óleos, cabos e outros componentes e acompanha as equipas de manutenção durante as reparações.
Elabora registos, relatórios, mapas e participações correspondentes a actividades do equipamento e eventuais anomalias.
Efectua a substituição de aparatos, rodízios, cabos, pneus, garfos e outras ferramentas necessárias ao trabalho do equipamento, bem como liga e desliga as tomadas de alimentação eléctrica.
Carreira: agente de exploração
Desenvolve actividades de natureza executiva no âmbito da movimentação de navios, da fiscalização e da vigilância, do armazenamento, da distribuição do equipamento e pessoal, do serviço administrativo, da reparação e conservação, da facturação e cobrança e da segurança, com vista a assegurar a operacionalidade do porto, às quais correspondem as seguintes tarefas:
Movimentação de embarcações.
Recebe e anota avisos de chegada, estadia e partida das embarcações e transmite instruções para a sua distribuição nas muralhas ou terminais.
Delimita os postos de acostagem ou eventualmente os fundeadores, de acordo com instruções, promovendo a necessária sinalização, registo e fornecimento dos elementos correspondentes.
Coordena, orienta e fiscaliza as operações de acostagem, desacostagem dos navios de acordo com as instruções recebidas.
Pode emitir licenças de acostagem, desacostagem e movimentação nas muralhas;
Operação e armazenamento de mercadorias.
Verifica manifestos de carga e outra documentação portuária.
Assiste e controla a movimentação de mercadorias de e para bordo de navios e embarcações.
Orienta e executa acções de recepção, depósito, manipulação e entrega de mercadorias nos locais de armazenagem e distribui as tarefas a executar pelo pessoal que coordena.
Organiza, distribui e quantifica áreas e volumes e fiscaliza a execução de trabalhos complementares nas mercadorias.
Regista as mercadorias armazenadas, as respectivas medições e, periodicamente, inventaria-as para efeito de controlo.
Efectua e assiste a pesagens, extracção de amostras, aberturas, modificações e reparações de volumes e elabora notas de reserva quando verifica anomalias.
Transmite instruções sobre a distribuição de pessoal e material afecto às operações portuárias.
Executa e ou controla, de acordo com as normas de segurança, operações de carga, descarga, fornecimento, trasfega e armazenamento de produtos, vigiando os seus circuitos, verificando pressões e níveis, tensões de cabos, ligações dos braços de carga e mangueiras.
Pode efectuar aluguer de ferramentas e utensílios, registar a sua utilização, controlar o estado de conservação e verificar stocks;
Fiscalização e vigilância.
Zela pelo cumprimento de normas de segurança e controla a utilização de áreas portuárias.
Fiscaliza a estadia de embarcações nas docas, as praias e actividades nelas autorizadas;
Tarefas administrativas.
Regista, transmite ou redige o expediente.
Organiza e actualiza arquivos e diversos ficheiros manuais e informatizados.
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