Portaria n.º 502/88 — Regulamenta o recrutamento para os corpos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição decorrente da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-10-27, Portaria n.º 1278/95 — Regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do E…
Regulamenta o recrutamento para os corpos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do recrutamento para os cargos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte:
1.º - 1 - O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios:
Nível 1: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1;
Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1;
Níveis III a VI: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
2 - Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior poderá ser alargada a titulares do grupo profissional 2.
3 - O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP) faz-se de entre os titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.
4 - O perfil dos candidatos a recrutar terá em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher.
5 - Quando tal se justifique, o recrutamento poderá recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher.
6 - A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração ou mediante selecção baseada naqueles métodos previstos para a admissão de trabalhadores das administrações dos portos que a respectiva administração determinar.
2.º - 1 - Os cargos de direcção e chefia dos níveis I e II podem ser exercidos em regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular ou de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição confere ao interessado os direitos e deveres inerentes ao respectivo lugar, incluindo a retribuição.
3 - Aplicam-se ao regime de substituição as regras relativas ao recrutamento de pessoal de direcção e chefia constantes do n.º 1.º
4 - O regime de substituição não poderá exceder seis meses, salvo se o titular do cargo estiver impedido por comissão especial de serviço público ou outra causa que, nos termos da lei, não determine a rescisão da comissão de serviço, casos em que o prazo máximo do regime de substituição será o do referido impedimento.
5 - A substituição do restante pessoal de chefia far-se-á nos termos do artigo 35.º do EPAP.
3.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).